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0100903-68.2017.5.01.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbd0c09 proferida nos autos. Os exequentes e a 2ª executada (WTORRE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S.A.) celebraram acordo para quitação do débito no valor total de R$484.125,04 (ID. 8671e00), avença devidamente homologada pelo Juízo (ID. 3f38d18). O pagamento foi estipulado de forma parcelada, sendo o crédito principal dos exequentes (R$414.877,69) dividido em 24 parcelas mensais, com início programado para 30.11.2025 e término previsto para 31.10.2027, e os honorários advocatícios (R$69.247,35) divididos em 04 parcelas, ficando a cargo da executada a comprovação dos recolhimentos previdenciários até 30 dias após o pagamento da última parcela. LEIDIANE OLIVEIRA DA SILVA formulou pedido de habilitação de terceiro, com requerimento de tutela de urgência para suspensão de levantamento de valores e reserva de quinhão (ID e638d4d), alegando ser filha do trabalhador falecido (Roberto Gomes da Silva) e herdeira necessária. O Juízo, por meio da decisão de ID 82dbf3f, indeferiu a tutela de urgência e determinou a intimação das partes originárias para manifestação acerca do pedido definitivo de habilitação. Os exequentes originais (TIAGO e THAYARA) apresentaram impugnação no ID 7c827e4, sustentando que a requerente permaneceu inerte por nove anos, que a verba principal possui natureza personalíssima (iure proprio) e que a requerente não detém a condição de dependente perante o INSS. A executada BUNGE ALIMENTOS S/A apresentou manifestação no ID 0cb5311, arguindo a preclusão e a prescrição bienal da pretensão, visto que a requerente já era maior de idade à época do óbito. A executada WTORRE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA manifestou-se no ID. 438fdf3, informando o regular cumprimento do acordo e requerendo o indeferimento do pedido de habilitação, em concordância com os demais peticionantes. Cumpre registrar que a executada WTORRE apresentou, em momento anterior, no ID. e562e8a e ID. 1ea0f6c, a planilha discriminativa das verbas do acordo para fins previdenciários, em cumprimento à decisão homologatória de ID. 3f38d18. DECIDO. Do incidente de habilitação de terceiro A pretensão de habilitação formulada por LEIDIANE OLIVEIRA DA SILVA carece de sustentação jurídica, devendo ser indeferida em caráter definitivo. Conforme delineado na decisão que apreciou o pedido liminar (ID. 82dbf3f), cujos fundamentos adoto e reforço nesta oportunidade, a natureza dos créditos que compõem o acordo judicial firmado nos autos (ID. 8671e00) afasta, de plano, a pretensão da terceira interessada. A quase totalidade do valor exequendo decorre de condenação ao pagamento de indenização por danos morais em ricochete, motivada pelo falecimento do trabalhador em acidente de trabalho. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o próprio título executivo judicial formado nestes autos (sentença de ID. 8131800), estabelece que a reparação por dano moral postulada por familiares em caso de morte do empregado constitui direito autônomo e personalíssimo. Trata-se de direito vindicado iure proprio (em nome próprio), destinado a compensar a dor e o sofrimento individualmente experimentados pelos autores da ação (Tiago e Thayara). Não se trata, portanto, de direito transmitido inure hereditatis (por herança). O patrimônio jurídico do falecido não contempla o sofrimento de seus parentes. Logo, o valor do acordo pertence, com exclusividade, aos autores que ajuizaram a demanda e suportaram o litígio, não havendo falar em cota-parte hereditária sobre indenização por dano moral pertencente a outrem. Para que a peticionante fizesse jus a uma indenização pelo falecimento de seu genitor, caberia a ela o ajuizamento de ação autônoma. Contudo, como bem pontuado pela executada BUNGE em sua impugnação (ID. 0cb5311), essa pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. O falecimento ocorreu em 31.05.2016. A requerente, nascida em 03.08.1989 (ID. cac7e26), era plenamente capaz à época do óbito. Transcorrido o prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT sem qualquer iniciativa judicial da interessada, consolidou-se a preclusão temporal e a prescrição de eventual pretensão indenizatória própria. No que tange às estritas verbas rescisórias e fundiárias (saldo de salário e congêneres), a sucessão processual trabalhista rege-se imperativamente pela Lei nº 6.858/80. O pagamento é devido prioritariamente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. A sentença de conhecimento (ID. 8131800) já havia reconhecido, com base nos ofícios pertinentes, que apenas o autor Tiago e a viúva Denilce Maria de Oliveira detinham a condição de dependentes habilitados no INSS. A requerente não demonstrou, em nenhum momento, possuir tal condição, o que afasta sua legitimidade para figurar no polo ativo, mesmo subsidiariamente pela lei civil, haja vista a existência de dependentes previdenciários reconhecidos. A intervenção de terceiros em fase avançada de execução, mediante acordo já homologado e em vias de cumprimento, exige demonstração cabal de direito material incontestável, o que não ocorre no presente caso. A segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais (art. 5º, XXXVI, da CF) impedem a modificação do polo ativo e do acordo pactuado sob bases fáticas e jurídicas inaplicáveis à terceira. Dos cálculos previdenciários A executada WTORRE apresentou, no ID. e562e8a (e documento de ID. 1ea0f6c), a discriminação das parcelas que compõem o acordo, conforme determinação imposta na decisão de ID. 3f38d18. A planilha indica como parcela de natureza salarial o montante de R$450,00 (saldo de salário), sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias apuradas em R$144,00. O valor remanescente refere-se às parcelas de natureza indenizatória, compatíveis com a condenação principal em danos morais. A discriminação apresentada guarda consonância com os limites do título executivo e com a proporção das verbas deferidas. Dos depósitos recursais da executada BUNGE ALIMENTOS S/A Cumpre registrar a existência de depósitos judiciais realizados pela executada BUNGE ALIMENTOS S/A para fins de recurso, vinculados aos presentes autos, a saber: Conta BB 1600123545793, de 20.01.2022, no valor de R$10.990,00 (ID. ca2a586); Conta BB 600127961368, de 24.08.2022, no valor de R$24.592,76 (ID. e5dfba1); Conta BB 3700123645851, de 18.11.2022, no valor de R$12.296,38 (ID. 6336365). Conforme já assentado por este Juízo, a transação pactuada exclusivamente entre os exequentes e a devedora WTORRE não implica novação ou extinção automática da responsabilidade da 3ª reclamada. A executada BUNGE permanece no polo passivo da lide, na condição de responsável subsidiária, servindo como garantidora para o caso de eventual descumprimento do acordo. Por conseguinte, os valores supramencionados deverão permanecer acautelados à disposição do Juízo, a título de garantia acessória. A deliberação acerca de sua liberação, seja para devolução à depositante, seja para satisfação do crédito exequendo em caso de inadimplência, ocorrerá tão somente após a efetiva e formal comprovação da quitação integral do acordo pela executada WTORRE. Diante do exposto, INDEFIRO, em caráter definitivo, o pedido de habilitação formulado por LEIDIANE OLIVEIRA DA SILVA (ID. e638d4d), negando-lhe qualquer participação nos créditos ou ingerência sobre o acordo firmado nestes autos. HOMOLOGO a discriminação das verbas e os cálculos previdenciários apresentados pela executada WTORRE no ID. e562e8a, fixando as contribuições previdenciárias devidas no importe de R$144,00. DETERMINO que a executada WTORRE comprove o recolhimento do valor previdenciário (R$144,00) em guia própria (GPS/DARF), no prazo de até 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de prosseguimento da execução pelo valor correspondente, nos exatos termos delineados na decisão homologatória de ID. 3f38d18. Ficam intimados os exequentes, as executadas WTORRE e BUNGE e a terceira interessada (Leidiane Oliveira da Silva), por seus respectivos patronos, para ciência desta decisão. Após o decurso do prazo recursal, mantenha-se o feito no aguardo do cumprimento integral do acordo no módulo de Controle de Acordos, cuja última parcela tem vencimento previsto para 31.10.2027, acrescido do prazo de 30 (trinta) dias para a comprovação dos recolhimentos previdenciários. Decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo (incluindo o recolhimento do INSS), e não havendo notícia de inadimplemento, venham os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como para deliberação sobre a devolução dos depósitos recursais retidos. Em caso de notícia de descumprimento do acordo, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente, com a aplicação da multa pactuada. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de setembro de 2026. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BUNGE ALIMENTOS S/A - WTORRE ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbd0c09 proferida nos autos. Os exequentes e a 2ª executada (WTORRE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S.A.) celebraram acordo para quitação do débito no valor total de R$484.125,04 (ID. 8671e00), avença devidamente homologada pelo Juízo (ID. 3f38d18). O pagamento foi estipulado de forma parcelada, sendo o crédito principal dos exequentes (R$414.877,69) dividido em 24 parcelas mensais, com início programado para 30.11.2025 e término previsto para 31.10.2027, e os honorários advocatícios (R$69.247,35) divididos em 04 parcelas, ficando a cargo da executada a comprovação dos recolhimentos previdenciários até 30 dias após o pagamento da última parcela. LEIDIANE OLIVEIRA DA SILVA formulou pedido de habilitação de terceiro, com requerimento de tutela de urgência para suspensão de levantamento de valores e reserva de quinhão (ID e638d4d), alegando ser filha do trabalhador falecido (Roberto Gomes da Silva) e herdeira necessária. O Juízo, por meio da decisão de ID 82dbf3f, indeferiu a tutela de urgência e determinou a intimação das partes originárias para manifestação acerca do pedido definitivo de habilitação. Os exequentes originais (TIAGO e THAYARA) apresentaram impugnação no ID 7c827e4, sustentando que a requerente permaneceu inerte por nove anos, que a verba principal possui natureza personalíssima (iure proprio) e que a requerente não detém a condição de dependente perante o INSS. A executada BUNGE ALIMENTOS S/A apresentou manifestação no ID 0cb5311, arguindo a preclusão e a prescrição bienal da pretensão, visto que a requerente já era maior de idade à época do óbito. A executada WTORRE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA manifestou-se no ID. 438fdf3, informando o regular cumprimento do acordo e requerendo o indeferimento do pedido de habilitação, em concordância com os demais peticionantes. Cumpre registrar que a executada WTORRE apresentou, em momento anterior, no ID. e562e8a e ID. 1ea0f6c, a planilha discriminativa das verbas do acordo para fins previdenciários, em cumprimento à decisão homologatória de ID. 3f38d18. DECIDO. Do incidente de habilitação de terceiro A pretensão de habilitação formulada por LEIDIANE OLIVEIRA DA SILVA carece de sustentação jurídica, devendo ser indeferida em caráter definitivo. Conforme delineado na decisão que apreciou o pedido liminar (ID. 82dbf3f), cujos fundamentos adoto e reforço nesta oportunidade, a natureza dos créditos que compõem o acordo judicial firmado nos autos (ID. 8671e00) afasta, de plano, a pretensão da terceira interessada. A quase totalidade do valor exequendo decorre de condenação ao pagamento de indenização por danos morais em ricochete, motivada pelo falecimento do trabalhador em acidente de trabalho. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o próprio título executivo judicial formado nestes autos (sentença de ID. 8131800), estabelece que a reparação por dano moral postulada por familiares em caso de morte do empregado constitui direito autônomo e personalíssimo. Trata-se de direito vindicado iure proprio (em nome próprio), destinado a compensar a dor e o sofrimento individualmente experimentados pelos autores da ação (Tiago e Thayara). Não se trata, portanto, de direito transmitido inure hereditatis (por herança). O patrimônio jurídico do falecido não contempla o sofrimento de seus parentes. Logo, o valor do acordo pertence, com exclusividade, aos autores que ajuizaram a demanda e suportaram o litígio, não havendo falar em cota-parte hereditária sobre indenização por dano moral pertencente a outrem. Para que a peticionante fizesse jus a uma indenização pelo falecimento de seu genitor, caberia a ela o ajuizamento de ação autônoma. Contudo, como bem pontuado pela executada BUNGE em sua impugnação (ID. 0cb5311), essa pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. O falecimento ocorreu em 31.05.2016. A requerente, nascida em 03.08.1989 (ID. cac7e26), era plenamente capaz à época do óbito. Transcorrido o prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT sem qualquer iniciativa judicial da interessada, consolidou-se a preclusão temporal e a prescrição de eventual pretensão indenizatória própria. No que tange às estritas verbas rescisórias e fundiárias (saldo de salário e congêneres), a sucessão processual trabalhista rege-se imperativamente pela Lei nº 6.858/80. O pagamento é devido prioritariamente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. A sentença de conhecimento (ID. 8131800) já havia reconhecido, com base nos ofícios pertinentes, que apenas o autor Tiago e a viúva Denilce Maria de Oliveira detinham a condição de dependentes habilitados no INSS. A requerente não demonstrou, em nenhum momento, possuir tal condição, o que afasta sua legitimidade para figurar no polo ativo, mesmo subsidiariamente pela lei civil, haja vista a existência de dependentes previdenciários reconhecidos. A intervenção de terceiros em fase avançada de execução, mediante acordo já homologado e em vias de cumprimento, exige demonstração cabal de direito material incontestável, o que não ocorre no presente caso. A segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais (art. 5º, XXXVI, da CF) impedem a modificação do polo ativo e do acordo pactuado sob bases fáticas e jurídicas inaplicáveis à terceira. Dos cálculos previdenciários A executada WTORRE apresentou, no ID. e562e8a (e documento de ID. 1ea0f6c), a discriminação das parcelas que compõem o acordo, conforme determinação imposta na decisão de ID. 3f38d18. A planilha indica como parcela de natureza salarial o montante de R$450,00 (saldo de salário), sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias apuradas em R$144,00. O valor remanescente refere-se às parcelas de natureza indenizatória, compatíveis com a condenação principal em danos morais. A discriminação apresentada guarda consonância com os limites do título executivo e com a proporção das verbas deferidas. Dos depósitos recursais da executada BUNGE ALIMENTOS S/A Cumpre registrar a existência de depósitos judiciais realizados pela executada BUNGE ALIMENTOS S/A para fins de recurso, vinculados aos presentes autos, a saber: Conta BB 1600123545793, de 20.01.2022, no valor de R$10.990,00 (ID. ca2a586); Conta BB 600127961368, de 24.08.2022, no valor de R$24.592,76 (ID. e5dfba1); Conta BB 3700123645851, de 18.11.2022, no valor de R$12.296,38 (ID. 6336365). Conforme já assentado por este Juízo, a transação pactuada exclusivamente entre os exequentes e a devedora WTORRE não implica novação ou extinção automática da responsabilidade da 3ª reclamada. A executada BUNGE permanece no polo passivo da lide, na condição de responsável subsidiária, servindo como garantidora para o caso de eventual descumprimento do acordo. Por conseguinte, os valores supramencionados deverão permanecer acautelados à disposição do Juízo, a título de garantia acessória. A deliberação acerca de sua liberação, seja para devolução à depositante, seja para satisfação do crédito exequendo em caso de inadimplência, ocorrerá tão somente após a efetiva e formal comprovação da quitação integral do acordo pela executada WTORRE. Diante do exposto, INDEFIRO, em caráter definitivo, o pedido de habilitação formulado por LEIDIANE OLIVEIRA DA SILVA (ID. e638d4d), negando-lhe qualquer participação nos créditos ou ingerência sobre o acordo firmado nestes autos. HOMOLOGO a discriminação das verbas e os cálculos previdenciários apresentados pela executada WTORRE no ID. e562e8a, fixando as contribuições previdenciárias devidas no importe de R$144,00. DETERMINO que a executada WTORRE comprove o recolhimento do valor previdenciário (R$144,00) em guia própria (GPS/DARF), no prazo de até 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de prosseguimento da execução pelo valor correspondente, nos exatos termos delineados na decisão homologatória de ID. 3f38d18. Ficam intimados os exequentes, as executadas WTORRE e BUNGE e a terceira interessada (Leidiane Oliveira da Silva), por seus respectivos patronos, para ciência desta decisão. Após o decurso do prazo recursal, mantenha-se o feito no aguardo do cumprimento integral do acordo no módulo de Controle de Acordos, cuja última parcela tem vencimento previsto para 31.10.2027, acrescido do prazo de 30 (trinta) dias para a comprovação dos recolhimentos previdenciários. Decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo (incluindo o recolhimento do INSS), e não havendo notícia de inadimplemento, venham os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como para deliberação sobre a devolução dos depósitos recursais retidos. Em caso de notícia de descumprimento do acordo, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente, com a aplicação da multa pactuada. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de setembro de 2026. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEIDIANE OLIVEIRA DA SILVA

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