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0100901-56.2024.5.01.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100901-56.2024.5.01.0074 DESTINATÁRIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR CHAMPAGNAT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DO AUTOR E DA RÉ. MATÉRIA COMUM. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PARTE DOS CONTROLES DE PONTO E INIDONEIDADE DAQUELES EFETIVAMENTE JUNTADOS AOS AUTOS. PRESUNÇÃO MERAMENTE RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DA INICIAL. A presunção de veracidade da jornada da inicial prevista pela Súmula nº 338, do C. TST é meramente relativa, podendo ser infirmada por prova em sentido contrário. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, e DAR PROVIMENTO ao recurso da ré, para, excluindo da condenação o pagamento de horas extras acrescidas de 100% e reflexos, pelo labor em feriados, de junho de 2020 até a dispensa, assim como o pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, julgar IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 1.651,87, calculadas sobre o valor da causa. Invertido o ônus da sucumbência, ficando a ré, por corolário, excluída do pagamento de honorários advocatícios. Dispensada a parte autora do recolhimento de custas, face a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR CHAMPAGNAT

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100901-56.2024.5.01.0074 DESTINATÁRIO: BRUNO PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DO AUTOR E DA RÉ. MATÉRIA COMUM. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PARTE DOS CONTROLES DE PONTO E INIDONEIDADE DAQUELES EFETIVAMENTE JUNTADOS AOS AUTOS. PRESUNÇÃO MERAMENTE RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DA INICIAL. A presunção de veracidade da jornada da inicial prevista pela Súmula nº 338, do C. TST é meramente relativa, podendo ser infirmada por prova em sentido contrário. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, e DAR PROVIMENTO ao recurso da ré, para, excluindo da condenação o pagamento de horas extras acrescidas de 100% e reflexos, pelo labor em feriados, de junho de 2020 até a dispensa, assim como o pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, julgar IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 1.651,87, calculadas sobre o valor da causa. Invertido o ônus da sucumbência, ficando a ré, por corolário, excluída do pagamento de honorários advocatícios. Dispensada a parte autora do recolhimento de custas, face a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO PEREIRA DOS SANTOS

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