Publicações do processo

0100897-51.2024.5.01.0225

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea2a79f proferido nos autos. Indefiro a pesquisa CCS. A recente e habitual prática da referida ferramenta por este juízo demonstrou, ao final, que os terceiros apontados movimentando as contas eram meros prepostos/funcionários ou ainda, ex-sócios. Além do mais, nos termos do art. 818 da CLT, cabe à parte autora provar a existência de sócio oculto, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, não podendo a consulta CCS isoladamente bastar para esta finalidade, razão pela qual deve ser robustamente provada, uma vez que sinaliza uma fraude passível de punição em diversas áreas e consequências severas aos que dela se utilizam. Esse entendimento, aliás, encontra guarida neste E. Regional, como podemos observar nos seguintes arestos: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIO OCULTO. CONVÊNIO BACEN-CCS. AUSENTE VÍNCULO BANCÁRIO COM A PESSOA JURÍDICA. NÃO POSSIBILIDADE. O convênio Bacen- CCS é um importante instrumento para a apuração da confusão patrimonial, em especial, na existência de sócio oculto. No entanto, a consulta ao CCS, por si só, não é o bastante para comprovar eventual confusão patrimonial, fazendo-se necessária a prova de que o suposto procurador ou representante é, de fato, um sócio oculto, de forma a autorizar a sua inclusão no polo passivo da lide. Tendo o convênio afastado qualquer vínculo bancário do sócio com a pessoa jurídica, a indicação isolada e limitada temporalmente de vínculo bancário do Agravado com um dos sócios não é suficiente para fundamentar a inclusão no polo passivo.(0100426-68.2017.5.01.0067 (AP) - GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO - 7a TURMA - 08/05/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO OCULTO. NÃO COMPROVADO. A mera consulta ao CCS não constitui prova robusta a justificar o reconhecimento de atuação de suposto sócio oculto. Necessária a comprovação de efetiva movimentação das contas bancárias em que restou indicado como representante, além de outras provas de relação jurídica com a empresa executada e seus sócios atuais, o que não se verificou na hipótese (0100008-76.2019.5.01.0030 (AP) - CLAUDIO JOSE MONTESSO - 5a TURMA - 31/01/2024). (g.n) Indefiro a pesquisa Sniper, vez que já houve pesquisa de eventuais empresas em nome do réu através do Infoseg. Intime-se o exequente para indicar NOVOS meios de prosseguir com a execução, no prazo de 30 dias, sob pena de sobrestamento, observado o disposto no artigo 11-A da CLT. NOVA IGUACU/RJ, 08 de setembro de 2026. LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA SOUZA DA COSTA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.