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0100906-25.2023.5.01.0006

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0100906-25.2023.5.01.0006 AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: ORLANDO OTACIANO DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100906-25.2023.5.01.0006 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/ta DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. 2. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. PCCS/2017. DIFERENÇAS. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, ao deferir o pedido de pagamento de diferenças salariais, resultantes da implantação do PCCS/2017, registrou que “a cláusula 37ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2018 /2019 garantiu novo enquadramento aos empregados da ré”, concluindo que a demandada “obrigou-se, mediante livre celebração do Acordo Coletivo de 2018, a dar seguimento à implantação gradativa do novo PCCS, com o pagamento, para todos os cargos, dos valores financeiros retroativos. Não o fazendo, deixou de cumprir o ajuste, sendo certo que aquela norma aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, impossibilitando qualquer modificação”. 2. Observa-se que a Corte de origem em nenhum momento deixou de reconhecer validade às normas coletivas em carreadas, realizando tão somente a interpretação de seu teor. Logo, tratando-se de interpretação de norma coletiva, e não de negativa de sua validade, não há falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria, porquanto a Corte Regional, ao julgar o recurso ordinário, não se manifestou acerca da submissão da ré ao regime de precatórios, tampouco foi instada a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração pela parte interessada. 2. Nesse contexto, a falta do necessário prequestionamento obsta o exame da insurgência recursal, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 297 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100906-25.2023.5.01.0006, em que é AGRAVANTE COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e é AGRAVADO ORLANDO OTACIANO DOS SANTOS. Trata-se de agravo, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, mediante a técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo, a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/02/2025 - Id 352bd08; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id 2ffff38). Representação processual regular. Isento de preparo (equiparação à Fazenda Pública - artigos 790- A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso V do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. A ré, de saída, inquina de nulidade a decisão agravada, por negativa de prestação jurisdicional e ofensa a garantias constitucionais. Após, defende que “demonstrou, de forma minuciosa, a afronta ao art. 100 da CRFB/88”, por ser equiparada à Fazenda Pública. Sustenta que o acórdão recorrido “violou o artigo 5º, LV da Constituição Federal, em relação a impossibilidade de efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório e da violação do disposto no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal e nos arts. 611-A, V e 611-B, ambos da CLT, na medida em que negou vigência a Acordo Coletivo de Trabalho que versa sobre Plano de Carreira, Cargos e Salários e ao próprio PCCS da Comlurb”. A parte não logra êxito em acessar esta via recursal de natureza extraordinária. Prima facie, rememora-se que a competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. A regular interposição do agravo proporciona à parte a oportunidade de obter novo Juízo de admissibilidade do apelo principal e finda por denotar o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita obediência à legislação vigente e aos pertinentes postulados constitucionais. Lado outro, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em razão da adoção da técnica de fundamentação per relationem, a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. A referendar esse entendimento, destacam-se, dentre muitos e na fração de interesse, os precedentes da Suprema Corte abaixo transcritos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA INQUISITÓRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. No caso, a discussão renovada no presente Agravo está presa à adoção da motivação per relationem. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1611-98.2010.5.06.0016, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 04/08/2021). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO AGRAVADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. Não procede a alegação recursal de nulidade do despacho agravado por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que fundamentada aquela decisão "no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo", tendo sido, efetivamente, dirimida a controvérsia de forma escorreita. Tem-se, ademais, pleno conhecimento do disposto nos artigos 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. Verifica-se por outro lado, que o autor traz alegações genéricas com o intuito de demonstrar que o recurso de revista efetivamente atendera os pressupostos recursais de admissibilidade. Entretanto, sequer menciona o tema a merecer seguimento. Nessa linha de argumentação, não há duvidas sobre a inobservância do princípio da dialeticidade, que informa os recursos. Inviável se revela a análise da correção, ou não, do despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1001321-57.2016.5.02.0084, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/02/2022). AGRAVO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim, incólumes os artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 18/02/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1000605-77.2016.5.02.0715, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 01/04/2022). Em prosseguimento, quanto à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à ré, cumpre registrar a ausência de prequestionamento da matéria, porquanto a Corte Regional, ao julgar o recurso ordinário, não se manifestou acerca da submissão da ré ao regime de precatórios, tampouco foi instada a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração pela parte interessada. Nesse contexto, a falta do necessário prequestionamento obsta o exame da insurgência recursal, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 297 desta Corte Superior. Lado outro, no tocante às diferenças salariais, cumpre rememorar que, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, em procedimento sumaríssimo, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de contrariedade a súmula vinculante do STF. Nesse contexto, a pretensão recursal limita-se a demandar a análise da indicação de violação do art. 7º, XXXVI, da Constituição Federal, e contrariedade à Súmula nº 277 do TST, por se tratarem de disposições que, em tese, são aptas a viabilizar o processamento do recurso de revista (fls. 1222-1238). Deveras, o art. 114, § 2º, da CF, versa sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar dissídio coletivo, não guardando pertinência temática com a controvérsia estabelecida. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para deferir a condenação ao pagamento de diferenças salariais, resultantes da implantação do PCCS/2017. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos (destaques acrescidos): (...) Deflui dos elementos dos autos que o autor iniciou a prestação da atividade laborativa para a companhia-ré aos 25/10/1995, tendo exercido, em todo o período imprescrito, a função de "gari", permanecendo intacto o liame empregatício. De outro giro, a cláusula 37ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2018/2019 garantiu novo enquadramento aos empregados da ré, com elevação da faixa salarial e efeitos financeiros a partir de outubro de 2018, verbis: "A COMLURB formalizará, em até 10 dias, a partir da assinatura deste acordo coletivo, a revisão do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários, conforme estudo realizado em 2017, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018. Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garantirá novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros. Parágrafo Segundo - A Progressão Vertical será realizada com base na análise e avaliação de conhecimentos técnicos. Parágrafo Terceiro - A COMLURB se compromete a garantir a manutenção dos os empregados considerados APTOS, conforme divulgado em Boletim Interno e a prorrogar sua validade, se necessário. Parágrafo Quarto - A COMLURB irá submeter à Prefeitura, até o mês de maio de 2018, novo pleito de autorização da excepcionalização do decreto 43.331, que vedou qualquer reenquadramento em função do limite prudencial da lei de responsabilidade fiscal. Parágrafo Quinto - A COMLURB se compromete a avaliar e estudar a remuneração dos empregados com mudança de função por motivo de doença e/ou redução da capacidade laborativa." E, tal como informa o autor, à exordial, a referida cláusula restou descumprida pela ré, motivo pelo qual constara previsão específica de implantação gradativa do novo PCCS no Acordo Coletivo de Trabalho de 2019, verbis: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar novos cargos e funções até agosto de 2019, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018." Avanço nesse raciocínio para assentar que, no caso da recorrente, exercente da função de "gari", o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2019 restou expresso no sentido de que seu enquadramento deveria ocorrer até janeiro/2020, com reflexos financeiros nos termos de cronograma a ser apresentado até novembro/2019, sendo que o pagamento retroativo realizado a partir de janeiro/2020. Entretanto, a ré deixou de efetuar o pagamento dos valores retroativos, fato incontroverso. Deveras, despiciendas as alegações recursais relacionadas à restrição orçamentária, pois, em se tratando de empresa de economia mista, a companhia não está sujeita a autorização orçamentária específica para implementar aumento de despesa com pessoal, a teor do art. 169, § 1º, II, da Lei Maior. É imperioso dizer que a pactuação do novo PCCS pela ré faz pressupor que esta assumiu a obrigação de incluir em seu orçamento os efeitos pecuniários do Plano de Cargos por ela própria aprovado. E, por óbvio, o fato de haver olvidado tal providência, não podendo prejudicar o trabalhador em decorrência da inércia patronal. Frise-se que as dificuldades financeiras enfrentadas pela companhia, seja em razão da Pandemia da Covid-19, seja em razão da queda de arrecadação do ente municipal, sócio majoritário da recorrente, devem ser suportadas unicamente pelo empregador, ante os termos do art. 2º da CLT, sob pena de transferir ao trabalhador os riscos do empreendimento. Releva notar, ainda, eu inexistem nos autos provas das alegadas dificuldades financeiras ou da comprovação da negativa da CODESP - COMISSÃO DE PROGRAMAÇÃO E CONTROLE DA DESPESA para implantação do PCCS de 2018. De tudo se permite concluir que a COMLURB obrigou-se, mediante livre celebração do Acordo Coletivo de 2018, a dar seguimento à implantação gradativa do novo PCCS, com o pagamento, para todos os cargos, dos valores financeiros retroativos. Não o fazendo, deixou de cumprir o ajuste, sendo certo que aquela norma aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, impossibilitando qualquer modificação. No mesmo sentido já se manifestou este eg. Tribunal, verbis: "COMLURB. IMPLEMENTAÇÃO DO PCCS/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NORMA COLETIVA. As sociedades de economia mista, como pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta, sujeitam- se às mesmas obrigações das empresas da iniciativa privada, consoante dispõe o inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição da Republica. Por sua vez, o art. 169, § 1º, II, da Constituição da Republica, ao exigir dos entes públicos autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para concessão desvantagem ou aumento de remuneração, ressalvou expressamente as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Outrossim, a falta de orçamento não pode servir de desculpa para o descumprimento de obrigações assumidas pelo empregador nos anos anteriores." (PROCESSO nº 0101027-70.2020.5.01.0002 (RORSum), 3ª turma, Rel. MÔNICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, DJE: 05/03/2022) "COMLURB. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. A falta de rubrica própria no orçamento não pode servir de escudo para o descumprimento de obrigações que foram assumidas pelo empregador nos anos anteriores." (TRT da 1ª Região, RORSum 0100324-31.2021.5.01.0059, 3ª Turma, Rel.: Des. Cesar Marques Carvalho, julgamento: 22/09/2021) Dessarte, devido o reenquadramento obreiro a partir de outubro de 2018, de acordo com a nova e atual referência salarial, com o pagamento de diferenças salariais em parcelas vencidas e vincendas (até a efetiva implantação em folha de pagamento), além dos reflexos sobre natalinas, férias acrescidas da gratificação respectiva e FGTS, nos termos dos acordos coletivos de trabalho vindos aos autos, conforme se apurar em liquidação. Dou provimento. Como se verifica do excerto reproduzido, o Tribunal Regional, ao deferir o pedido de pagamento de diferenças salariais, resultantes da implantação do PCCS/2017, registrou que “a cláusula 37ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2018 /2019 garantiu novo enquadramento aos empregados da ré”, concluindo, ato contínuo, que a demandada “obrigou-se, mediante livre celebração do Acordo Coletivo de 2018, a dar seguimento à implantação gradativa do novo PCCS, com o pagamento, para todos os cargos, dos valores financeiros retroativos. Não o fazendo, deixou de cumprir o ajuste, sendo certo que aquela norma aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, impossibilitando qualquer modificação”. Destacou, ainda, que “no caso da recorrente, exercente da função de "gari", o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2019 restou expresso no sentido de que seu enquadramento deveria ocorrer até janeiro/2020, com reflexos financeiros nos termos de cronograma a ser apresentado até novembro/2019, sendo que o pagamento retroativo realizado a partir de janeiro/2020”. Observa-se que, no caso, o Tribunal Regional em nenhum momento deixou de reconhecer validade à norma coletiva em comento, realizando tão somente a interpretação de seu teor. Assim, em se tratando de interpretação de normas coletivas e não em negativa de sua validade, não se há falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ademais, não se aplica a Súmula nº 277 do TST, pois não houve ultratividade automática das normas coletivas. O que se observa são ajustes reiterados entre as partes convenentes, nos quais a implementação da revisão do PCCS foi sendo sucessivamente reprogramada, em razão de descumprimentos contratuais, com fixação de marcos temporais específicos. Tais previsões resultam de negociação coletiva pontual e não autorizam a incorporação definitiva ou a perpetuação de cláusulas normativas, mas apenas estabelecem condicionantes e prazos de implementação do PCCS, sem caráter de vigência indeterminada ou renovação automática. Nesta ordem de ideias, verifica-se que o recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n. 442 do TST, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0100906-25.2023.5.01.0006 AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: ORLANDO OTACIANO DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100906-25.2023.5.01.0006 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/ta DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. 2. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. PCCS/2017. DIFERENÇAS. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, ao deferir o pedido de pagamento de diferenças salariais, resultantes da implantação do PCCS/2017, registrou que “a cláusula 37ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2018 /2019 garantiu novo enquadramento aos empregados da ré”, concluindo que a demandada “obrigou-se, mediante livre celebração do Acordo Coletivo de 2018, a dar seguimento à implantação gradativa do novo PCCS, com o pagamento, para todos os cargos, dos valores financeiros retroativos. Não o fazendo, deixou de cumprir o ajuste, sendo certo que aquela norma aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, impossibilitando qualquer modificação”. 2. Observa-se que a Corte de origem em nenhum momento deixou de reconhecer validade às normas coletivas em carreadas, realizando tão somente a interpretação de seu teor. Logo, tratando-se de interpretação de norma coletiva, e não de negativa de sua validade, não há falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria, porquanto a Corte Regional, ao julgar o recurso ordinário, não se manifestou acerca da submissão da ré ao regime de precatórios, tampouco foi instada a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração pela parte interessada. 2. Nesse contexto, a falta do necessário prequestionamento obsta o exame da insurgência recursal, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 297 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100906-25.2023.5.01.0006, em que é AGRAVANTE COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e é AGRAVADO ORLANDO OTACIANO DOS SANTOS. Trata-se de agravo, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, mediante a técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo, a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/02/2025 - Id 352bd08; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id 2ffff38). Representação processual regular. Isento de preparo (equiparação à Fazenda Pública - artigos 790- A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso V do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. A ré, de saída, inquina de nulidade a decisão agravada, por negativa de prestação jurisdicional e ofensa a garantias constitucionais. Após, defende que “demonstrou, de forma minuciosa, a afronta ao art. 100 da CRFB/88”, por ser equiparada à Fazenda Pública. Sustenta que o acórdão recorrido “violou o artigo 5º, LV da Constituição Federal, em relação a impossibilidade de efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório e da violação do disposto no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal e nos arts. 611-A, V e 611-B, ambos da CLT, na medida em que negou vigência a Acordo Coletivo de Trabalho que versa sobre Plano de Carreira, Cargos e Salários e ao próprio PCCS da Comlurb”. A parte não logra êxito em acessar esta via recursal de natureza extraordinária. Prima facie, rememora-se que a competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. A regular interposição do agravo proporciona à parte a oportunidade de obter novo Juízo de admissibilidade do apelo principal e finda por denotar o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita obediência à legislação vigente e aos pertinentes postulados constitucionais. Lado outro, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em razão da adoção da técnica de fundamentação per relationem, a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. A referendar esse entendimento, destacam-se, dentre muitos e na fração de interesse, os precedentes da Suprema Corte abaixo transcritos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA INQUISITÓRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. No caso, a discussão renovada no presente Agravo está presa à adoção da motivação per relationem. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1611-98.2010.5.06.0016, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 04/08/2021). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO AGRAVADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. Não procede a alegação recursal de nulidade do despacho agravado por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que fundamentada aquela decisão "no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo", tendo sido, efetivamente, dirimida a controvérsia de forma escorreita. Tem-se, ademais, pleno conhecimento do disposto nos artigos 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. Verifica-se por outro lado, que o autor traz alegações genéricas com o intuito de demonstrar que o recurso de revista efetivamente atendera os pressupostos recursais de admissibilidade. Entretanto, sequer menciona o tema a merecer seguimento. Nessa linha de argumentação, não há duvidas sobre a inobservância do princípio da dialeticidade, que informa os recursos. Inviável se revela a análise da correção, ou não, do despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1001321-57.2016.5.02.0084, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/02/2022). AGRAVO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim, incólumes os artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 18/02/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1000605-77.2016.5.02.0715, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 01/04/2022). Em prosseguimento, quanto à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à ré, cumpre registrar a ausência de prequestionamento da matéria, porquanto a Corte Regional, ao julgar o recurso ordinário, não se manifestou acerca da submissão da ré ao regime de precatórios, tampouco foi instada a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração pela parte interessada. Nesse contexto, a falta do necessário prequestionamento obsta o exame da insurgência recursal, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 297 desta Corte Superior. Lado outro, no tocante às diferenças salariais, cumpre rememorar que, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, em procedimento sumaríssimo, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de contrariedade a súmula vinculante do STF. Nesse contexto, a pretensão recursal limita-se a demandar a análise da indicação de violação do art. 7º, XXXVI, da Constituição Federal, e contrariedade à Súmula nº 277 do TST, por se tratarem de disposições que, em tese, são aptas a viabilizar o processamento do recurso de revista (fls. 1222-1238). Deveras, o art. 114, § 2º, da CF, versa sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar dissídio coletivo, não guardando pertinência temática com a controvérsia estabelecida. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para deferir a condenação ao pagamento de diferenças salariais, resultantes da implantação do PCCS/2017. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos (destaques acrescidos): (...) Deflui dos elementos dos autos que o autor iniciou a prestação da atividade laborativa para a companhia-ré aos 25/10/1995, tendo exercido, em todo o período imprescrito, a função de "gari", permanecendo intacto o liame empregatício. De outro giro, a cláusula 37ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2018/2019 garantiu novo enquadramento aos empregados da ré, com elevação da faixa salarial e efeitos financeiros a partir de outubro de 2018, verbis: "A COMLURB formalizará, em até 10 dias, a partir da assinatura deste acordo coletivo, a revisão do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários, conforme estudo realizado em 2017, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018. Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garantirá novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros. Parágrafo Segundo - A Progressão Vertical será realizada com base na análise e avaliação de conhecimentos técnicos. Parágrafo Terceiro - A COMLURB se compromete a garantir a manutenção dos os empregados considerados APTOS, conforme divulgado em Boletim Interno e a prorrogar sua validade, se necessário. Parágrafo Quarto - A COMLURB irá submeter à Prefeitura, até o mês de maio de 2018, novo pleito de autorização da excepcionalização do decreto 43.331, que vedou qualquer reenquadramento em função do limite prudencial da lei de responsabilidade fiscal. Parágrafo Quinto - A COMLURB se compromete a avaliar e estudar a remuneração dos empregados com mudança de função por motivo de doença e/ou redução da capacidade laborativa." E, tal como informa o autor, à exordial, a referida cláusula restou descumprida pela ré, motivo pelo qual constara previsão específica de implantação gradativa do novo PCCS no Acordo Coletivo de Trabalho de 2019, verbis: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar novos cargos e funções até agosto de 2019, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018." Avanço nesse raciocínio para assentar que, no caso da recorrente, exercente da função de "gari", o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2019 restou expresso no sentido de que seu enquadramento deveria ocorrer até janeiro/2020, com reflexos financeiros nos termos de cronograma a ser apresentado até novembro/2019, sendo que o pagamento retroativo realizado a partir de janeiro/2020. Entretanto, a ré deixou de efetuar o pagamento dos valores retroativos, fato incontroverso. Deveras, despiciendas as alegações recursais relacionadas à restrição orçamentária, pois, em se tratando de empresa de economia mista, a companhia não está sujeita a autorização orçamentária específica para implementar aumento de despesa com pessoal, a teor do art. 169, § 1º, II, da Lei Maior. É imperioso dizer que a pactuação do novo PCCS pela ré faz pressupor que esta assumiu a obrigação de incluir em seu orçamento os efeitos pecuniários do Plano de Cargos por ela própria aprovado. E, por óbvio, o fato de haver olvidado tal providência, não podendo prejudicar o trabalhador em decorrência da inércia patronal. Frise-se que as dificuldades financeiras enfrentadas pela companhia, seja em razão da Pandemia da Covid-19, seja em razão da queda de arrecadação do ente municipal, sócio majoritário da recorrente, devem ser suportadas unicamente pelo empregador, ante os termos do art. 2º da CLT, sob pena de transferir ao trabalhador os riscos do empreendimento. Releva notar, ainda, eu inexistem nos autos provas das alegadas dificuldades financeiras ou da comprovação da negativa da CODESP - COMISSÃO DE PROGRAMAÇÃO E CONTROLE DA DESPESA para implantação do PCCS de 2018. De tudo se permite concluir que a COMLURB obrigou-se, mediante livre celebração do Acordo Coletivo de 2018, a dar seguimento à implantação gradativa do novo PCCS, com o pagamento, para todos os cargos, dos valores financeiros retroativos. Não o fazendo, deixou de cumprir o ajuste, sendo certo que aquela norma aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, impossibilitando qualquer modificação. No mesmo sentido já se manifestou este eg. Tribunal, verbis: "COMLURB. IMPLEMENTAÇÃO DO PCCS/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NORMA COLETIVA. As sociedades de economia mista, como pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta, sujeitam- se às mesmas obrigações das empresas da iniciativa privada, consoante dispõe o inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição da Republica. Por sua vez, o art. 169, § 1º, II, da Constituição da Republica, ao exigir dos entes públicos autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para concessão desvantagem ou aumento de remuneração, ressalvou expressamente as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Outrossim, a falta de orçamento não pode servir de desculpa para o descumprimento de obrigações assumidas pelo empregador nos anos anteriores." (PROCESSO nº 0101027-70.2020.5.01.0002 (RORSum), 3ª turma, Rel. MÔNICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, DJE: 05/03/2022) "COMLURB. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. A falta de rubrica própria no orçamento não pode servir de escudo para o descumprimento de obrigações que foram assumidas pelo empregador nos anos anteriores." (TRT da 1ª Região, RORSum 0100324-31.2021.5.01.0059, 3ª Turma, Rel.: Des. Cesar Marques Carvalho, julgamento: 22/09/2021) Dessarte, devido o reenquadramento obreiro a partir de outubro de 2018, de acordo com a nova e atual referência salarial, com o pagamento de diferenças salariais em parcelas vencidas e vincendas (até a efetiva implantação em folha de pagamento), além dos reflexos sobre natalinas, férias acrescidas da gratificação respectiva e FGTS, nos termos dos acordos coletivos de trabalho vindos aos autos, conforme se apurar em liquidação. Dou provimento. Como se verifica do excerto reproduzido, o Tribunal Regional, ao deferir o pedido de pagamento de diferenças salariais, resultantes da implantação do PCCS/2017, registrou que “a cláusula 37ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2018 /2019 garantiu novo enquadramento aos empregados da ré”, concluindo, ato contínuo, que a demandada “obrigou-se, mediante livre celebração do Acordo Coletivo de 2018, a dar seguimento à implantação gradativa do novo PCCS, com o pagamento, para todos os cargos, dos valores financeiros retroativos. Não o fazendo, deixou de cumprir o ajuste, sendo certo que aquela norma aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, impossibilitando qualquer modificação”. Destacou, ainda, que “no caso da recorrente, exercente da função de "gari", o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2019 restou expresso no sentido de que seu enquadramento deveria ocorrer até janeiro/2020, com reflexos financeiros nos termos de cronograma a ser apresentado até novembro/2019, sendo que o pagamento retroativo realizado a partir de janeiro/2020”. Observa-se que, no caso, o Tribunal Regional em nenhum momento deixou de reconhecer validade à norma coletiva em comento, realizando tão somente a interpretação de seu teor. Assim, em se tratando de interpretação de normas coletivas e não em negativa de sua validade, não se há falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ademais, não se aplica a Súmula nº 277 do TST, pois não houve ultratividade automática das normas coletivas. O que se observa são ajustes reiterados entre as partes convenentes, nos quais a implementação da revisão do PCCS foi sendo sucessivamente reprogramada, em razão de descumprimentos contratuais, com fixação de marcos temporais específicos. Tais previsões resultam de negociação coletiva pontual e não autorizam a incorporação definitiva ou a perpetuação de cláusulas normativas, mas apenas estabelecem condicionantes e prazos de implementação do PCCS, sem caráter de vigência indeterminada ou renovação automática. Nesta ordem de ideias, verifica-se que o recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n. 442 do TST, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO OTACIANO DOS SANTOS

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