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0100907-27.2025.5.01.0010

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Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8be839 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0100907-27.2025.5.01.0010 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. THUANY CRISTINY ASSUNCAO PEREIRA RANIERI FILIPE RODRIGUES PEIXOTO (SC47384) Recorrido: Advogado(s): ATENTO BRASIL S/A DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (RJ227410) RECURSO DE: THUANY CRISTINY ASSUNCAO PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id 2709dc0; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id eb76f42). Representação processual regular (Id a012f7f). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal; ao artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ao artigo 896, alíneas "a" e "c" e § 1º-A, da Consolidação das Leis do Trabalho; e à Lei nº 13.467/2017. - Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - Tema nº 119 IRR do Tribunal Superior do Trabalho. A recorrente pugna pela reforma da decisão regional que manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de estabilidade provisória da gestante e indenização substitutiva. Argumenta que a ultrassonografia juntada atestou tempo gestacional compatível com a vigência do liame empregatício e que o Tribunal Regional incorreu em presunção prejudicial e contrária à jurisprudência consolidada ao calcular a concepção pela data provável e afastar a proteção legal sob o argumento de intervalo de dias entre a última menstruação e o término do contrato, desconsiderando a margem de incerteza médica em benefício da tutela do nascituro. Assim decidiu a E. Turma, in verbis: "(...) Nesse cenário, verifico que na ultra anexada no documento de ID. 9904b07 consta expressamente que: "Biometria fetal compatível com gestação de 20 semanas e 5 dias, segundo a Tabela de Hadlock." (grifei.) A estimativa da idade gestacional (IG) por meio da biometria fetal, utilizando as fórmulas propostas por Hadlock et al. (1984), fundamenta-se na idade menstrual e não na idade pós-concepcional (tempo real de vida do embrião). Essa padronização, ratificada pelo Comitê de Opinião do American College of Obstetricians and Gynecologists (ACOG, 2017), visa manter a consistência clínica com a contagem tradicional a partir da Data da Última Menstruação (DUM). Dessa forma, os parâmetros biométricos aferidos via ultrassonografia são sistematicamente ajustados para incluir as aproximadamente duas semanas que antecedem a ovulação, garantindo a uniformidade no acompanhamento pré-natal e na determinação da data provável do parto (SALOMON et al., 2013). Portanto, ao refazer a contagem de semanas aferidas na ultrassonografia, recuando-se 20 semanas e 5 dias no tempo, a partir de 06/06/2025 - data de realização do exame - chegaríamos à data da última menstruação, 12/01/2025. No entanto, como explicado acima, a essa data, devem ser somadas duas semanas, tendo, na hipótese, a concepção ocorrido na data provável de 26/01/2025, após o rompimento do contrato de trabalho. A discussão envolvendo a data da última menstruação decorreu da prática adotada na medicina obstétrica, não se havendo que falar em "presunção indevida", como alega a reclamante. Como visto, a idade gestacional na ultra é aferida com base na data da última menstruação e a autora trouxe esse documento como base de prova, não podendo questionar ou trazer dúvida quanto à data da última menstruação, já que não lhe é dado o uso parcial da prova documental, apenas naquilo que lhe favorece. Pelo exposto, tenho por comprovado que a concepção ocorreu após a extinção do contrato de trabalho. Por fim, não se aplica ao caso o Tema Vinculante n. 119 do TST, invocado pela recorrente, que dispõe: "A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante". Isso porque não há, nos autos, uma "dúvida razoável e objetiva". Pelo contrário, a prova técnica permite uma conclusão clara e desfavorável à tese autoral. (...)" Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Trata-se, aqui, de pedido acessório. Isso porque, a recorrente pugna pela exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor da causa e a consequente condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol do seu patrono, caso obtenha a pretendida reforma do acórdão regional no tocante às demais matérias aduzidas no recurso (pedido principal). Nesse contexto, considerando-se negativa de seguimento do recurso em relação aos demais pedidos, resta prejudicada a análise do apelo, no particular. Nesse sentido: [...]HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA RECLAMADA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE. Em face da manutenção da improcedência da ação, fica prejudicada a análise dos temas relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada, aos descontos previdenciários e fiscais e à correção monetária e juros de mora. (AIRR-0100576-61.2022.5.01.0265, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/09/2025). CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THUANY CRISTINY ASSUNCAO PEREIRA

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