Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcf4d56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO/ RJ ATOrd 0100906-57.2026.5.01.0511 Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo Ação Trabalhista - Rito Ordinário Aos 14 dias do mês de setembro de 2026, às 19:20 horas, na sala de sessões do Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo, sob a presidência da Exma. Juíza Titular da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo Dra. LETÍCIA ABDALLA, foram apregoadas as partes VALDEIR SILVA DOS SANTO, reclamante, e VALKA CONSTRUCOES S.A., PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA e PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA, reclamadas, ausentes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO VALDEIR SILVA DOS SANTO propôs ação trabalhista em face de PLANOVA VALKA CONSTRUCOES S.A., PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA e PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA, em 17/06/2026, consoante fundamentos aduzidos na petição inicial, acompanhada de documentos. As reclamadas apresentaram contestação em peça única (id 69493e5), com documentos. Réplica id fe219c7. Ausente o reclamante à audiência de instrução (id c29894d) requereram as reclamadas a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais sob a forma de memoriais, não apresentadas. Última proposta de conciliação recusada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se com fulcro no artigo 790 § 3º da CLT, uma vez que o reclamante, desempregado, não aufere renda que atinja o patamar de 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, atraindo, ainda, a aplicação do § 4º do mesmo dispositivo legal. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Não há pedidos específicos atinentes às contribuições previdenciárias, motivo pelo qual inexiste incompetência e/ou ilegitimidade ad causam a serem declaradas. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE O autor não compareceu à audiência de instrução designada para o dia 26/08/2026 (ID. c29894d), inobstante pessoal e expressamente intimado ao respectivo comparecimento para prestar depoimento pessoal (ata da audiência anterior ID. 286addb, datada de 29/07/2026). Diante disso, aplica-se a confissão quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74, I, do C. TST, c/c arts. 443, I e 374, II, ambos do CPC. Consideram-se não provadas as alegações do autor, salvo em relação aos fatos contrariados por outros meios de prova. GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O autor pretende a condenação solidária das 3 rés, afirmando que constituem um grupo econômico, com interesses e administração em comum. Todas as demandadas utilizam idêntico nome principal (PLANOVA); negam, porém, a existência do grupo econômico, alegando que entre elas não há hierarquia, ou seja, uma empresa não está sob direção, controle ou administração de outra, na forma como dispõe o artigo 2º, § 2º, da CLT. Em que pese a confissão aplicada ao reclamante, a controvérsia repousa sobre questão de direito: quais circunstâncias permitem identificar a formação do grupo econômico. É indiscutível o laço jurídico e social que vincula as referidas reclamadas, tanto assim que, além de possuírem razão social deveras semelhante e apresentarem defesa em peça única, representaram-se em Juízo pelo mesmo preposto e foram assistidas pelo mesmo patrono, conforme ata id c29894d. A constituição do grupo econômico, mais do que o controle vertical de uma empresa sobre a outra, pressupõe interesses comuns entre as sociedades coligadas, que passam a exercer atividades e se administrarem em conjunto. Os grupos por coordenação se apresentam quando há reunião de interesses para a execução de determinando empreendimento, tendo ou não o mesmo controle ou administração comum, sendo desnecessária a verticalidade da relação mantida entre empresas. Declara-se a existência do grupo econômico formado pelas 3 empresas integrantes do polo passivo, que devem, por isso, responder solidariamente por eventuais créditos trabalhistas deferidos neste feito. Procede o pedido D. DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante, admitido em 09/05/2024, dispensado imotivadamente em 15/09/2024 e percebendo última remuneração de R$ 1.986,60 (TRCT id c7c606d, CTPS id 8f6fc1f, com baixa em 15/10/2024, ante a projeção do aviso prévio indenizado - OJ 82 SDI-I do TST), relata que, em que pese constar na CTPS a função de servente de obras, sempre trabalhou como montador IV, razão pela qual requer o pagamento das diferenças salariais devidas com base no salário convencionado pelo sindicato da categoria (ACT id a0f9d4c). A defesa (id 69463e5) sustenta que o reclamante foi servente, inexistindo nos autos qualquer demonstração de que tenha exercido, de forma contínua e exclusiva, atividades próprias do cargo de montador, sendo certo que a mera alegação de participação em determinadas tarefas ou auxílio à equipe de montagem não autoriza o deferimento das diferenças pretendidas. Além de ser confesso quanto à matéria fática, o reclamante não apresentou qualquer prova de que tenha desempenhado função diversa daquela para o qual foi contratado, ônus que lhe incumbia, por ser fato constitutivo do direito pleiteado, a teor do art. 818, I, da CLT. Improcedem os pedidos E, F e G. HORAS EXTRAS O reclamante alega ter laborado de segunda-feira a sábado, dois domingos ao longo do contrato de trabalho e em todos os feriados, sempre das 05:30 às 19:00, sem a contraprestação devida. Os réus sustentam que o autor jamais realizou horas suplementares sem o devido registro nos controles de frequência, alegando expediente das 07h às 16h de segunda a sexta-feira e aos sábados das 07h às 11h, com a concessão de uma hora de intervalo intrajornada para refeição e descanso. Eventuais horas extraordinárias não compensadas foram devidamente quitadas, juntando os controles de frequência (id 070b1bd), impugnados desde a peça de ingresso por não retratarem com fidelidade a real jornada cumprida e o demonstrativo de pagamento (id c765923). Os registros de horário trazem informações de abonos e indicam a ausência de marcação na maioria dos domingos. Tais documentos (espelhos de ponto id 070b1bd) registram horários de entrada e saída variáveis, o que confere presunção de veracidade (Súmula 338, III, TST). Os demonstrativos de pagamento id c765923 confirmam a quitação das horas suplementares com acréscimos de 60 % e 100%. Os cartões de ponto apresentam horários de entrada e saída variáveis. Por amostragem temos: 31/05/2024 – 06:40 às 16:05; 27/06/2024 – 06:11 às 19:16 e 05/08/2024 – 06:58 às 18:15. Conforme relatado na defesa, as horas extras eram devidamente quitadas, no percentual de 60% e 100%, conforme comprovado através dos demonstrativos de pagamento id c765923. Considerando a confissão do reclamante quanto à matéria fática e a idoneidade dos cartões de ponto apresentados, julgam-se improcedentes os pedidos J e K, primeira parte. Não provado o trabalho nos feriados, e considerando, inclusive, que o reclamante não mencionou sequer em quais supostamente trabalhou, nem mesmo se eram municipais, estaduais nacionais e/ou todos, julga-se improcedente o pedido K, parte final. HORAS BÔNUS Relata o reclamante que, durante a contratualidade, a 1ª reclamada sempre efetuou o pagamento de uma parcela das horas extras realizadas sob a rubrica denominada “horas bônus”, prejudicial, pois diminuía o valor quitado sob a rubrica “horas extras”. As reclamadas sustentam que o pagamento das horas bônus foi instituído por meio de negociação coletiva legítima com o sindicato da categoria profissional (SITRAICP). A Cláusula 4ª da ACT id 07186e3 (vigência em 2024), parágrafo 4º assim estabelece: “as horas de deslocamento totalizadas em 2:00 pela média apurada serão pagas com o valor da hora normal, como Horas Bônus, juntamente com seu pagamento desde que cumprida a jornada de 8:00 trabalhadas de segunda a sexta e atingida o total de 10:00 e aos sábados 06:00h constante em sua marcação de ponto entre a batida inicial (canteiro - entrada) e batida final (canteiro saída) sendo: 8:00 (Jornada) de segunda a sexta + 2:00 (Bônus) e aos sábados 4:00 jornada) + 2:00 (bônus); acima dessas horas serão devidas horas extraordinárias com o pagamento do acréscimo legal.” O pagamento das horas bônus encontra-se comprovado no demonstrativo de pagamento id c765923 . Assim, o período NÃO constitui tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT). A cláusula normativa não mascarou o pagamento de horas extras. Remunerou o tempo de deslocamento, em 2 horas diárias, válida e eficaz, conforme artigos 444 e 611-A da CLT e Tema 1046 do STF. Improcedem os pedidos G e H. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante sustenta não ter usufruído integralmente do intervalo intrajornada, visto não possuir ninguém para substituí-lo durante o período de descanso, o que é rechaçado pela defesa. Os cartões de ponto registram, na maioria, a pré-assinalação de 1 hora de intervalo, conforme autorizado pelo art. 74, § 2º, da CLT. Considerando a confissão quanto à matéria fática e a idoneidade dos cartões de ponto apresentadas, improcede o pedido M. INTERVALO INTERJORNADA Sustenta a parte autora não ter usufruído integralmente do intervalo Inter jornada. As reclamadas alegam que, ainda que tenha havido supressão, as horas extras devidas foram corretamente quitadas a tempo e modo devidos. Em que pese a alegação genérica na petição inicial, a réplica apontou, de forma específica, e após ter vista da prova documental, os dias em que os referidos intervalos mínimos de descanso não foram respeitados. Cita, como exemplo, os dias 18 e 20/06/2024, em que o reclamante laborou sem usufruir o intervalo de 11 horas/35 horas (não existe a figura legal de intervalo Inter jornada de 35 horas, mas sim o descanso semanal remunerado que, de todo modo, não é mencionado pela parte como pedido autônomo). As reclamadas não se manifestaram sobre os fatos e datas detalhados na réplica (sequer apresentaram razões finais embora deferidas, conforme ata id c29894d) tornando a matéria fática incontroversa, ante a ausência de impugnação específica, nos termos do art. 341 do CPC. A confissão ficta quanto à matéria fática gera efeitos quando não elidida por outras provas. No caso concreto, o cartão de ponto demonstra a existência de intervalo Inter jornada não usufruído. A Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do C. TST, que determinava a aplicação analógica do art. 71, § 4º da CLT ao intervalo Inter jornada, foi cancelada por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017 que, ao alterar o artigo 71, § 4º da CLT estabeleceu: “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” Defere-se o pagamento das horas suprimidas dos intervalos Inter jornadas, a serem apuradas com base nos cartões de ponto, acrescidas do adicional de 50%. A parcela possui natureza indenizatória, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, sendo indevidos os reflexos. Julga-se procedente o pedido L. TEMPO À DISPOSIÇÃO Requer a parte autora a condenação das rés ao pagamento das horas extras referente ao tempo à disposição do empregador, visto que nos canteiros de obra os empregados realizavam atividades (devolução de material, entrega de documentos, higienização de materiais), por cerca de 90 minutos antes do registro e 60 minutos após. A defesa sustenta que o referido tempo era destinado ao consumo do alimento ofertado por mera liberalidade, sem qualquer ingerência empresarial, tampouco vinculação ao cumprimento de ordens ou execução de atividades laborais. A parte autora é confessa quanto à matéria fática. Improcede o pedido I. VALE ALIMENTAÇÃO Afirma o autor não ter recebido o valor da cesta básica referente a setembro/2024 e ao período do aviso prévio indenizado. A defesa sustenta ser indevido o pagamento durante o período correspondente ao aviso prévio indenizado, bem como em relação ao mês de setembro/2024, pois o reclamante laborou por apenas 13 dias. A cláusula sétima da CCT id 07186e3, ao estabelecer os critérios para percepção do vale alimentação, nada menciona em relação a quantidade de dias trabalhados. Além disto, a CTPS ID 8f6fc1f demonstra que a rescisão contratual ocorreu em 15/09/2024 e não em 13/09/2024, conforme consta da tese defensiva. Isso posto, defere-se o pagamento do vale-alimentação referente ao mês de setembro/2024. Indevido o pagamento em relação a outubro/2024, ante a projeção do aviso prévio indenizado, visto que o benefício está vinculado aos dias efetivamente trabalhados. Julga-se procedente em parte o pedido Q. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS ASSISTENCIAIS Sustenta a parte autora ter sofrido descontos mensais no valor de R$ 150,00 referentes à contribuição assistencial, com a qual nunca anuiu (vide demonstrativos de pagamento ID c765923, rubrica 0742 CONTRIB ASSIST ( RJ ) SITRAICP), onde constam os descontos, embora em valores diversos daquele relatado na petição inicial. A defesa aponta que “a contribuição negocial fixada em norma coletiva é devida por todos os integrantes da categoria, não apenas pelos associados da entidade sindical.” A Cláusula 62ª DA CCT id 5f732f6 determina o seguinte: “Item 1: Fica ajustado que as empresas descontarão, nos meses de julho, agosto e setembro, ou nos 3 primeiros meses após a data de admissão do trabalhador, em folha de pagamento de seus empregados sindicalizados ou não, a contribuição negocial de 1% dos salários já reajustados em 01/02/2024, desde que expressamente e individualmente autorizados pelo trabalhador (…)”. As reclamadas, todavia, não comprovaram a anuência expressa e adesão do ex-empregado aos descontos operados a título de contribuição assistencial, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, II, do CPC. Inexiste a alegada autorização em qualquer documento que acompanha a peça de rebate. Em que pese a confissão ficta do autor, a peça de rebate ateve-se às questões de direito que envolvem a matéria. Não se desincumbido do encargo, deve a ex-empregadora ressarcir o trabalhador pelos descontos efetuados na remuneração sob esta rubrica, observando-se os valores descontados informados no demonstrativo de pagamento id c765923. Procede, nestes termos, o pedido R. DANO MORAL O reclamante aduz ter sofrido dano moral decorrente da violação da sua dignidade, saúde e bem estar, vez que “foi-lhe ofertada alimentação imprópria para o consumo, em condições absolutamente insalubres, agravadas pela inexistência de local adequado para a realização das refeições. Soma-se a isso a precariedade das condições sanitárias do ambiente de trabalho e dos alojamentos disponibilizados.”. A defesa alega que a alimentação era fornecida através dos denominados “marmibox”, estruturas próprias para o correto armazenamento da alimentação, que conserva a temperatura correta e estado original dos alimentos. O ônus de comprovar o fornecimento da alimentação sem condições de consumo recai sobre a parte autora, nos moldes do art. 818, I, da CLT. O reclamante é confesso quanto à matéria fática. Improcede o pedido T. REEMBOLSO DESMOBILIZAÇÃO O reclamante relata ter arcado com despesas de desmobilização da cidade de Bom Jardim/RJ até Vila Nova dos Martírios/MA, as quais, por força da Cláusula 10ª do ACT 2024/2025 devem ser reembolsadas pelas reclamadas, o que não ocorreu. A Cláusula 16ª da CCT id 5f732f6 estabelece que “o Trabalhador contratado em outra cidade, que tenha tido sua passagem de vinda comprovadamente paga pelo Empregador, terá garantido sua passagem de retorno à cidade da contratação quando da rescisão de seu contrato de trabalho, sempre que esta ocorrer por iniciativa do Empregador e sem justa causa.” Os reclamados sustentam que o reclamante não comprovou os alegados gastos. Não veio aos autos a comprovação efetiva das despesas mencionadas no libelo. O reclamante é revel e confesso quanto à matéria fática. Além disto, tratando-se de dano material, cabia ao reclamante a comprovação das despesas a que faz menção, nos moldes do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Julga-se improcedente o pedido S. FGTS E MULTA DE 40% Aduz a parte autora não ter havido o integral recolhimento do FGTS na conta vinculada, tampouco o depósito da multa de 40% do FGTS, razão pela qual requer as respectivas diferenças. A defesa sustenta ter efetuado todos os depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador, desde a admissão, em estrita conformidade com a legislação trabalhista vigente. À vista do extrato analítico id 3e9364d, constata-se o recolhimento integral do FGTS e da multa rescisória. Improcede o pedido O. ATUALIZAÇÃO NO E-SOCIAL (FGTS) Postula o reclamante que a 1ª reclamada seja compelida a informar ao sistema e-Social os depósitos de FGTS realizados de forma posterior, com o objetivo de viabilizar o saque dos referidos valores. Eventuais diferenças de FGTS não depositadas foram objeto de condenação específica, carecendo de utilidade prática e amparo jurídico o pedido. Improcede o pedido P. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA O reclamante afirma ter sido admitido em Carapebus/RJ, onde laborou por 2 meses, transferido para Bom Jardim/RJ, onde permaneceu até ser dispensado imotivadamente, sem jamais receber o adicional de 25% previsto no § 3º do artigo 469 da CLT. As rés afirmam que o autor estava ciente, desde a admissão, da possibilidade da mudança temporária do posto de serviço. O adicional de transferência é devido quando o empregado é transferido para outra localidade, e essa transferência é considerada provisória (o que se presume até o limite de dois anos). Durante esse período, o trabalhador pode receber um aumento de 25% sobre a remuneração. Alojamentos, ainda que cedidos ou custeados pelo empregador, amoldam-se ao conceito amplo de domicílio para os efeitos legais, tornando aplicável o art. 469 da CLT. Nesse sentido a jurisprudência in verbis: "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ALOJAMENTO CEDIDO E MANTIDO PELA EMPREGADORA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. No julgamento do Recurso Ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho esclareceu que, 'o reclamante permaneceu em alojamento fornecido e custeado pela empresa, ou seja, não teve residência fixa em quaisquer cidades em que prestou serviços para a reclamada'. Esta Turma, acolhendo voto-vista divergente daquele proferido pelo relator, assentou que: 'a permanência do empregado em alojamento leva à presunção de que não houve alteração da residência, com ânimo de mudar. Acresça-se que não há nenhum registro no acórdão regional que evidencie a efetiva mudança de domicílio, elemento necessário ao acolhimento da pretensão relativa ao adicional de transferência provisória'. Recurso de Revista de que se conhece por divergência jurisprudencial, e, no mérito, se nega provimento. Ressalvado o entendimento pessoal do relator." (RR - 11011-20.2018.5.03.0185. Data de Julgamento: 04/12/2020, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2020). Em que pese a confissão da parte autora, as reclamadas não refutaram a mudança de cidade informada na petição inicial, apenas alegaram fato que não encontra amparo jurídico. Destarte, defere-se o adicional a partir de 09/07/2024, ou seja, 2 meses após a admissão, até a data da dispensa ocorrida em 15/09/2024, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Indevida a integração do adicional de transferência no RSR, pois o autor era mensalista (Lei 605/49, artigo 7º, § 2º), sob pena de configurar-se bis in idem. O empregado que recebe um salário estabelecido por mês já tem o RSR devidamente remunerado. Devida a integração na base de cálculo da multa do art. 477 da CLT conforme Tema 142 do TST. Julga-se procedente o pedido N. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Fixam-se os honorários sucumbenciais devidos aos advogados da parte autora no percentual de 5% sobre o valor da condenação – artigo 791-A da CLT, considerando-se o rito e a complexidade da causa. Deferida a gratuidade de justiça ao autor, e conforme a ADI 5766/STF, declarado inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, indevidos honorários sucumbenciais aos advogados dos reclamados correspondentes aos pedidos indeferidos. DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por VALDEIR SILVA DOS SANTO em face de VALKA CONSTRUCOES S.A., PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA e PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA, para condenar as três reclamadas solidariamente ao pagamento das parcelas deferidas no presente título, conforme fundamentação supra. Correção monetária e juros nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024, de 30/08/2024), aplicando-se correção monetária pelo IPCA acrescido de juros da nova taxa legal. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverão os reclamados comprovar nos autos o pagamento do imposto de renda (Provimento 1/96 da CG/TST), devendo a mesma reter a cota-parte do reclamante (OJ 363 da SDI-I do TST), sob pena de responder por tais incidências sobre o montante devido e da cota previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, de acordo com a Lei 8620/93 (Súmulas 368, TST e 26, do TRT). Nos termos do art. 33, § 5º da Lei 8212/91, a 1ª reclamada responderá integralmente pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sujeita a consequência da execução. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Aplique-se a Súmula 17 do TRT da 1ª Região, aprovada pela Resolução Administrativa n° 38/2010, determinando a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora (“IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. Os juros moratórios decorrentes de parcelas deferidas em reclamação trabalhista têm natureza indenizatória e sobre eles não incide imposto de renda”). Custas de R$ 107,85 (já incluídas as custas de liquidação), pelas reclamadas, calculadas sobre o valor de R$ 4.313,95, que ora se arbitra à condenação, na forma do art. 789, I da CLT (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJe-calc, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais). Tratando-se de sentença líquida, fica desde já aberto o prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada de que trata o artigo 879 § 2º da CLT, nos moldes da Súmula 69 do TRT 1ª Região: “SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO OPORTUNO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE EXECUÇÃO. Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução.”. Deduzam-se as parcelas pagas a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), à vista dos elementos dos autos. Intimem-se. E, para constar, eu, LETÍCIA ABDALLA, juíza do trabalho, lavrei a presente ata, que vai assinada na forma da lei. LETÍCIA ABDALLA Juíza Titular LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEIR SILVA DOS SANTO
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcf4d56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO/ RJ ATOrd 0100906-57.2026.5.01.0511 Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo Ação Trabalhista - Rito Ordinário Aos 14 dias do mês de setembro de 2026, às 19:20 horas, na sala de sessões do Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo, sob a presidência da Exma. Juíza Titular da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo Dra. LETÍCIA ABDALLA, foram apregoadas as partes VALDEIR SILVA DOS SANTO, reclamante, e VALKA CONSTRUCOES S.A., PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA e PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA, reclamadas, ausentes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO VALDEIR SILVA DOS SANTO propôs ação trabalhista em face de PLANOVA VALKA CONSTRUCOES S.A., PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA e PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA, em 17/06/2026, consoante fundamentos aduzidos na petição inicial, acompanhada de documentos. As reclamadas apresentaram contestação em peça única (id 69493e5), com documentos. Réplica id fe219c7. Ausente o reclamante à audiência de instrução (id c29894d) requereram as reclamadas a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais sob a forma de memoriais, não apresentadas. Última proposta de conciliação recusada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se com fulcro no artigo 790 § 3º da CLT, uma vez que o reclamante, desempregado, não aufere renda que atinja o patamar de 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, atraindo, ainda, a aplicação do § 4º do mesmo dispositivo legal. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Não há pedidos específicos atinentes às contribuições previdenciárias, motivo pelo qual inexiste incompetência e/ou ilegitimidade ad causam a serem declaradas. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE O autor não compareceu à audiência de instrução designada para o dia 26/08/2026 (ID. c29894d), inobstante pessoal e expressamente intimado ao respectivo comparecimento para prestar depoimento pessoal (ata da audiência anterior ID. 286addb, datada de 29/07/2026). Diante disso, aplica-se a confissão quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74, I, do C. TST, c/c arts. 443, I e 374, II, ambos do CPC. Consideram-se não provadas as alegações do autor, salvo em relação aos fatos contrariados por outros meios de prova. GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O autor pretende a condenação solidária das 3 rés, afirmando que constituem um grupo econômico, com interesses e administração em comum. Todas as demandadas utilizam idêntico nome principal (PLANOVA); negam, porém, a existência do grupo econômico, alegando que entre elas não há hierarquia, ou seja, uma empresa não está sob direção, controle ou administração de outra, na forma como dispõe o artigo 2º, § 2º, da CLT. Em que pese a confissão aplicada ao reclamante, a controvérsia repousa sobre questão de direito: quais circunstâncias permitem identificar a formação do grupo econômico. É indiscutível o laço jurídico e social que vincula as referidas reclamadas, tanto assim que, além de possuírem razão social deveras semelhante e apresentarem defesa em peça única, representaram-se em Juízo pelo mesmo preposto e foram assistidas pelo mesmo patrono, conforme ata id c29894d. A constituição do grupo econômico, mais do que o controle vertical de uma empresa sobre a outra, pressupõe interesses comuns entre as sociedades coligadas, que passam a exercer atividades e se administrarem em conjunto. Os grupos por coordenação se apresentam quando há reunião de interesses para a execução de determinando empreendimento, tendo ou não o mesmo controle ou administração comum, sendo desnecessária a verticalidade da relação mantida entre empresas. Declara-se a existência do grupo econômico formado pelas 3 empresas integrantes do polo passivo, que devem, por isso, responder solidariamente por eventuais créditos trabalhistas deferidos neste feito. Procede o pedido D. DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante, admitido em 09/05/2024, dispensado imotivadamente em 15/09/2024 e percebendo última remuneração de R$ 1.986,60 (TRCT id c7c606d, CTPS id 8f6fc1f, com baixa em 15/10/2024, ante a projeção do aviso prévio indenizado - OJ 82 SDI-I do TST), relata que, em que pese constar na CTPS a função de servente de obras, sempre trabalhou como montador IV, razão pela qual requer o pagamento das diferenças salariais devidas com base no salário convencionado pelo sindicato da categoria (ACT id a0f9d4c). A defesa (id 69463e5) sustenta que o reclamante foi servente, inexistindo nos autos qualquer demonstração de que tenha exercido, de forma contínua e exclusiva, atividades próprias do cargo de montador, sendo certo que a mera alegação de participação em determinadas tarefas ou auxílio à equipe de montagem não autoriza o deferimento das diferenças pretendidas. Além de ser confesso quanto à matéria fática, o reclamante não apresentou qualquer prova de que tenha desempenhado função diversa daquela para o qual foi contratado, ônus que lhe incumbia, por ser fato constitutivo do direito pleiteado, a teor do art. 818, I, da CLT. Improcedem os pedidos E, F e G. HORAS EXTRAS O reclamante alega ter laborado de segunda-feira a sábado, dois domingos ao longo do contrato de trabalho e em todos os feriados, sempre das 05:30 às 19:00, sem a contraprestação devida. Os réus sustentam que o autor jamais realizou horas suplementares sem o devido registro nos controles de frequência, alegando expediente das 07h às 16h de segunda a sexta-feira e aos sábados das 07h às 11h, com a concessão de uma hora de intervalo intrajornada para refeição e descanso. Eventuais horas extraordinárias não compensadas foram devidamente quitadas, juntando os controles de frequência (id 070b1bd), impugnados desde a peça de ingresso por não retratarem com fidelidade a real jornada cumprida e o demonstrativo de pagamento (id c765923). Os registros de horário trazem informações de abonos e indicam a ausência de marcação na maioria dos domingos. Tais documentos (espelhos de ponto id 070b1bd) registram horários de entrada e saída variáveis, o que confere presunção de veracidade (Súmula 338, III, TST). Os demonstrativos de pagamento id c765923 confirmam a quitação das horas suplementares com acréscimos de 60 % e 100%. Os cartões de ponto apresentam horários de entrada e saída variáveis. Por amostragem temos: 31/05/2024 – 06:40 às 16:05; 27/06/2024 – 06:11 às 19:16 e 05/08/2024 – 06:58 às 18:15. Conforme relatado na defesa, as horas extras eram devidamente quitadas, no percentual de 60% e 100%, conforme comprovado através dos demonstrativos de pagamento id c765923. Considerando a confissão do reclamante quanto à matéria fática e a idoneidade dos cartões de ponto apresentados, julgam-se improcedentes os pedidos J e K, primeira parte. Não provado o trabalho nos feriados, e considerando, inclusive, que o reclamante não mencionou sequer em quais supostamente trabalhou, nem mesmo se eram municipais, estaduais nacionais e/ou todos, julga-se improcedente o pedido K, parte final. HORAS BÔNUS Relata o reclamante que, durante a contratualidade, a 1ª reclamada sempre efetuou o pagamento de uma parcela das horas extras realizadas sob a rubrica denominada “horas bônus”, prejudicial, pois diminuía o valor quitado sob a rubrica “horas extras”. As reclamadas sustentam que o pagamento das horas bônus foi instituído por meio de negociação coletiva legítima com o sindicato da categoria profissional (SITRAICP). A Cláusula 4ª da ACT id 07186e3 (vigência em 2024), parágrafo 4º assim estabelece: “as horas de deslocamento totalizadas em 2:00 pela média apurada serão pagas com o valor da hora normal, como Horas Bônus, juntamente com seu pagamento desde que cumprida a jornada de 8:00 trabalhadas de segunda a sexta e atingida o total de 10:00 e aos sábados 06:00h constante em sua marcação de ponto entre a batida inicial (canteiro - entrada) e batida final (canteiro saída) sendo: 8:00 (Jornada) de segunda a sexta + 2:00 (Bônus) e aos sábados 4:00 jornada) + 2:00 (bônus); acima dessas horas serão devidas horas extraordinárias com o pagamento do acréscimo legal.” O pagamento das horas bônus encontra-se comprovado no demonstrativo de pagamento id c765923 . Assim, o período NÃO constitui tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT). A cláusula normativa não mascarou o pagamento de horas extras. Remunerou o tempo de deslocamento, em 2 horas diárias, válida e eficaz, conforme artigos 444 e 611-A da CLT e Tema 1046 do STF. Improcedem os pedidos G e H. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante sustenta não ter usufruído integralmente do intervalo intrajornada, visto não possuir ninguém para substituí-lo durante o período de descanso, o que é rechaçado pela defesa. Os cartões de ponto registram, na maioria, a pré-assinalação de 1 hora de intervalo, conforme autorizado pelo art. 74, § 2º, da CLT. Considerando a confissão quanto à matéria fática e a idoneidade dos cartões de ponto apresentadas, improcede o pedido M. INTERVALO INTERJORNADA Sustenta a parte autora não ter usufruído integralmente do intervalo Inter jornada. As reclamadas alegam que, ainda que tenha havido supressão, as horas extras devidas foram corretamente quitadas a tempo e modo devidos. Em que pese a alegação genérica na petição inicial, a réplica apontou, de forma específica, e após ter vista da prova documental, os dias em que os referidos intervalos mínimos de descanso não foram respeitados. Cita, como exemplo, os dias 18 e 20/06/2024, em que o reclamante laborou sem usufruir o intervalo de 11 horas/35 horas (não existe a figura legal de intervalo Inter jornada de 35 horas, mas sim o descanso semanal remunerado que, de todo modo, não é mencionado pela parte como pedido autônomo). As reclamadas não se manifestaram sobre os fatos e datas detalhados na réplica (sequer apresentaram razões finais embora deferidas, conforme ata id c29894d) tornando a matéria fática incontroversa, ante a ausência de impugnação específica, nos termos do art. 341 do CPC. A confissão ficta quanto à matéria fática gera efeitos quando não elidida por outras provas. No caso concreto, o cartão de ponto demonstra a existência de intervalo Inter jornada não usufruído. A Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do C. TST, que determinava a aplicação analógica do art. 71, § 4º da CLT ao intervalo Inter jornada, foi cancelada por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017 que, ao alterar o artigo 71, § 4º da CLT estabeleceu: “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” Defere-se o pagamento das horas suprimidas dos intervalos Inter jornadas, a serem apuradas com base nos cartões de ponto, acrescidas do adicional de 50%. A parcela possui natureza indenizatória, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, sendo indevidos os reflexos. Julga-se procedente o pedido L. TEMPO À DISPOSIÇÃO Requer a parte autora a condenação das rés ao pagamento das horas extras referente ao tempo à disposição do empregador, visto que nos canteiros de obra os empregados realizavam atividades (devolução de material, entrega de documentos, higienização de materiais), por cerca de 90 minutos antes do registro e 60 minutos após. A defesa sustenta que o referido tempo era destinado ao consumo do alimento ofertado por mera liberalidade, sem qualquer ingerência empresarial, tampouco vinculação ao cumprimento de ordens ou execução de atividades laborais. A parte autora é confessa quanto à matéria fática. Improcede o pedido I. VALE ALIMENTAÇÃO Afirma o autor não ter recebido o valor da cesta básica referente a setembro/2024 e ao período do aviso prévio indenizado. A defesa sustenta ser indevido o pagamento durante o período correspondente ao aviso prévio indenizado, bem como em relação ao mês de setembro/2024, pois o reclamante laborou por apenas 13 dias. A cláusula sétima da CCT id 07186e3, ao estabelecer os critérios para percepção do vale alimentação, nada menciona em relação a quantidade de dias trabalhados. Além disto, a CTPS ID 8f6fc1f demonstra que a rescisão contratual ocorreu em 15/09/2024 e não em 13/09/2024, conforme consta da tese defensiva. Isso posto, defere-se o pagamento do vale-alimentação referente ao mês de setembro/2024. Indevido o pagamento em relação a outubro/2024, ante a projeção do aviso prévio indenizado, visto que o benefício está vinculado aos dias efetivamente trabalhados. Julga-se procedente em parte o pedido Q. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS ASSISTENCIAIS Sustenta a parte autora ter sofrido descontos mensais no valor de R$ 150,00 referentes à contribuição assistencial, com a qual nunca anuiu (vide demonstrativos de pagamento ID c765923, rubrica 0742 CONTRIB ASSIST ( RJ ) SITRAICP), onde constam os descontos, embora em valores diversos daquele relatado na petição inicial. A defesa aponta que “a contribuição negocial fixada em norma coletiva é devida por todos os integrantes da categoria, não apenas pelos associados da entidade sindical.” A Cláusula 62ª DA CCT id 5f732f6 determina o seguinte: “Item 1: Fica ajustado que as empresas descontarão, nos meses de julho, agosto e setembro, ou nos 3 primeiros meses após a data de admissão do trabalhador, em folha de pagamento de seus empregados sindicalizados ou não, a contribuição negocial de 1% dos salários já reajustados em 01/02/2024, desde que expressamente e individualmente autorizados pelo trabalhador (…)”. As reclamadas, todavia, não comprovaram a anuência expressa e adesão do ex-empregado aos descontos operados a título de contribuição assistencial, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, II, do CPC. Inexiste a alegada autorização em qualquer documento que acompanha a peça de rebate. Em que pese a confissão ficta do autor, a peça de rebate ateve-se às questões de direito que envolvem a matéria. Não se desincumbido do encargo, deve a ex-empregadora ressarcir o trabalhador pelos descontos efetuados na remuneração sob esta rubrica, observando-se os valores descontados informados no demonstrativo de pagamento id c765923. Procede, nestes termos, o pedido R. DANO MORAL O reclamante aduz ter sofrido dano moral decorrente da violação da sua dignidade, saúde e bem estar, vez que “foi-lhe ofertada alimentação imprópria para o consumo, em condições absolutamente insalubres, agravadas pela inexistência de local adequado para a realização das refeições. Soma-se a isso a precariedade das condições sanitárias do ambiente de trabalho e dos alojamentos disponibilizados.”. A defesa alega que a alimentação era fornecida através dos denominados “marmibox”, estruturas próprias para o correto armazenamento da alimentação, que conserva a temperatura correta e estado original dos alimentos. O ônus de comprovar o fornecimento da alimentação sem condições de consumo recai sobre a parte autora, nos moldes do art. 818, I, da CLT. O reclamante é confesso quanto à matéria fática. Improcede o pedido T. REEMBOLSO DESMOBILIZAÇÃO O reclamante relata ter arcado com despesas de desmobilização da cidade de Bom Jardim/RJ até Vila Nova dos Martírios/MA, as quais, por força da Cláusula 10ª do ACT 2024/2025 devem ser reembolsadas pelas reclamadas, o que não ocorreu. A Cláusula 16ª da CCT id 5f732f6 estabelece que “o Trabalhador contratado em outra cidade, que tenha tido sua passagem de vinda comprovadamente paga pelo Empregador, terá garantido sua passagem de retorno à cidade da contratação quando da rescisão de seu contrato de trabalho, sempre que esta ocorrer por iniciativa do Empregador e sem justa causa.” Os reclamados sustentam que o reclamante não comprovou os alegados gastos. Não veio aos autos a comprovação efetiva das despesas mencionadas no libelo. O reclamante é revel e confesso quanto à matéria fática. Além disto, tratando-se de dano material, cabia ao reclamante a comprovação das despesas a que faz menção, nos moldes do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Julga-se improcedente o pedido S. FGTS E MULTA DE 40% Aduz a parte autora não ter havido o integral recolhimento do FGTS na conta vinculada, tampouco o depósito da multa de 40% do FGTS, razão pela qual requer as respectivas diferenças. A defesa sustenta ter efetuado todos os depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador, desde a admissão, em estrita conformidade com a legislação trabalhista vigente. À vista do extrato analítico id 3e9364d, constata-se o recolhimento integral do FGTS e da multa rescisória. Improcede o pedido O. ATUALIZAÇÃO NO E-SOCIAL (FGTS) Postula o reclamante que a 1ª reclamada seja compelida a informar ao sistema e-Social os depósitos de FGTS realizados de forma posterior, com o objetivo de viabilizar o saque dos referidos valores. Eventuais diferenças de FGTS não depositadas foram objeto de condenação específica, carecendo de utilidade prática e amparo jurídico o pedido. Improcede o pedido P. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA O reclamante afirma ter sido admitido em Carapebus/RJ, onde laborou por 2 meses, transferido para Bom Jardim/RJ, onde permaneceu até ser dispensado imotivadamente, sem jamais receber o adicional de 25% previsto no § 3º do artigo 469 da CLT. As rés afirmam que o autor estava ciente, desde a admissão, da possibilidade da mudança temporária do posto de serviço. O adicional de transferência é devido quando o empregado é transferido para outra localidade, e essa transferência é considerada provisória (o que se presume até o limite de dois anos). Durante esse período, o trabalhador pode receber um aumento de 25% sobre a remuneração. Alojamentos, ainda que cedidos ou custeados pelo empregador, amoldam-se ao conceito amplo de domicílio para os efeitos legais, tornando aplicável o art. 469 da CLT. Nesse sentido a jurisprudência in verbis: "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ALOJAMENTO CEDIDO E MANTIDO PELA EMPREGADORA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. No julgamento do Recurso Ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho esclareceu que, 'o reclamante permaneceu em alojamento fornecido e custeado pela empresa, ou seja, não teve residência fixa em quaisquer cidades em que prestou serviços para a reclamada'. Esta Turma, acolhendo voto-vista divergente daquele proferido pelo relator, assentou que: 'a permanência do empregado em alojamento leva à presunção de que não houve alteração da residência, com ânimo de mudar. Acresça-se que não há nenhum registro no acórdão regional que evidencie a efetiva mudança de domicílio, elemento necessário ao acolhimento da pretensão relativa ao adicional de transferência provisória'. Recurso de Revista de que se conhece por divergência jurisprudencial, e, no mérito, se nega provimento. Ressalvado o entendimento pessoal do relator." (RR - 11011-20.2018.5.03.0185. Data de Julgamento: 04/12/2020, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2020). Em que pese a confissão da parte autora, as reclamadas não refutaram a mudança de cidade informada na petição inicial, apenas alegaram fato que não encontra amparo jurídico. Destarte, defere-se o adicional a partir de 09/07/2024, ou seja, 2 meses após a admissão, até a data da dispensa ocorrida em 15/09/2024, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Indevida a integração do adicional de transferência no RSR, pois o autor era mensalista (Lei 605/49, artigo 7º, § 2º), sob pena de configurar-se bis in idem. O empregado que recebe um salário estabelecido por mês já tem o RSR devidamente remunerado. Devida a integração na base de cálculo da multa do art. 477 da CLT conforme Tema 142 do TST. Julga-se procedente o pedido N. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Fixam-se os honorários sucumbenciais devidos aos advogados da parte autora no percentual de 5% sobre o valor da condenação – artigo 791-A da CLT, considerando-se o rito e a complexidade da causa. Deferida a gratuidade de justiça ao autor, e conforme a ADI 5766/STF, declarado inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, indevidos honorários sucumbenciais aos advogados dos reclamados correspondentes aos pedidos indeferidos. DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por VALDEIR SILVA DOS SANTO em face de VALKA CONSTRUCOES S.A., PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA e PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA, para condenar as três reclamadas solidariamente ao pagamento das parcelas deferidas no presente título, conforme fundamentação supra. Correção monetária e juros nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024, de 30/08/2024), aplicando-se correção monetária pelo IPCA acrescido de juros da nova taxa legal. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverão os reclamados comprovar nos autos o pagamento do imposto de renda (Provimento 1/96 da CG/TST), devendo a mesma reter a cota-parte do reclamante (OJ 363 da SDI-I do TST), sob pena de responder por tais incidências sobre o montante devido e da cota previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, de acordo com a Lei 8620/93 (Súmulas 368, TST e 26, do TRT). Nos termos do art. 33, § 5º da Lei 8212/91, a 1ª reclamada responderá integralmente pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sujeita a consequência da execução. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Aplique-se a Súmula 17 do TRT da 1ª Região, aprovada pela Resolução Administrativa n° 38/2010, determinando a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora (“IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. Os juros moratórios decorrentes de parcelas deferidas em reclamação trabalhista têm natureza indenizatória e sobre eles não incide imposto de renda”). Custas de R$ 107,85 (já incluídas as custas de liquidação), pelas reclamadas, calculadas sobre o valor de R$ 4.313,95, que ora se arbitra à condenação, na forma do art. 789, I da CLT (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJe-calc, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais). Tratando-se de sentença líquida, fica desde já aberto o prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada de que trata o artigo 879 § 2º da CLT, nos moldes da Súmula 69 do TRT 1ª Região: “SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO OPORTUNO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE EXECUÇÃO. Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução.”. Deduzam-se as parcelas pagas a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), à vista dos elementos dos autos. Intimem-se. E, para constar, eu, LETÍCIA ABDALLA, juíza do trabalho, lavrei a presente ata, que vai assinada na forma da lei. LETÍCIA ABDALLA Juíza Titular LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALKA CONSTRUCOES S.A.
- PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA
- PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA