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0100898-96.2022.5.01.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · Gabinete 01 · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8362800 proferida nos autos. 3ª Turma Gabinete 01 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: LUA RODRIGUES CERQUEIRA, LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME, DROGARIAS PACHECO S/A RECORRIDO: LUA RODRIGUES CERQUEIRA, LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME, DROGARIAS PACHECO S/A Vistos, etc. A Reclamada LS TRANSLOG LOGÍSTICA E SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA - ME, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, afirmando encontrar-se em situação financeira precária, o que a impossibilita de arcar com a realização do preparo recursal. À análise. Registro, por oportuno, que a presente demanda foi ajuizada em 13/10/2022 - portanto, já sob a égide da Lei nº 13.467/17. Pois bem. Sabe-se que há muito já se admitia a concessão desse benefício às pessoas jurídicas, desde que cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 463, II, do c. TST. "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (artigo 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (grifei). Seguindo a mesma linha, a atual redação do artigo 790, §4º, da CLT dispõe que: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (…) § 4ºO benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Verifica-se, porém, que a recorrente não fez prova da alegada insuficiência de recursos. Assim, não há elementos concretos de prova que permitam a ilação de que a Recorrente não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais. Destacamos que se está a tratar aqui de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos. A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade (allegatio et non probatio, quasi non allegatio). Portanto, indefiro a gratuidade de justiça, devendo a Reclamada LS TRANSLOG LOGÍSTICA E SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA - ME ser intimada para ciência do presente despacho, concedo-lhe o prazo de cinco dias para que seja procedido o preparo (custas e depósito recursal), pena de deserção (CPC, arts. 99, § 7º, 101, § 2º e OJ 269, do TST). INT. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME

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