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0100904-06.2026.5.01.0247

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35a4ec5 proferida nos autos. Vistos. Thayana Castro Guimaraes Oliveira e Itau Unibanco S.A. peticionaram nos IDs ca9ba20 e 99f5e12 noticiando a celebração de acordo para encerrar a execução. A transação estabelece: pagamento do valor líquido de R$ 290.526,87 à parte Autora;honorários advocatícios de sucumbência R$ 54.900,00;depósito diretamente na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) da parte exequente R$ 20.573,13 obrigação de a parte Ré proceder à baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por dispensa imotivada. O pagamento ocorrerá em parcela única no prazo de 15 dias úteis após a homologação judicial, mediante transferência para a conta bancária indicada no ID 99f5e12. No que tange à natureza das parcelas, as partes não realizaram a discriminação detalhada no instrumento, comprometendo-se a apresentar planilha no prazo de 10 dias. Com o cumprimento do presente acordo, parte exequente dará à executada quitação total quanto à execução da coisa julgada e do extinto contrato de trabalho renunciando a qualquer outra verba/direito decorrente do extinto contrato de trabalho. Multa de 50% no caso de atraso no pagamento ou devolução de cheque, com vencimento antecipado das parcelas vincendas, se houver. Dispensada a intimação da União Federal, na forma das Portarias MF/Nº 582/13 e AGU/PGF/Nº839/13. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos na forma da Recomendação nº 1/GCGJT (Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), de 16 de maio de 2024. Fica ciente a reclamada de que o não recolhimento no prazo fixado poderá importar na cominação de multa diária, a ser revertida em favor da parte autora, com base no Art.832, §1º da CLT e nos Arts.536 e seguintes do CPC. Ante o exposto, defiro os pedidos de homologação do acordo e de retificação dos seus termos, conforme as petições de IDs ca9ba20 e 99f5e12, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais. Deverá a parte Ré, Itau Unibanco S.A. comprovar nos autos o pagamento do valor líquido e dos honorários no prazo de 10 dias úteis, bem como o depósito do FGTS (RS 20.573,13) na conta vinculada da parte Autora.Deverá a parte Ré, no mesmo prazo de 10 dias, apresentar a planilha de discriminação das parcelas para fins de apuração dos recolhimentos previdenciários e fiscais, sob pena de incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total da avença.Deverá a parte Ré comprovar a anotação da baixa na CTPS da parte Autora, Thayana Castro Guimaraes Oliveira, fazendo constar a dispensa imotivada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão.Custas processuais pela parte Ré, se houver, conforme pactuado.Cumpridas integralmente as obrigações e comprovados os recolhimentos tributários e custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. NITEROI/RJ, 02 de setembro de 2026. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAYANA CASTRO GUIMARAES OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35a4ec5 proferida nos autos. Vistos. Thayana Castro Guimaraes Oliveira e Itau Unibanco S.A. peticionaram nos IDs ca9ba20 e 99f5e12 noticiando a celebração de acordo para encerrar a execução. A transação estabelece: pagamento do valor líquido de R$ 290.526,87 à parte Autora;honorários advocatícios de sucumbência R$ 54.900,00;depósito diretamente na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) da parte exequente R$ 20.573,13 obrigação de a parte Ré proceder à baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por dispensa imotivada. O pagamento ocorrerá em parcela única no prazo de 15 dias úteis após a homologação judicial, mediante transferência para a conta bancária indicada no ID 99f5e12. No que tange à natureza das parcelas, as partes não realizaram a discriminação detalhada no instrumento, comprometendo-se a apresentar planilha no prazo de 10 dias. Com o cumprimento do presente acordo, parte exequente dará à executada quitação total quanto à execução da coisa julgada e do extinto contrato de trabalho renunciando a qualquer outra verba/direito decorrente do extinto contrato de trabalho. Multa de 50% no caso de atraso no pagamento ou devolução de cheque, com vencimento antecipado das parcelas vincendas, se houver. Dispensada a intimação da União Federal, na forma das Portarias MF/Nº 582/13 e AGU/PGF/Nº839/13. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos na forma da Recomendação nº 1/GCGJT (Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), de 16 de maio de 2024. Fica ciente a reclamada de que o não recolhimento no prazo fixado poderá importar na cominação de multa diária, a ser revertida em favor da parte autora, com base no Art.832, §1º da CLT e nos Arts.536 e seguintes do CPC. Ante o exposto, defiro os pedidos de homologação do acordo e de retificação dos seus termos, conforme as petições de IDs ca9ba20 e 99f5e12, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais. Deverá a parte Ré, Itau Unibanco S.A. comprovar nos autos o pagamento do valor líquido e dos honorários no prazo de 10 dias úteis, bem como o depósito do FGTS (RS 20.573,13) na conta vinculada da parte Autora.Deverá a parte Ré, no mesmo prazo de 10 dias, apresentar a planilha de discriminação das parcelas para fins de apuração dos recolhimentos previdenciários e fiscais, sob pena de incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total da avença.Deverá a parte Ré comprovar a anotação da baixa na CTPS da parte Autora, Thayana Castro Guimaraes Oliveira, fazendo constar a dispensa imotivada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão.Custas processuais pela parte Ré, se houver, conforme pactuado.Cumpridas integralmente as obrigações e comprovados os recolhimentos tributários e custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. NITEROI/RJ, 02 de setembro de 2026. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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