Publicações do processo

0100901-22.2026.5.01.0483

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bbd208 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos Embargos de Declaração opostos nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALLAN RICARDO ARAUJO SILVA RODRIGUES em face de JOTA GE ENGENHARIA LTDA. – EPP e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, decido: a) CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes; b) ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração da PETROBRAS, exclusivamente para esclarecer que a segunda reclamada se submete ao regime jurídico próprio da Lei nº 13.303/2016, não constituindo a Lei nº 14.133/2021 e respectivos regulamentos fundamento de incidência direta para imposição à Petrobras das rotinas administrativas específicas neles previstas, sem efeito modificativo, mantendo-se a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença pelos fundamentos ora integrados; c) REJEITAR, quanto ao mais, os Embargos de Declaração da Petrobras, mantendo-se a responsabilidade subsidiária reconhecida, inclusive quanto à multa do art. 467 da CLT; d) ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração do reclamante, para suprir a omissão relativa à impugnação de ID bf348c0 e determinar que a Petrobras mantenha a ordem de retenção de eventuais créditos pertencentes à primeira reclamada, até o limite de R$ 59.495,48, observadas as ordens judiciais anteriores ou preferenciais juridicamente incidentes, devendo eventuais valores disponíveis e alcançados pela determinação destes autos ser depositados à disposição deste Juízo; e) INDEFERIR, neste momento, a aplicação de astreintes, multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e a constrição direta, via SISBAJUD, dos ativos próprios da Petrobras em razão da ordem cautelar anteriormente expedida; f) ACOLHER os Embargos de Declaração do reclamante para determinar a retificação da data de desligamento no eSocial e na CTPS Digital, fazendo constar 28/04/2026 como termo final do vínculo, autorizando-se à Secretaria, diante da revelia da primeira reclamada e de eventual inércia, a adoção das providências tecnicamente cabíveis para efetivação da determinação; g) ACOLHER os Embargos de Declaração do reclamante para esclarecer que a responsabilidade subsidiária da Petrobras abrange os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, mantido o benefício de ordem inerente à subsidiariedade; h) manter, em todos os demais aspectos, a sentença de ID 6f266ef, cuja fundamentação passa a integrar-se pelos esclarecimentos constantes desta decisão. Para evitar qualquer dúvida, a presente decisão integra a sentença embargada para todos os fins jurídicos. Intimem-se. FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bbd208 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos Embargos de Declaração opostos nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALLAN RICARDO ARAUJO SILVA RODRIGUES em face de JOTA GE ENGENHARIA LTDA. – EPP e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, decido: a) CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes; b) ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração da PETROBRAS, exclusivamente para esclarecer que a segunda reclamada se submete ao regime jurídico próprio da Lei nº 13.303/2016, não constituindo a Lei nº 14.133/2021 e respectivos regulamentos fundamento de incidência direta para imposição à Petrobras das rotinas administrativas específicas neles previstas, sem efeito modificativo, mantendo-se a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença pelos fundamentos ora integrados; c) REJEITAR, quanto ao mais, os Embargos de Declaração da Petrobras, mantendo-se a responsabilidade subsidiária reconhecida, inclusive quanto à multa do art. 467 da CLT; d) ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração do reclamante, para suprir a omissão relativa à impugnação de ID bf348c0 e determinar que a Petrobras mantenha a ordem de retenção de eventuais créditos pertencentes à primeira reclamada, até o limite de R$ 59.495,48, observadas as ordens judiciais anteriores ou preferenciais juridicamente incidentes, devendo eventuais valores disponíveis e alcançados pela determinação destes autos ser depositados à disposição deste Juízo; e) INDEFERIR, neste momento, a aplicação de astreintes, multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e a constrição direta, via SISBAJUD, dos ativos próprios da Petrobras em razão da ordem cautelar anteriormente expedida; f) ACOLHER os Embargos de Declaração do reclamante para determinar a retificação da data de desligamento no eSocial e na CTPS Digital, fazendo constar 28/04/2026 como termo final do vínculo, autorizando-se à Secretaria, diante da revelia da primeira reclamada e de eventual inércia, a adoção das providências tecnicamente cabíveis para efetivação da determinação; g) ACOLHER os Embargos de Declaração do reclamante para esclarecer que a responsabilidade subsidiária da Petrobras abrange os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, mantido o benefício de ordem inerente à subsidiariedade; h) manter, em todos os demais aspectos, a sentença de ID 6f266ef, cuja fundamentação passa a integrar-se pelos esclarecimentos constantes desta decisão. Para evitar qualquer dúvida, a presente decisão integra a sentença embargada para todos os fins jurídicos. Intimem-se. FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN RICARDO ARAUJO SILVA RODRIGUES

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