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0100898-54.2023.5.01.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bfa00f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100898-54.2023.5.01.0004 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB FABRICIO VICENTE PECANHA MENEZES DE ARRUDA (RJ197843) MARCO AURELIO PERALTA DE LIMA BRANDAO (RJ052554) NISA DE MELLO (RJ260038) PEDRO ANTUNES WERNECK VIANNA (RJ234477) RICARDO TEIXEIRA DE LIMA BRANDAO (RJ209266) Recorrido: Advogado(s): MARILENE MOREIRA DOS SANTOS OSMAN LIMA PEREIRA (RJ152825) RECURSO DE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular (Id 1bb0058). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal; Artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal; Artigo 614, § 3º, da CLT; Súmula 453 do TST Resumo da Controvérsia: A controvérsia reside na possibilidade de o Poder Judiciário determinar o pagamento retroativo do adicional de insalubridade (grau médio - 20%) para período anterior à vigência do Acordo Coletivo de Trabalho de 2022. A recorrente argumenta que o referido adicional para os agentes de preparo de alimentos foi uma conquista negocial com eficácia a partir de janeiro de 2022, não podendo a decisão judicial retroagir sob pena de violar a proibição de ultratividade das normas coletivas e a tese fixada pelo STF no Tema 1046, que prestigia o negociado sobre o legislado. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

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