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TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/mf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia, consignando que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige a demonstração de conduta culposa concreta ou de nexo de causalidade entre a omissão fiscalizatória e o dano sofrido pelo trabalhador, nos termos da tese firmada no Tema nº 1.118 da repercussão geral do STF. A aplicação imediata do precedente vinculante aos processos em curso não impõe a reabertura da instrução processual, tampouco as premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional evidenciam, por si sós, a culpa da Administração nos moldes exigidos pelo Supremo Tribunal Federal. Evidenciado o intuito de rediscutir o mérito da decisão, inexistem os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 100899-29.2020.5.01.0203, em que é Embargante LEONARDO RISKI e são Embargados ESTADO DO RIO DE JANEIRO e IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1.187/1.192, que deu provimento ao recurso de revista do segundo reclamado para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio de Janeiro quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária à parte reclamada, pelas parcelas devidas em razão do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato, todavia sem delimitar a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.118 de repercussão geral, concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. 3. Via de consequência, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. 4. Destaque-se que, apesar do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG) estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática e exige comprovação de culpa e nexo causal, a decisão não se aplica às contribuições previdenciárias. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator, o douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. 5. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários que deverá ser apurada na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão embargado aplicou imediatamente a tese firmada no Tema nº 1.118 da repercussão geral do STF, sem considerar que o reclamante não teve oportunidade de produzir prova da culpa administrativa nos parâmetros posteriormente fixados pelo referido precedente. Afirma, ainda, que a condenação subsidiária não se fundamentou exclusivamente na distribuição do ônus da prova, mas também em premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional, que, segundo sustenta, evidenciariam a conduta culposa da Administração Pública. Requer pronunciamento sobre tais aspectos, por entender que constituem fundamentos autônomos aptos a justificar a responsabilização subsidiária. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia à luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 da repercussão geral, consignando que o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público sem delimitar premissa fática concreta apta a demonstrar conduta culposa na fiscalização do contrato ou o nexo de causalidade entre eventual omissão administrativa e o inadimplemento das obrigações trabalhistas, circunstância que inviabiliza a manutenção da condenação. A alegação de que o reclamante não teve oportunidade de produzir prova sob os parâmetros posteriormente fixados pelo Supremo Tribunal Federal não configura omissão do julgado, porquanto a decisão embargada limitou-se a aplicar precedente vinculante de observância obrigatória aos processos em curso, sem que disso decorra a necessidade de reabertura da instrução processual. Também não procede a alegação de que o acórdão teria desconsiderado premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional. A decisão embargada concluiu, precisamente, que tais registros não consubstanciam a demonstração específica da conduta culposa exigida pela tese fixada no Tema nº 1.118, sendo insuficientes para fundamentar a responsabilização subsidiária da Administração Pública. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada e busca rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Parte inferior do formulário Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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