Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100896-13.2025.5.01.0005 DESTINATÁRIO: BPRJ RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. A rescisão motivada do contrato de trabalho, por constituir a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige a produção de prova robusta e inconteste por parte do empregador, a quem incumbe o ônus probatório, nos termos do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamado provou de forma cabal e inequívoca, a falta grave cometida, que deu azo à dispensa por justa causa, isto é, a captação direta de valores de clientes por empregado mediante emissão de boleto particular constitui ato de improbidade bastante para respaldar a justa causa, impondo-se a manutenção da sentença. Recurso a que se nega provimento. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A caracterização do direito à reparação do dano moral trabalhista depende, no plano fático, da concordância dos seguintes elementos: a) o impulso do agente (ação ou omissão); b) ato ilícito; c) o resultado lesivo, i.e., o dano (in re ipsa); e d) o nexo etiológico de causalidade entre o dano e a ação alheia. No caso concreto, as agressões que atingem a cor, a etnia, a origem e a fé do trabalhador violam a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e os direitos da personalidade, gerando dano moral in re ipsa. Na hipótese vertente, pondera-se que as ofensas racistas, xenófobas e de intolerância religiosa comprovadas revestem-se de extrema gravidade e de odiosa carga estigmatizante ("negro de senzala", "macumbeiro"), razão pela qual dá-se provimento ao recurso do reclamante para arbitrar novo valor à indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00 e para negar provimento ao recurso da ré. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tudo na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que este dispositivo passa a integrar. Custas pela reclamada reajustadas para R$ 600,00 (seiscentos), calculadas sobre o novo valor atribuído à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observada a liquidação do feito. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col. TST. Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- BPRJ RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100896-13.2025.5.01.0005 DESTINATÁRIO: JOAO PEDRO TOMAS FUNDILA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. A rescisão motivada do contrato de trabalho, por constituir a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige a produção de prova robusta e inconteste por parte do empregador, a quem incumbe o ônus probatório, nos termos do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamado provou de forma cabal e inequívoca, a falta grave cometida, que deu azo à dispensa por justa causa, isto é, a captação direta de valores de clientes por empregado mediante emissão de boleto particular constitui ato de improbidade bastante para respaldar a justa causa, impondo-se a manutenção da sentença. Recurso a que se nega provimento. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A caracterização do direito à reparação do dano moral trabalhista depende, no plano fático, da concordância dos seguintes elementos: a) o impulso do agente (ação ou omissão); b) ato ilícito; c) o resultado lesivo, i.e., o dano (in re ipsa); e d) o nexo etiológico de causalidade entre o dano e a ação alheia. No caso concreto, as agressões que atingem a cor, a etnia, a origem e a fé do trabalhador violam a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e os direitos da personalidade, gerando dano moral in re ipsa. Na hipótese vertente, pondera-se que as ofensas racistas, xenófobas e de intolerância religiosa comprovadas revestem-se de extrema gravidade e de odiosa carga estigmatizante ("negro de senzala", "macumbeiro"), razão pela qual dá-se provimento ao recurso do reclamante para arbitrar novo valor à indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00 e para negar provimento ao recurso da ré. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tudo na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que este dispositivo passa a integrar. Custas pela reclamada reajustadas para R$ 600,00 (seiscentos), calculadas sobre o novo valor atribuído à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observada a liquidação do feito. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col. TST. Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PEDRO TOMAS FUNDILA