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0100906-61.2025.5.01.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100906-61.2025.5.01.0036 DESTINATÁRIO: PAULO RENATO LIMA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: PRESCRIÇÃO TOTAL. LICENÇA-PRÊMIO. VANTAGEM REGULAMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição total da pretensão atinente à retificação do cômputo da licença-prêmio e extinguiu o processo com resolução do mérito. O recorrente busca o afastamento da prescrição total pronunciada, o julgamento de procedência do pedido de recontagem e pagamento das diferenças do benefício regulamentar de licença-prêmio com base na remuneração integral, bem como a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar a incidência de prescrição total sobre a pretensão de retificação do cômputo de licença-prêmio instituída por norma interna e consolidada em norma coletiva; (ii) analisar o direito às diferenças da licença-prêmio decorrentes de alegada incorreção na apuração dos períodos aquisitivos e a composição de sua base de cálculo; e (iii) examinar a cabimento de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ao beneficiário da gratuidade de justiça e a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão relativa ao reatamento de contagem ou retificação de apuração de benefício regulamentar (licença-prêmio) não previsto em lei, cuja supressão decorreu de ato único do empregador, atrai a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST e do art. 11, § 2º, da CLT. 4. Mantida a extinção do processo com resolução de mérito pela pronúncia da prescrição total da pretensão autoral atinente à licença-prêmio, resta prejudicada a análise das questões relativas ao mérito do benefício e à integração de parcelas em sua base de cálculo. 5. Sendo a ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o art. 791-A da CLT. Em observância ao julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766, a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça em honorários advocatícios sucumbenciais permanece sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, sendo vedada a compensação automática com créditos judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A pretensão relativa à alteração da forma de cálculo ou à supressão de vantagem regulamentar não assegurada por preceito de lei está sujeita à prescrição total, cujo termo inicial coincide com a data da consolidação ou modificação do direito pactuado. 2. O beneficiário da gratuidade de justiça pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, vedada a compensação automática com créditos obtidos no mesmo ou em outro processo. A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Exma. Relatora. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RENATO LIMA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100906-61.2025.5.01.0036 DESTINATÁRIO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: PRESCRIÇÃO TOTAL. LICENÇA-PRÊMIO. VANTAGEM REGULAMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição total da pretensão atinente à retificação do cômputo da licença-prêmio e extinguiu o processo com resolução do mérito. O recorrente busca o afastamento da prescrição total pronunciada, o julgamento de procedência do pedido de recontagem e pagamento das diferenças do benefício regulamentar de licença-prêmio com base na remuneração integral, bem como a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar a incidência de prescrição total sobre a pretensão de retificação do cômputo de licença-prêmio instituída por norma interna e consolidada em norma coletiva; (ii) analisar o direito às diferenças da licença-prêmio decorrentes de alegada incorreção na apuração dos períodos aquisitivos e a composição de sua base de cálculo; e (iii) examinar a cabimento de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ao beneficiário da gratuidade de justiça e a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão relativa ao reatamento de contagem ou retificação de apuração de benefício regulamentar (licença-prêmio) não previsto em lei, cuja supressão decorreu de ato único do empregador, atrai a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST e do art. 11, § 2º, da CLT. 4. Mantida a extinção do processo com resolução de mérito pela pronúncia da prescrição total da pretensão autoral atinente à licença-prêmio, resta prejudicada a análise das questões relativas ao mérito do benefício e à integração de parcelas em sua base de cálculo. 5. Sendo a ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o art. 791-A da CLT. Em observância ao julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766, a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça em honorários advocatícios sucumbenciais permanece sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, sendo vedada a compensação automática com créditos judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A pretensão relativa à alteração da forma de cálculo ou à supressão de vantagem regulamentar não assegurada por preceito de lei está sujeita à prescrição total, cujo termo inicial coincide com a data da consolidação ou modificação do direito pactuado. 2. O beneficiário da gratuidade de justiça pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, vedada a compensação automática com créditos obtidos no mesmo ou em outro processo. A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Exma. Relatora. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

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