Publicações do processo

0100907-61.2021.5.01.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9c4dd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: . Jaciara Santos da Silva opôs embargos de declaração em ID abb3414 em face da sentença de ID e917d0f. A referida decisão extinguiu a execução movida contra Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), após a comprovação do pagamento da última parcela do plano de parcelamento previsto no artigo 916 do CPC. A parte exequente alega a existência de omissão, sustentando que não foi intimada da garantia integral do juízo para exercer o direito de impugnação previsto no artigo 884 da CLT, conforme havia expressamente requerido na petição de ID a2552d8. Assiste razão à embargante. O procedimento de execução trabalhista exige que, uma vez garantida a execução ou penhorados os bens, as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, conforme dispõe o caput do artigo 884 da CLT. No caso de parcelamento do débito autorizado pelo artigo 916 do CPC, a garantia integral do juízo somente se concretiza com o depósito da última parcela. Ao extinguir o feito de forma imediata após a quitação da quarta e última cota, este Juízo deixou de observar o devido processo legal e cerceou o direito da credora de questionar eventuais diferenças de juros e critérios de atualização monetária acumulados durante o período de pagamento. A omissão é evidente, pois havia pedido expresso da exequente no ID a2552d8 aguardando a intimação específica da garantia do juízo, o que atrai a aplicação de efeitos infringentes aos embargos para sanar a nulidade processual. Ante o exposto, defiro os embargos de declaração opostos por Jaciara Santos da Silva para, conferindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito a sentença de extinção de ID e917d0f. Intime-se a parte exequente da garantia integral do juízo para que, querendo, apresente impugnação à sentença de liquidação no prazo de 05 dias (cinco), nos termos do artigo 884 da CLT. Havendo impugnação, intime-se a parte executada para manifestação no mesmo prazo. Após, venham os autos conclusos para decisão. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACIARA SANTOS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9c4dd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: . Jaciara Santos da Silva opôs embargos de declaração em ID abb3414 em face da sentença de ID e917d0f. A referida decisão extinguiu a execução movida contra Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), após a comprovação do pagamento da última parcela do plano de parcelamento previsto no artigo 916 do CPC. A parte exequente alega a existência de omissão, sustentando que não foi intimada da garantia integral do juízo para exercer o direito de impugnação previsto no artigo 884 da CLT, conforme havia expressamente requerido na petição de ID a2552d8. Assiste razão à embargante. O procedimento de execução trabalhista exige que, uma vez garantida a execução ou penhorados os bens, as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, conforme dispõe o caput do artigo 884 da CLT. No caso de parcelamento do débito autorizado pelo artigo 916 do CPC, a garantia integral do juízo somente se concretiza com o depósito da última parcela. Ao extinguir o feito de forma imediata após a quitação da quarta e última cota, este Juízo deixou de observar o devido processo legal e cerceou o direito da credora de questionar eventuais diferenças de juros e critérios de atualização monetária acumulados durante o período de pagamento. A omissão é evidente, pois havia pedido expresso da exequente no ID a2552d8 aguardando a intimação específica da garantia do juízo, o que atrai a aplicação de efeitos infringentes aos embargos para sanar a nulidade processual. Ante o exposto, defiro os embargos de declaração opostos por Jaciara Santos da Silva para, conferindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito a sentença de extinção de ID e917d0f. Intime-se a parte exequente da garantia integral do juízo para que, querendo, apresente impugnação à sentença de liquidação no prazo de 05 dias (cinco), nos termos do artigo 884 da CLT. Havendo impugnação, intime-se a parte executada para manifestação no mesmo prazo. Após, venham os autos conclusos para decisão. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.

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