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0100907-72.2023.5.01.0050

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0100907-72.2023.5.01.0050 AGRAVANTE: TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A AGRAVADO: FABIANE SOUZA DA SILVA A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (86b6ae9) proferida nos autos do processo 0100907-72.2023.5.01.0050 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100907-72.2023.5.01.0050 AGRAVANTE: TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A ADVOGADA: Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI AGRAVADA: FABIANE SOUZA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JEFFERSON FRANCK DA SILVA CRUZ GMDMA/MOV/SPF D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO 1 – Como o processo tramita sob o rito sumaríssimo, determino à Secretaria da 2.ª Turma que proceda à reautuação do feito para que dele faça constar o respectivo marcador. 2 – Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/09/2025 - Id 0ed5e62; recurso apresentado em 01/10/2025 - Id 92ddf09). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal; Artigo 852-B, inciso I, da CLT; Artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC). Divergência Jurisprudencial Apontada: A parte recorrente transcreve ementa do Processo nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Sustenta que, no rito sumaríssimo, a indicação de valores é requisito de validade da petição inicial e que tais importâncias vinculam o juízo, sob pena de julgamento ultra petita e violação ao devido processo legal, não podendo ser interpretadas como mera estimativa baseada na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que seria aplicável apenas ao rito ordinário. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916401056100000203556291. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916401056100000203556291?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - FABIANE SOUZA DA SILVA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0100907-72.2023.5.01.0050 AGRAVANTE: TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A AGRAVADO: FABIANE SOUZA DA SILVA A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (86b6ae9) proferida nos autos do processo 0100907-72.2023.5.01.0050 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100907-72.2023.5.01.0050 AGRAVANTE: TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A ADVOGADA: Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI AGRAVADA: FABIANE SOUZA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JEFFERSON FRANCK DA SILVA CRUZ GMDMA/MOV/SPF D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO 1 – Como o processo tramita sob o rito sumaríssimo, determino à Secretaria da 2.ª Turma que proceda à reautuação do feito para que dele faça constar o respectivo marcador. 2 – Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/09/2025 - Id 0ed5e62; recurso apresentado em 01/10/2025 - Id 92ddf09). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal; Artigo 852-B, inciso I, da CLT; Artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC). Divergência Jurisprudencial Apontada: A parte recorrente transcreve ementa do Processo nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Sustenta que, no rito sumaríssimo, a indicação de valores é requisito de validade da petição inicial e que tais importâncias vinculam o juízo, sob pena de julgamento ultra petita e violação ao devido processo legal, não podendo ser interpretadas como mera estimativa baseada na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que seria aplicável apenas ao rito ordinário. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916401056100000203556291. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916401056100000203556291?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A

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