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0100906-59.2025.5.01.0069

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Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2d6fcc proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Como se vê da certidão de óbito do de cujus, este, ao falecer, era casado com a autora, possuía dois filhos maiores e bens a inventariar. O C. Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela interpretação da legislação comum infraconstitucional, vem afastando a prevalência da Lei nº 6.858/80 em casos como o que ora se verifica, como se pode ver abaixo: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMPREGADO FALECIDO. SUCESSORES. INAPLICABILIDADE DA DISCIPLINA DA LEI Nº 6.858/80. PREVALÊNCIA DA REGRA SUCESSÓRIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE DO ATO QUE HABILITA UNICAMENTE A DEPENDENTE INSCRITA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE CONFIRMA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato em que foi indeferida a habilitação dos impetrantes, herdeiros civis do empregado falecido, para percepção do crédito trabalhista referente à adesão ao Plano de Demissão Voluntária da CONAB efetuada pelo de cujus , mantendo-se a habilitação exclusiva da viúva, ora recorrente, única dependente inscrita na Previdência Social. Cinge-se a controvérsia a aferir se o crédito trabalhista do empregado falecido deve ser pago somente à recorrente, única dependente inscrita na Previdência Social, ou também a seus herdeiros civis, na proporção legal. 2. É certo que o art. 1º da Lei nº 6.858/80 estabelece que os herdeiros da ordem civil - ou seja, aqueles previstos no dispositivo do Código Civil acima reproduzido - possuem legitimidade subsidiária para reivindicar direitos que o de cujus , empregado, não recebeu em vida do empregador. Ou seja, a ordem do art. 1.829 do diploma civilista tem lugar na falta de "dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares" - o que não ocorre na hipótese, em que não há controvérsia de que a recorrente é - a única - dependente habilitada. 3. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, órgão precipuamente responsável pela interpretação da legislação comum infraconstitucional, possui firme jurisprudência no sentido de que a disciplina da Lei nº 6.858/80, que prefere os dependentes habilitados aos sucessores da lei civil, somente diz respeito às verbas trabalhistas correntes, de pequena monta, devidas ao empregado falecido em razão do contrato de trabalho em curso por ocasião de sua morte, tais como saldo de salário e parcelas resilitórias, não se aplicando aos montantes obtidos por meio de reclamação trabalhista, para os quais prevalece a regra sucessória prevista no Código Civil. Esse entendimento já foi referenciado em acórdão desta Subseção. Precedentes do STJ e do TST. 4. Logo, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, forçoso reconhecer que efetivamente padece de ilegalidade a decisão impugnada, ao considerar a viúva do falecido empregado, sua única dependente inscrita na Previdência Social, como a exclusiva sucessora para os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, pois as parcelas dessa natureza não se submetem à disciplina da Lei nº 6.858/80. Concessão da segurança que se mantém. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST - ROT: XXXXX20195160000, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 28/06/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 01/07/2022) Assim sendo, diga a autora se foi aberto inventário. Em caso negativo, deverá promover a habilitção dos demais herdeiros necessários em trinta dias. frs RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE SCARANO DA SILVA FERREIRA

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