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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0100901-64.2021.5.01.0073 AGRAVANTE: ROSANGELA SIMAO DA SILVA AGRAVADO: AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (76d46d9) proferido nos autos do processo 0100901-64.2021.5.01.0073 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100901-64.2021.5.01.0073 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/ASS/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com arrimo nas provas dos autos, concluiu pela configuração do abandono de emprego, destacando a existência de telegrama convocando a obreira ao retorno. A análise das alegações recursais em sentido oposto demandaria o revolvimento de fatos e provas, óbice que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. No tocante à responsabilidade subsidiária, a argumentação deduzida em sede de agravo constitui nítida inovação recursal, porquanto a matéria, sob esse viés, não foi articulada nas razões do recurso de revista e sequer foi objeto de análise pelo TRT. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa, o que impede a sua apreciação por esta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0100901-64.2021.5.01.0073, em que é AGRAVANTE ROSANGELA SIMAO DA SILVA, são AGRAVADOS AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a reclamante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO O agravo de instrumento da parte agravante teve seu seguimento negado por não se vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. A parte sustenta o cabimento do apelo, ao tempo em que aponta insurgência quanto aos temas "Abandono de Emprego" e "Responsabilidade Subsidiária". Acerca da justa causa, o TRT registrou o seguinte: A dispensa por justa causa é a mais rigorosa sanção que se pode impor ao empregado, pois o priva de sua própria subsistência e a de sua família, além de macular sua reputação pessoal e profissional, prejudicando-o na busca de novos empregos. Em razão disso, é dever do empregador observar, antes de dispensar por justa causa, os princípios basilares dos direitos pessoais e sociais, em especial a manutenção e continuidade do emprego, conforme previstos na Constituição Federal, ou seja, aplicação gradual de penalidades funcionais, ampla oportunidade de defesa no caso de falta grave, assim como produção de prova irrefutável do cometimento da falta grave passível de ruptura contratual. Ao alegar fato impeditivo das pretensões que lhe foram dirigidas, cabia à Reclamada comprovar que a Reclamante abandonou o emprego ou, até mesmo, que possuía ânimo de assim proceder, na forma dos artigos 818, da CLT e 333, II, do CPC/73, ônus do qual se desincumbiu. De plano, destaco que o principal fundamento da sentença para a improcedência foi a ausência de pedido na inicial de nulidade da dispensa por justa causa ou mesmo de reversão da justa causa que lhe foi aplicada. Sendo assim, incumbia à recorrente a impugnação desses termos da sentença, demonstrando que haveria na inicial correto pedido para afastamento ou reversão da justa causa. No entanto, a Reclamante se limita a alegar que teria comprovado nos autos os fatos declinados na inicial. Nesse viés, apesar de o recurso ter relação com a sentença, é inegável que beira a ausência de dialeticidade. De todo modo, a reclamada comprovou nos autos as alegações lançadas na contestação de abandono de emprego, com a juntada, inclusive, de telegrama enviado a autora para que retornasse sob pena de justa causa por abandono de emprego (id. 1037965). Do exposto, nego provimento. Nas razões do agravo, a recorrente afirma inexistir o animus abandonandi (intenção de abandonar), justificando suas ausências em razão de acidente de trabalho. O Tribunal Regional registrou expressamente a existência de prova do abandono de emprego, destacando o envio de telegrama à autora, sem o comparecimento ulterior da obreira. Com efeito, os arestos trazidos para o cotejo de teses são inservíveis, pois a parte não indicou a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência, atraindo o óbice da Súmula nº 337, I, "a", do TST. Verifica-se, ainda, que alguns dos julgados são oriundos de Turmas desta Corte Superior, hipótese que não autoriza o manejo do Recurso de Revista, a teor do art. 896, "a", da CLT. Além disso, verifica-se que a tese da recorrente no sentido de que o contrato estaria suspenso em decorrência de afastamento médico ou previdenciário não se encontra delineada no contexto fático-probatório descrito pelo TRT. Logo, a análise da insurgência demandaria o revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, a falta de identidade fática entre o acórdão recorrido e as premissas invocadas pela parte impediria o reconhecimento de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Por fim, a autora traz argumentos quanto à responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. Referida tese constitui nítida inovação recursal. A tese ora apresentada não consta das razões do recurso de revista e sequer foi objeto de análise pelo TRT. O ordenamento jurídico processual veda a introdução de argumentos inéditos em fases recursais avançadas, operando-se a preclusão consumativa. O debate técnico em sede de agravo restringe-se estritamente aos termos e limites fixados no recurso de revista originário e confrontados pela decisão agravada, sendo inviável o conhecimento de alegação que se traduz em inovação à lide. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070217203956900000188265040. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070217203956900000188265040?instancia=3 MARCELO GUEDES CARDOSO
Intimado(s) / Citado(s)
- AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0100901-64.2021.5.01.0073 AGRAVANTE: ROSANGELA SIMAO DA SILVA AGRAVADO: AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (76d46d9) proferido nos autos do processo 0100901-64.2021.5.01.0073 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100901-64.2021.5.01.0073 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/ASS/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com arrimo nas provas dos autos, concluiu pela configuração do abandono de emprego, destacando a existência de telegrama convocando a obreira ao retorno. A análise das alegações recursais em sentido oposto demandaria o revolvimento de fatos e provas, óbice que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. No tocante à responsabilidade subsidiária, a argumentação deduzida em sede de agravo constitui nítida inovação recursal, porquanto a matéria, sob esse viés, não foi articulada nas razões do recurso de revista e sequer foi objeto de análise pelo TRT. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa, o que impede a sua apreciação por esta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0100901-64.2021.5.01.0073, em que é AGRAVANTE ROSANGELA SIMAO DA SILVA, são AGRAVADOS AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a reclamante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO O agravo de instrumento da parte agravante teve seu seguimento negado por não se vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. A parte sustenta o cabimento do apelo, ao tempo em que aponta insurgência quanto aos temas "Abandono de Emprego" e "Responsabilidade Subsidiária". Acerca da justa causa, o TRT registrou o seguinte: A dispensa por justa causa é a mais rigorosa sanção que se pode impor ao empregado, pois o priva de sua própria subsistência e a de sua família, além de macular sua reputação pessoal e profissional, prejudicando-o na busca de novos empregos. Em razão disso, é dever do empregador observar, antes de dispensar por justa causa, os princípios basilares dos direitos pessoais e sociais, em especial a manutenção e continuidade do emprego, conforme previstos na Constituição Federal, ou seja, aplicação gradual de penalidades funcionais, ampla oportunidade de defesa no caso de falta grave, assim como produção de prova irrefutável do cometimento da falta grave passível de ruptura contratual. Ao alegar fato impeditivo das pretensões que lhe foram dirigidas, cabia à Reclamada comprovar que a Reclamante abandonou o emprego ou, até mesmo, que possuía ânimo de assim proceder, na forma dos artigos 818, da CLT e 333, II, do CPC/73, ônus do qual se desincumbiu. De plano, destaco que o principal fundamento da sentença para a improcedência foi a ausência de pedido na inicial de nulidade da dispensa por justa causa ou mesmo de reversão da justa causa que lhe foi aplicada. Sendo assim, incumbia à recorrente a impugnação desses termos da sentença, demonstrando que haveria na inicial correto pedido para afastamento ou reversão da justa causa. No entanto, a Reclamante se limita a alegar que teria comprovado nos autos os fatos declinados na inicial. Nesse viés, apesar de o recurso ter relação com a sentença, é inegável que beira a ausência de dialeticidade. De todo modo, a reclamada comprovou nos autos as alegações lançadas na contestação de abandono de emprego, com a juntada, inclusive, de telegrama enviado a autora para que retornasse sob pena de justa causa por abandono de emprego (id. 1037965). Do exposto, nego provimento. Nas razões do agravo, a recorrente afirma inexistir o animus abandonandi (intenção de abandonar), justificando suas ausências em razão de acidente de trabalho. O Tribunal Regional registrou expressamente a existência de prova do abandono de emprego, destacando o envio de telegrama à autora, sem o comparecimento ulterior da obreira. Com efeito, os arestos trazidos para o cotejo de teses são inservíveis, pois a parte não indicou a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência, atraindo o óbice da Súmula nº 337, I, "a", do TST. Verifica-se, ainda, que alguns dos julgados são oriundos de Turmas desta Corte Superior, hipótese que não autoriza o manejo do Recurso de Revista, a teor do art. 896, "a", da CLT. Além disso, verifica-se que a tese da recorrente no sentido de que o contrato estaria suspenso em decorrência de afastamento médico ou previdenciário não se encontra delineada no contexto fático-probatório descrito pelo TRT. Logo, a análise da insurgência demandaria o revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, a falta de identidade fática entre o acórdão recorrido e as premissas invocadas pela parte impediria o reconhecimento de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Por fim, a autora traz argumentos quanto à responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. Referida tese constitui nítida inovação recursal. A tese ora apresentada não consta das razões do recurso de revista e sequer foi objeto de análise pelo TRT. O ordenamento jurídico processual veda a introdução de argumentos inéditos em fases recursais avançadas, operando-se a preclusão consumativa. O debate técnico em sede de agravo restringe-se estritamente aos termos e limites fixados no recurso de revista originário e confrontados pela decisão agravada, sendo inviável o conhecimento de alegação que se traduz em inovação à lide. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070217203956900000188265040. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070217203956900000188265040?instancia=3 MARCELO GUEDES CARDOSO
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA SIMAO DA SILVA