Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fd6d43 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Considerando-se que a executada não quitou espontaneamente o seu débito, tampouco indicou bens à penhora e considerando-se, ainda, as tentativas infrutíferas de execução em face da executada, reputo demonstrada a insuficiência de seu patrimônio para arcar com a presente execução e instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme requerido pelo exequente, nos termos do art. 855-A, da CLT c/c do art. 133 do CPC. Pela teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa há a possibilidade de execução dos bens dos sócios, quando verificado que aquela não apresenta patrimônio suficiente para satisfação dos débitos contra ela pendentes, independentemente de restar configurado o desvio de finalidade, abuso de poder, confusão patrimonial ou má-fé dos sócios: "Art. 28 do CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5°Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Assim, constata-se que a teoria em questão abrange qualquer situação em que a autonomia patrimonial da empresa venha a frustrar ou dificultar o ressarcimento do consumidor prejudicado, que é considerado hipossuficiente. A similitude da hipossuficiência do consumidor e do trabalhador, que também é considerado hipossuficiente em razão do caráter alimentar do crédito trabalhista, justifica a aplicação da norma do CDC ao Direito do Trabalho em detrimento do Código Civil, que apresenta hipóteses mais restritas da teoria em comento. Desse modo, sempre que a autonomia patrimonial da empresa constituir obstáculo à satisfação do crédito trabalhista autorizada estará a desconsideração da personalidade jurídica com base na norma do CDC, que possui preponderância axiológica quanto ao art. 50 do Código Civil no que tange à sua aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho. Foi determinada, ainda, a consulta à Receita Federal pela vinda de informação atualizada da atual administração da executada, conforme ID cd0f44b. Posto isso, e considerando a natureza jurídica da executada, deve ser incluído no polo passivo exclusivamente o atual diretor presidente abaixo indicado (ID cd0f44b), na forma do §1º do art. 134 do CPC. Deverá a Secretaria ativar o convênio Infojud para obtenção dos atuais endereços cadastrados. 1) MARIO LUIS FERRARI, CPF nº 006.056.407-50 Cite(m)-se o(s) requerido(s) supra, por Oficial de Justiça, na forma do art. 135 do CPC, para ciência da instauração do IDPJ, bem como para manifestações e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Aguarde-se o retorno do(s) mandado(s), deferida, desde já, a citação por edital em caso de diligência(s) negativa(s). Após, conclusos para decisão acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. LRP RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOYCE FERREIRA E SILVA SANTOS