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0100898-22.2020.5.01.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100898-22.2020.5.01.0081 DESTINATÁRIO: VINICIUS VERISSIMO NOBREGA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. ART. 916 DO CPC. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXEQUENTE. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. PRECLUSÃO TÁCITA E LÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DO PARCELAMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que rejeitou a apuração de saldo remanescente decorrente de parcelamento do débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a exequente pode, após concordar com o parcelamento previsto no art. 916 do CPC e levantar os valores depositados sem qualquer ressalva, questionar a validade da homologação e pleitear diferenças decorrentes da alegada inobservância dos requisitos legais do parcelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatou-se que a exequente manifestou expressa concordância com o parcelamento requerido pela executada, limitando-se a requerer atualização do crédito, e, após a homologação, promoveu o levantamento dos valores depositados sem impugnar tempestivamente o percentual da entrada, os critérios de atualização ou a forma de pagamento das parcelas. Tal conduta revela aceitação inequívoca do plano homologado, operando-se a preclusão lógica e tácita quanto à possibilidade de posterior impugnação da validade do parcelamento ou dos critérios adotados para sua execução. Inviável, assim, a apuração de diferenças fundada em insurgência incompatível com o comportamento processual anteriormente assumido, preservando-se a segurança jurídica e a estabilidade dos atos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição da exequente não provido, mantendo-se a decisão que rejeitou a apuração de saldo remanescente e determinou o prosseguimento da execução nos termos do parcelamento homologado. Tese de julgamento: A concordância expressa do exequente com o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, seguida do levantamento dos valores depositados sem qualquer ressalva, configura preclusão lógica e tácita, impedindo a posterior impugnação da validade da homologação ou dos critérios utilizados para o adimplemento das parcelas. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 1º de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antônio Paes Araújo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS VERISSIMO NOBREGA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100898-22.2020.5.01.0081 DESTINATÁRIO: PAINEIRAS CAFE NITEROI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. ART. 916 DO CPC. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXEQUENTE. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. PRECLUSÃO TÁCITA E LÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DO PARCELAMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que rejeitou a apuração de saldo remanescente decorrente de parcelamento do débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a exequente pode, após concordar com o parcelamento previsto no art. 916 do CPC e levantar os valores depositados sem qualquer ressalva, questionar a validade da homologação e pleitear diferenças decorrentes da alegada inobservância dos requisitos legais do parcelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatou-se que a exequente manifestou expressa concordância com o parcelamento requerido pela executada, limitando-se a requerer atualização do crédito, e, após a homologação, promoveu o levantamento dos valores depositados sem impugnar tempestivamente o percentual da entrada, os critérios de atualização ou a forma de pagamento das parcelas. Tal conduta revela aceitação inequívoca do plano homologado, operando-se a preclusão lógica e tácita quanto à possibilidade de posterior impugnação da validade do parcelamento ou dos critérios adotados para sua execução. Inviável, assim, a apuração de diferenças fundada em insurgência incompatível com o comportamento processual anteriormente assumido, preservando-se a segurança jurídica e a estabilidade dos atos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição da exequente não provido, mantendo-se a decisão que rejeitou a apuração de saldo remanescente e determinou o prosseguimento da execução nos termos do parcelamento homologado. Tese de julgamento: A concordância expressa do exequente com o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, seguida do levantamento dos valores depositados sem qualquer ressalva, configura preclusão lógica e tácita, impedindo a posterior impugnação da validade da homologação ou dos critérios utilizados para o adimplemento das parcelas. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 1º de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antônio Paes Araújo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - PAINEIRAS CAFE NITEROI LTDA

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