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0100897-20.2014.8.20.0129

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0100897-20.2014.8.20.0129 EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TRANSPORTADORA CANCAO LTDA - ME, PATRICIA ROCHA CEREZINI, PAULO ROBERTO PACHECO CEREZINI DECISÃO Cuida-se de execução fiscal movida pelo UNIÃO em face de TRANSPORTADORA CANÇÃO LTDA – ME Decisão no id. 82321144 – Pág. 1 deferindo o redirecionamento da execução para os sócios PATRICIA ROCHA CEREZINI, PAULO ROBERTO PACHECO CEREZINI e NEWTON ROCHA CEREZINI. Petição inicial no Num. 82321136 - Pág. 3 – 4. Recebimento da inicial no Num. 82321139- Pág. 37. Diligências negativas de citação no Num. 82321139- Pág. 41. O exequente, no Num. 82321140- Pág. 3, requereu citação por edital. Decisão no id. 82321141 – Pág. 1 indeferindo a citação por edital e determinando a pesquisa INFOJUD. Pesquisa de endereço INFOJUD negativa no Num. 82321141 - Pág. 4 O exequente, no id. 82321141 – Pág. 6, requer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis Decisão, no id. 82321142 – Pág. 1 determinando a reunião dos processos n. 0100897-20.2014.8.20.0129 e 0000019-922011.8.20.0129, fixando a execução n. 0100897-20.2014.8.20.0129 como piloto O exequente no Num. 82321142- Pág. 4-5 requereu citação por edital e bloqueio dos ativos financeiros da TRANSPORTADORA CANCÃO LTDA – ME. Requereu também a citação dos sócios Despacho no id. 82321143 – Pág. 1 determinando a citação da demandada no endereço do INFOJUD. Foi indeferida a citação dos sócios Diligências negativas de citação no Num. 82321143- Pág. 7. O exequente no Num. 82321143 - Pág. 10- 15 requereu o redirecionamento da execução em face dos gerentes ou administradores em razão da dissolução irregular da empresa (PATRICIA ROCHA CEREZINI, PAULO ROBERTO PACHECO CEREZINI e NEWTON ROCHA CEREZINI ) Decisão no id. 82321144 – Pág. 1 deferindo o redirecionamento da execução Citação de NEWTON ROCHA CEREZINI no Num. 93668451 - Pág. 8. PATRICIA ROCHA CEREZINI e NEWTON ROCHA CEREZINI, no id. 102419391, apresentam exceção de pré-executividade. Alegam que não praticaram atos fraudulentos, nem com excesso de poderes. Alegam que NEWTON ROCHA CEREZINI se retirou da sociedade em 2010 e PATRICIA ROCHA CEREZINI em 2016. Argumentam que ocorreu prescrição intercorrente Despacho no id 114278731 determinando a intimação do exequente para manifestação quanto a exceção de pré-executividade Certidão no id 123818717 de decurso de prazo sem resposta do exequente Decisão no id 131934891 determinando: Assiste razão a NEWTON ROCHA CEREZINI em requer sua exclusão da lide, vez que se retirou da sociedade no ano de 2010, conforme Num. 102419398 - Pág. 5, quatro anos antes do ajuizamento da execução, e três anos antes da constituição do crédito tributário Quanto a PATRICIA ROCHA CEREZINI, sua retirada da sociedade só ocorreu em 2016, conforme id 102419397, sendo sócia administradora, conforme Num. 102419398 - Pág. 5, por ocasião do ajuizamento e da constituição do débito tributário Nesse ponto, cumpre destacar que PATRICIA ROCHA CEREZINI e PAULO ROBERTO PACHECO CEREZINI devem responder pela dívida, vez que a empresa deixou de funcionar em seu domicílio fiscal, não tendo sido encontrada pelo oficial de justiça para citação, do que decorre a presunção de dissolução irregular da Súmula 435 do STJ, que legitima o redirecionamento da execução fiscal Por fim, a alegação de prescrição intercorrente não pode ser acolhida, vez que o pleito de citação dos sócios ocorreu em 2018, conforme Num. 82321142 - Pág. 4. Cumpre ressaltar que quanto ao período sem movimentação do processo, este não se operou por inércia da Fazenda Pública, mas por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. Sobre a matéria, cito a súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ai mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou de decadência". 01. Isto posto, julgo parcialmente procedente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão de NEWTON ROCHA CEREZINI do polo passivo, por não figurar como responsável pela empresa por ocasião da constituição do crédito tributário. Registre-se na autuação PJE. 02. Julgo improcedente a exceção de pré-executividade quanto aos pedidos de declaração de prescrição e de exclusão de PATRICIA ROCHA CEREZINI e PAULO ROBERTO PACHECO CEREZINI 03. O exequente deverá informar em 15 dias o correto endereço do executado PAULO ROBERTO PACHECO CEREZINI. Com a resposta, cite-se 04. Intime-se a executada PATRICIA ROCHA CEREZINI, através de seu advogado, para comprovar pagamento em 15 dias O exequente no id. 133212371 alega que o endereço de PAULO ROBERTO PACHECO CEREZINI indicado no id. 82321142 - pág. 7 corresponde ao endereço fornecido pelo executado na última declaração de imposto de renda, não dispondo de outros endereços. Requer a citação por edital. Embargos de declaração interpostos pelos executados PATRICIA ROCHA CEREZINI e NEWTON ROCHA CEREZINI no id.133691724 requerendo fixação de honorários sucumbenciais. Certidão no id. 133846678 informando a tempestividade dos embargos de declaração. PATRICIA ROCHA CEREZINI e NEWTON ROCHA CEREZINI apresentam recurso de embargos de declaração no id. 133948974 requerendo a reforma da decisão de id. 131934891 para reconhecimento da prescrição intercorrente quanto a executada PATRÍCIA ROCHA CEREZINI. O exequente apresenta contrarrazões ao recurso no id. 135612142 sustentando que não existe omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Decisão no Num. 156921898 determinando: (…) Assiste razão ao embargante quanto a ocorrência de omissão em relação a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao sócio excluído da empresa antes da constituição do crédito, NEWTON ROCHA CEREZINI. Quanto a alegação de prescrição intercorrente, já foi objeto de análise na decisão de id.131934891, de modo que o recurso de embargos de declaração não é a via processual adequada. 01. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o recurso de embargos para acrescentar no dispositivo da decisão: Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a NEWTON ROCHA CEREZINI, que nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. 02. Defiro o arresto através do sistema SISBAJUD, tendo em vista que não houve êxito na localização do devedor PAULO ROBERTO PACHECO CEREZINI, na forma do art. 830 do CPC 03. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD para penhora em relação a executada PATRICIA ROCHA CEREZINI, (...) Requisição SISBAJUD no Num. 176554402. NEWTON ROCHA CEREZINI no Num. 182310909 requer que seja certificado o trânsito em julgado da decisão de Num. 156921898 quanto aos honorários sucumbenciais. Informa a interposição de agravo de instrumento 0024031-54.2025.4.05.8400 quanto a matéria referente a prescrição Resultado SISBAJUD no Num. 182783019 a Num. 182788538. Certidão de trânsito em julgado no Num. 191955817. AMON E FARIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS no Num. 194608039 requer a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Planilha de cálculo no Num. 194608044. É o relatório. Decido. 01. Para fins de evitar tumulto processual, com a tramitação de execuções diferentes nos mesmos autos, com títulos, credores e ritos diversos, determino que a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais da exceção de pré-executividade seja autuada em apartado. O exequente deverá providenciar a autuação em 15 dias, comprovando o ajuizamento nesta ação principal 02. Com a resposta ao item anterior, desentranhem-se os documentos de id 194608039 a 194608052 03. Certifique-se quanto ao julgamento do agravo de instrumento 0024031-54.2025.4.05.8400 04. Junte-se pesquisa SNIPER dos executados TRANSPORTADORA CANCAO LTDA - ME, PATRICIA ROCHA CEREZINI e PAULO ROBERTO PACHECO CEREZINI e a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos. 05. Após, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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