Publicações do processo

0100906-50.2022.5.01.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5731b12 proferido nos autos. Indefiro o pedido formulado pelo exequente para expedição dos ofícios requeridos. A providência postulada não se revela adequada nem eficaz para a satisfação do crédito perseguido nesta execução, carecendo de utilidade prática e concreta ao andamento do feito. Ressalte-se que a atividade executiva deve ser direcionada de forma objetiva, razoável e proporcional, evitando-se a adoção de medidas meramente formais ou que não contribuam de modo efetivo para a localização de bens do executado ou para a satisfação do débito. Assim, deve o exequente pautar seus requerimentos em diligências que apresentem real potencial de resultado útil ao processo. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento da presente execução, devendo indicar expressamente novas diretrizes e diligências concretas aptas à satisfação do crédito exequendo. Advirta-se que, em caso de inércia, nos termos do art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, o feito será sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte credora quanto à indicação de meios efetivos para o regular prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de setembro de 2026. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DS SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA - AMARILDO SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5731b12 proferido nos autos. Indefiro o pedido formulado pelo exequente para expedição dos ofícios requeridos. A providência postulada não se revela adequada nem eficaz para a satisfação do crédito perseguido nesta execução, carecendo de utilidade prática e concreta ao andamento do feito. Ressalte-se que a atividade executiva deve ser direcionada de forma objetiva, razoável e proporcional, evitando-se a adoção de medidas meramente formais ou que não contribuam de modo efetivo para a localização de bens do executado ou para a satisfação do débito. Assim, deve o exequente pautar seus requerimentos em diligências que apresentem real potencial de resultado útil ao processo. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento da presente execução, devendo indicar expressamente novas diretrizes e diligências concretas aptas à satisfação do crédito exequendo. Advirta-se que, em caso de inércia, nos termos do art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, o feito será sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte credora quanto à indicação de meios efetivos para o regular prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de setembro de 2026. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO LOPES

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