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0100896-64.2018.5.01.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2ac97e proferido nos autos. A parte exequente requer a formalização da penhora dos direitos aquisitivos titularizados pelo executado Wang Jinheng quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 57.301 do 11° Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, sobre os quais já pende restrição de indisponibilidade. Postula, ainda, a expedição de intimação à credora fiduciária Itaú Administradora de Consórcios Ltda. para que preste informações acerca do contrato de alienação fiduciária e do montante adimplido pelo devedor. A penhora sobre direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária pressupõe a prévia comprovação do valor econômico titularizado pelo devedor fiduciante, o que exige a demonstração efetiva do adimplemento expressivo das prestações pactuadas. Sem elementos que atestem a utilidade e a liquidez da constrição almejada, inviabiliza-se a prática de atos expropriatórios onerosos e eventualmente inócuos à satisfação do crédito trabalhista. Cabe à parte exequente trazer aos autos suporte probatório idôneo e municiar o Juízo com informações sobre a viabilidade econômica do direito do executado antes de postular atos de constrição ou requisições de informações a terceiros. Ademais, pela experiência do Juízo tais atos de contrição não surtem efeito prático concreto para a satisfação da execução, eis que baixa ou nenhuma liquidez em leilões judiciais. Indefiro. Intime-se a parte exequente a indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, que ainda não tenham sido adotados por este Juízo, em 15 dias. Decorrido o prazo in albis, Deverá a Secretaria verificar a inclusão do executado no BNDT e SERASAJUD, observando o disposto no art. 883-A da CLT e art. 15 da IN-TST nº41/2018. Paralelamente, Deverá a Secretaria SOBRESTAR O FEITO e INTIMAR A PARTE EXEQUENTE do início da contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente de 2 anos. Após o prazo supracitado, de 2 anos, voltem-me conclusos pra aplicação da prescrição intercorrente, ciente desde já a autora de que, nessa hipótese, eventual saldo nos autos será liberado em favor dos executados. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO RODRIGUES DA COSTA

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