Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c712d67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por LUCAS WERNECK MARTINS em face de DROGARIA TRADICAO DA SULACAP LTDA e DROGARIA NOBRE DE CAXIAS LTDA, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.226,20. As reclamadas não compareceram à audiência, nem apresentaram defesa, tornando inviável a tentativa de conciliação. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte autora. Autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Da incompetência material O reclamante busca a condenação das rés ao recolhimento direto das contribuições previdenciárias devidas ao INSS sobre os salários recebidos ao longo de todo o período contratual de 12.01.2026 a 05.05.2026. Esta Especializada não detém competência para determinar o recolhimento das contribuições sociais não recolhidas, incidentes sobre a remuneração já paga ao empregado ao longo do contrato de trabalho, nos termos da decisão proferida pelo E. STF no RE 569.056-3, que ratifica o entendimento consolidado na Súmula 368, I, do C. TST. Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação à pretensão de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas durante o contrato de trabalho do reclamante, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT. Da revelia e confissão As demandadas, embora regularmente citadas (fls. 47 e 48), não se fizeram presentes à audiência nem apresentaram defesa, configurando-se a revelia e a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT, em consonância com a Súmula 74, I, do TST. Ressalto, no entanto, que a prova previamente constante dos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, conforme dispõe o item II da mencionada Súmula 74 do TST. Do reconhecimento do vínculo de emprego e da anotação da CTPS O reclamante afirma ter sido admitido em 12.01.2026 para exercer a função de gerente, com remuneração mensal de R$ 4.500,00, tendo sido dispensado sem justa causa em 05.05.2026, sem o devido registro do liame na sua CTPS. Em razão da contumácia das rés, incide a presunção relativa de veracidade sobre as alegações fáticas da peça vestibular. Essa presunção encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, especialmente nas mensagens de fls. 27-28, cujo conteúdo contém referências ao pagamento de comissão, ao funcionamento da loja e à própria relação de emprego, além dos arquivos de vídeo juntados pelo reclamante às fls. 29-31. Configurados os elementos dos artigos 2º e 3º da CLT, reconheço o vínculo de emprego havido entre o autor e a primeira reclamada no interregno de 12.01.2026 a 05.05.2026, na função de gerente, com remuneração mensal fixada em R$ 4.500,00. A ré deverá encaminhar ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) as informações referentes à anotação da CTPS da parte autora, conforme a sentença, sem menção alguma ao fato de a anotação decorrer de determinação judicial (art. 29, §§ 4º e 5º, da CLT), devendo comprovar nos autos essa comunicação no prazo de até 05 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão. No prazo subsequente de 02 dias ou tão logo promovida a alteração na plataforma do “eSocial”, deverá a ré juntar aos autos cópia de tela do Portal “eSocial” que comprove as anotações digitais. Não cumpridas as obrigações supra a tempo e modo pela empregadora, a Secretaria da Vara deverá proceder à devida anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT, impondo-se à demandada multa única no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento injustificado, em benefício da parte autora. JULGO PROCEDENTE o pedido. Das verbas resilitórias e das guias TRCT e CD Reconhecido o vínculo empregatício e incontroversa a ruptura imotivada da avença por iniciativa do empregador em 05.05.2026, sem a demonstração de quitação das parcelas correlatas, condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas resilitórias, calculadas com base no salário mensal de R$ 4.500,00: a) Saldo de salário relativo a 05 dias do mês de maio de 2026 (R$ 750,00); b) Aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 4.500,00), com projeção para o dia 04.06.2026, na esteira do art. 487, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST; c) Décimo terceiro salário proporcional do ano de 2026 na fração de 5/12, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; d) Férias proporcionais na fração de 5/12, computada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas do terço constitucional; e) FGTS de todo o período contratual reconhecido, incidente sobre as parcelas de natureza salarial pagas e devidas, inclusive sobre o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), acrescido da indenização compensatória de 40% do FGTS, a qual não incide sobre o aviso prévio indenizado, por falta de amparo legal. Deverá a ré, ainda, no prazo de oito dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, entregar as guias para levantamento dos depósitos do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos, inclusive da indenização compensatória de 40%, a qual, todavia, não compreende o depósito referente ao aviso prévio indenizado, por falta de amparo legal. Para o caso de não apresentação das guias no prazo estabelecido imponho multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com o disposto no artigo 497 do CPC, apurando-se em liquidação de sentença os valores devidos, com a oportuna expedição de Alvará, pela Secretaria, para o saque dos depósitos. No mais, certo é que o empregador tem a obrigação legal de fornecer ao empregado a "Comunicação de Dispensa - CD", independentemente da aferição das condições impostas ao trabalhador para a obtenção do “Seguro-Desemprego”, também não competindo à Justiça do Trabalho examinar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, prerrogativa do Ministério do Trabalho. Condeno a reclamada a entregar a guia CD, em oito dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, e em caso de inércia, ou de restar evidente a impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego por culpa exclusiva da empregadora, condeno a ré ao pagamento de indenização substitutiva a ser objeto de liquidação de sentença, observados os ditames previstos na lei que rege o tema (Lei 7.998/90). A obrigação de fazer descumprida converte-se em obrigação de dar, consoante os artigos 247 e 248 do Código Civil. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. Da jornada de trabalho O reclamante afirma que, embora contratado para exercer a função de gerente, não estava enquadrado na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Sustenta que trabalhava com apenas quatro folgas mensais, iniciando suas atividades por volta das 07h/08h e encerrando-as habitualmente às 21h, com prorrogações, em algumas ocasiões, até as 22h ou 23h. Alega, ainda, a concessão irregular do intervalo intrajornada. Embora o autor alegue ter sido contratado como gerente e afirme que possuía atribuições de comando e coordenação da unidade, a configuração da exceção prevista no art. 62, II, da CLT pressupõe o efetivo exercício de encargos de gestão e o atendimento ao requisito remuneratório estabelecido no parágrafo único do dispositivo. As reclamadas, revéis e fictamente confessas quanto à matéria de fato, não produziram prova de que o reclamante estivesse investido de poderes de gestão em extensão suficiente para afastá-lo do regime geral de duração do trabalho, tampouco demonstraram o preenchimento do requisito remuneratório previsto em lei. Incide, portanto, a disciplina geral da duração do trabalho. Quanto aos horários efetivamente cumpridos, a petição inicial informa que o reclamante iniciava sua jornada por volta das 07h/08h e a encerrava habitualmente às 21h, prorrogando-a até as 22h ou 23h em algumas ocasiões. Não foi indicada, contudo, a frequência dessas prorrogações, razão pela qual não há elementos para considerá-las na fixação da jornada. Diante dos efeitos da confissão ficta e observados os limites da própria narrativa inicial, fixo a jornada do reclamante como sendo das 08h às 21h, com quatro folgas mensais e uma hora de intervalo intrajornada, sendo devidas, portanto, as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50%. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) Os dias efetivamente trabalhados, considerada a concessão de quatro folgas mensais; b) O salário mensal de R$ 4.500,00; c) O divisor 220; d) A dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras; e) A base de cálculo será composta por todas as parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST; f) Por habituais, as horas extras deferidas integram o salário para o cálculo de repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a indenização compensatória de 40%. Particularmente quanto ao intervalo intrajornada, a petição inicial não apresenta narrativa suficientemente precisa quanto ao tempo efetivamente usufruído. No capítulo especificamente destinado ao tema, o reclamante afirma apenas que realizava “rápidas pausas de aproximadamente 10 (dez) minutos para lanche em razão da demanda em atendimento e vendas na dependência da reclamada”, sem esclarecer quantas eram essas pausas nem, consequentemente, o tempo total de intervalo usufruído durante a jornada. A alegação deve, ainda, ser examinada em conjunto com a jornada descrita na própria petição inicial, que, segundo o autor, poderia se estender das 07h às 23h. Nesse contexto, a afirmação de que usufruía apenas rápidas pausas de aproximadamente 10 minutos mostra-se pouco verossímil. E ainda que se considerassem, exemplificativamente, duas dessas pausas ao longo do dia, isso corresponderia a apenas 20 minutos de descanso em uma jornada que poderia alcançar 16 horas de duração, situação que, à falta de outro elemento de prova, não se mostra razoável. A presunção decorrente da revelia não incide quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis, nos termos do art. 345, IV, do CPC. De todo modo, o que releva destacar é que o reclamante não quantificou as pausas que afirma ter usufruído, de modo que não é possível estabelecer, a partir da própria narrativa inicial, qual teria sido o período total de intervalo efetivamente concedido e, por consequência, a extensão de sua alegada supressão. Assim, diante da imprecisão da narrativa e da ausência de outro elemento probatório que permita estabelecer o período efetivamente usufruído, não há suporte para quantificar eventual supressão do intervalo intrajornada e acolher a pretensão. JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo ao intervalo intrajornada e PROCEDENTE EM PARTE o pedido de horas extras, nos termos acima. Do acúmulo de função O reclamante sustenta que, embora contratado como gerente, acumulava habitualmente atividades de limpeza do estabelecimento e dos banheiros, organização do estoque, reposição de produtos e atendimento a clientes, sem a correspondente contraprestação salarial. Em razão da revelia das reclamadas, reputam-se verdadeiras as alegações quanto ao desempenho dessas tarefas. Não há falar, contudo, em acúmulo de função a majorar a contraprestação devida ao empregado. E isso porque, sabe-se, o empregador detém o poder de direção por meio do qual define como serão desenvolvidas as atividades do empregado, podendo, por óbvio, ampliá-las ou reduzi-las. O acúmulo de funções ocorre quando há um desequilíbrio entre as funções inicialmente contratadas entre as partes e as então exigidas pelo empregador, ou seja, tarefas absolutamente distintas daquela originalmente pactuada, num exercício concomitante. Vale dizer também que o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do obreiro, não enseja o pagamento de diferenças salariais. O art. 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, na falta de cláusula expressa, o empregado considera-se obrigado a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Ademais, à falta de dispositivo legal prevendo a paga, o acréscimo salarial depende de previsão contratual ou normativa. No caso, embora reconhecido o exercício concomitante das atividades descritas na inicial, não se verifica incompatibilidade entre elas e a condição pessoal do reclamante, nem desequilíbrio contratual apto a caracterizar o acúmulo de função. Também não foi indicada norma legal, contratual ou coletiva que assegure acréscimo salarial pelo desempenho dessas tarefas. JULGO IMPROCEDENTE o pedido e seus consectários. Da indenização por dano moral O demandante reclama indenização por dano moral em razão da jornada excessiva, da irregularidade do intervalo intrajornada, do acúmulo de funções, da utilização de veículo particular em benefício das reclamadas e da ausência de registro do contrato de trabalho. A jornada reconhecida, embora extensa, não evidencia, por si só, ofensa à dignidade ou a outro direito da personalidade. Também a alegada irregularidade do intervalo intrajornada, além de não ter sido reconhecida, e o exercício das diversas tarefas descritas na inicial não revelam circunstância humilhante, degradante ou ofensiva à esfera extrapatrimonial do trabalhador. Quanto à utilização do veículo particular, a revelia permite admitir que o reclamante era pressionado a disponibilizá-lo para viagens, busca de mercadorias e outras atividades de interesse das reclamadas, havendo ainda alegação de tratamento hostil, ameaças veladas e intimidações diante de recusas. A narrativa, contudo, é genérica quanto à natureza e às circunstâncias dessas supostas ameaças e intimidações, não permitindo identificar conduta concreta de gravidade suficiente para caracterizar ofensa à esfera extrapatrimonial do trabalhador. A utilização do veículo, por sua vez, poderia gerar despesas ou prejuízos patrimoniais passíveis de ressarcimento, mas não caracteriza, por si só, dano moral. No mesmo passo, a ausência de registro do contrato de trabalho, traz consequências essencialmente materiais e encontram reparação nos títulos deferidos nesta sentença. Prejuízos financeiros experimentados não ensejam, necessariamente, compensação por dano moral, e serão recompostos com a execução do título judicial. Ausente prova de situação excepcional que configure abalo extrapatrimonial, não tendo sido demonstrado vilipêndio algum à dignidade do autor, entendo que a indenização é indevida. JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT Não havendo controvérsia sobre o montante das verbas resilitórias, devida a multa prevista no art. 467 da CLT. Nesse sentido a Súmula n. 69 do C. TST. No que respeita à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não desonera o empregador do pagamento da aludida sanção - Tema 168/TST. JULGO PROCEDENTES os pedidos. Da responsabilidade solidária - Grupo econômico O reclamante busca a responsabilização solidária das reclamadas pelos créditos trabalhistas vindicados, ao argumento de que compõem grupo econômico. Sustenta que as empresas se utilizam do mesmo estabelecimento, produtos, funcionários e estrutura empresarial. O art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT estabelece a responsabilidade solidária entre as empresas quando demonstrada a existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta para a consecução de suas atividades comerciais. As demandadas, regularmente citadas, não apresentaram defesa, incidindo a confissão ficta quanto aos fatos alegados. A narrativa encontra respaldo nos comprovantes cadastrais juntados aos autos, dos quais se verifica que a primeira ré, DROGARIA TRADICAO DA SULACAP LTDA, e a segunda ré, DROGARIA NOBRE DE CAXIAS LTDA, exercem a mesma atividade econômica principal, consistente no comércio varejista de produtos farmacêuticos, e possuem endereço correspondente ao mesmo imóvel comercial, situado na Presidente Roosevelt, n. 0, Loja C, Quadra 24, Lote 06, Saracuruna, Duque de Caxias/RJ. A identidade de ramo e endereço, por si só, não basta para caracterizar grupo econômico. No caso, porém, esses elementos se somam aos efeitos da revelia, que alcançam a alegação de que as reclamadas compartilhavam estabelecimento, produtos e trabalhadores. O conjunto dessas circunstâncias demonstra a atuação conjunta das empresas e a comunhão de interesses exigidas pelo art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, caracterizando o grupo econômico. JULGO PROCEDENTE o pedido de responsabilização solidária das demandadas pelo cumprimento das obrigações impostas por este título judicial, em razão da existência de grupo econômico. Da justiça gratuita Diante da declaração de hipossuficiência firmada nos autos (fl. 18) e da ausência de elementos probatórios capazes de desconstituir a presunção de veracidade da condição de miserabilidade jurídica, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e do art. 99, § 3º, do CPC. Dos honorários sucumbenciais Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do advogado da parte autora, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Não havendo atuação de advogado pela parte contrária, não há falar em pagamento, pelo autor, de honorários sucumbenciais. Da dedução Autorizo a dedução dos valores pagos ao demandante a títulos idênticos aos deferidos nesta decisão, e comprovados nos autos até a data de prolação da sentença, a fim de se obstar o enriquecimento sem causa. Dos juros e correção monetária Na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. A partir do ajuizamento da ação, incidirá o IPCA para fins de atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido dos juros correspondentes à taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma, apurada na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, observada a possibilidade de taxa igual a zero quando o resultado do cálculo for negativo. Dos recolhimentos fiscais e previdenciários Deverá a reclamada comprovar nos autos, no prazo de dez dias após a intimação específica, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, observados os tetos legais e o regime de competência, na forma da Súmula 368 do TST e da legislação de regência. A cota-parte do empregado será deduzida do crédito da parte autora, e a cota-parte do empregador correrá por conta exclusiva da reclamada. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos do processo movido por LUCAS WERNECK MARTINS em face de DROGARIA TRADICAO DA SULACAP LTDA e DROGARIA NOBRE DE CAXIAS LTDA, nos termos da fundamentação supra, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC, particularmente quanto à pretensão de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas durante o contrato de trabalho do reclamante; e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar as reclamadas, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Proceder ao encaminhamento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) das informações referentes à anotação da CTPS da parte autora, fazendo constar a admissão em 12.01.2026, a saída em 04.06.2026, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, na função de gerente e salário mensal de R$ 4.500,00, sem menção à origem judicial do ato, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, com juntada aos autos do respectivo comprovante no prazo subsequente de 02 dias, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara e multa no valor de R$ 1.000,00, nos moldes da fundamentação; b) Pagar à parte autora, em valores apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: Saldo de salário de 05 dias de maio de 2026;Aviso prévio indenizado de 30 dias;Décimo terceiro salário proporcional de 2026 (5/12);Férias proporcionais (5/12) acrescidas do terço constitucional;Depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido, inclusive sobre o aviso prévio indenizado, acrescidos da indenização compensatória de 40%, a qual não incide sobre o depósito do FGTS referente ao aviso prévio indenizado;Horas extras prestadas além da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a indenização compensatória de 40%, observada a jornada das 08h às 21h, com uma hora de intervalo intrajornada e quatro folgas mensais, e os demais parâmetros de cálculo fixados na fundamentação;Multa do art. 477, § 8º, da CLT no importe de R$ 4.500,00;Multa do art. 467 da CLT. c) Entregar à parte autora as guias TRCT para levantamento do FGTS com a indenização compensatória de 40%, no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 e expedição de alvará judicial pela Secretaria do Juízo; d) Entregar à parte autora a guia CD (Comunicação de Dispensa), no prazo de oito dias do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva do seguro-desemprego a ser apurada em liquidação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em prol do patrono do reclamante. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT. Intimem-se as partes. Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS WERNECK MARTINS