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0100906-43.2026.5.01.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16ed910 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ADILSON ERNESTINO DA SILVA em face de TRANSPORTE ESTRELA AZUL S.A. pelas razões constantes da inicial. Alega o Reclamante que foi admitido pela Reclamada em 10 de março de 2001 para exercer a função de motorista de ônibus rodoviário, após vínculo anterior como cobrador de transporte coletivo. Afirma o Autor que “A controvérsia central é objetiva: embora exista anotação manuscrita na CTPS física indicando 16 de novembro de 2016, os extratos emitidos em 23 de março e 20 de maio de 2026 registram o vínculo com a Reclamada como “aberto”, sem baixa no CNIS e nas bases integradas à Carteira de Trabalho Digital. A própria CTPS Digital informa inexistirem contratos digitais, remetendo o histórico aos “outros vínculos”, no qual a relação com a Reclamada permanece ativa.” Prossegue afirmando que “(...) Em 11 de setembro de 2015, o Serviço de Reabilitação Profissional do INSS encaminhou ofício à Reclamada. O documento registrou a existência de potencial laborativo residual e solicitou a indicação de função compatível com as limitações do segurado, notadamente a impossibilidade de exercício de atividade que exigisse visão binocular. O ofício foi dirigido diretamente à empregadora e exigia resposta empresarial. A ciência patronal, portanto, é documental. A Reclamada sabia que o trabalhador não reunia condições seguras para retornar à função original de motorista e sabia que o INSS recomendava sua readaptação para posto compatível. Ainda assim, não há nos documentos entregues qualquer resposta, plano de reabilitação, descrição de função alternativa, avaliação ergonômica ou tentativa efetiva de aproveitamento do empregado.” E assim requer, em sede de tutela antecipada, “que a Reclamada, no prazo de 10 dias, informe a situação jurídica do contrato e apresente documentos rescisórios, fichas de registro, recibos, ASOs, PPP, LTCAT, comunicações ao eSocial/CAGED/RAIS e comprovantes de baixa. Reconhecida a extinção em 16 de novembro de 2016, deverá promover a retificação dos registros eletrônicos, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, sem prejuízo de anotação pela Secretaria e expedição de ofícios aos órgãos competentes.” Instada a se manifestar, a Ré afirma em peça id 98eac6d que a “A CTPS física por ele juntada registra expressamente a extinção do contrato de trabalho em 16/11/2016. A ação, contudo, somente foi ajuizada em julho de 2026, quase dez anos após o término do vínculo.” Conforme corroborado pela parte autora, consta da CTPS física a baixa do contrato em 16/11/2016, estando somente aberto o contrato nos registros eletrônicos. Considerando que a baixa devidamente anotada na Carteira de Trabalho (CTPS) física absorve e prevalece sobre a ausência de baixa eletrônica quando se trata de um contrato antigo não há razões que justifiquem, ao menos, por ora, a concessão da tutela antecipada nos termos requeridos. Assim, não verifica o juízo presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, tais quais, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro. Intimem-se as partes para ciência. No mais, aguarde-se audiência já designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON ERNESTINO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16ed910 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ADILSON ERNESTINO DA SILVA em face de TRANSPORTE ESTRELA AZUL S.A. pelas razões constantes da inicial. Alega o Reclamante que foi admitido pela Reclamada em 10 de março de 2001 para exercer a função de motorista de ônibus rodoviário, após vínculo anterior como cobrador de transporte coletivo. Afirma o Autor que “A controvérsia central é objetiva: embora exista anotação manuscrita na CTPS física indicando 16 de novembro de 2016, os extratos emitidos em 23 de março e 20 de maio de 2026 registram o vínculo com a Reclamada como “aberto”, sem baixa no CNIS e nas bases integradas à Carteira de Trabalho Digital. A própria CTPS Digital informa inexistirem contratos digitais, remetendo o histórico aos “outros vínculos”, no qual a relação com a Reclamada permanece ativa.” Prossegue afirmando que “(...) Em 11 de setembro de 2015, o Serviço de Reabilitação Profissional do INSS encaminhou ofício à Reclamada. O documento registrou a existência de potencial laborativo residual e solicitou a indicação de função compatível com as limitações do segurado, notadamente a impossibilidade de exercício de atividade que exigisse visão binocular. O ofício foi dirigido diretamente à empregadora e exigia resposta empresarial. A ciência patronal, portanto, é documental. A Reclamada sabia que o trabalhador não reunia condições seguras para retornar à função original de motorista e sabia que o INSS recomendava sua readaptação para posto compatível. Ainda assim, não há nos documentos entregues qualquer resposta, plano de reabilitação, descrição de função alternativa, avaliação ergonômica ou tentativa efetiva de aproveitamento do empregado.” E assim requer, em sede de tutela antecipada, “que a Reclamada, no prazo de 10 dias, informe a situação jurídica do contrato e apresente documentos rescisórios, fichas de registro, recibos, ASOs, PPP, LTCAT, comunicações ao eSocial/CAGED/RAIS e comprovantes de baixa. Reconhecida a extinção em 16 de novembro de 2016, deverá promover a retificação dos registros eletrônicos, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, sem prejuízo de anotação pela Secretaria e expedição de ofícios aos órgãos competentes.” Instada a se manifestar, a Ré afirma em peça id 98eac6d que a “A CTPS física por ele juntada registra expressamente a extinção do contrato de trabalho em 16/11/2016. A ação, contudo, somente foi ajuizada em julho de 2026, quase dez anos após o término do vínculo.” Conforme corroborado pela parte autora, consta da CTPS física a baixa do contrato em 16/11/2016, estando somente aberto o contrato nos registros eletrônicos. Considerando que a baixa devidamente anotada na Carteira de Trabalho (CTPS) física absorve e prevalece sobre a ausência de baixa eletrônica quando se trata de um contrato antigo não há razões que justifiquem, ao menos, por ora, a concessão da tutela antecipada nos termos requeridos. Assim, não verifica o juízo presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, tais quais, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro. Intimem-se as partes para ciência. No mais, aguarde-se audiência já designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE ESTRELA AZUL SA

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