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0100893-81.2018.5.01.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e0b0ca proferido nos autos. Petição de ID 6fe2da2: Vistos, etc. Melhor analisando os autos, verifica-se que, em junho de 2026, foi juntado aos autos Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (ID 7610a8e), no qual foi dado parcial provimento ao recurso para, em síntese, assegurar ao antigo patrono MARCELA DA SILVA MOURA, ora interessado, o recebimento de honorários advocatícios de 20% sobre as parcelas já levantadas/recebidas pelo cliente, bem como de 20% sobre cada parcela a ser recebida no curso da execução trabalhista. No curso do cumprimento da referida determinação, foram expedidos alvarás para levantamento de valores (ID 7e2ea05, ID aaf0b82 e ID 4329e2e), tendo ocorrido equívoco na destinação de um dos últimos levantamentos (ID 4329e2e). Com efeito, conforme se extrai dos autos, houve levantamento de parcela em favor da atual patrona, no valor aproximado de R$ 10.000,00, sobre a qual caberia ao antigo patrono o percentual de 20%, correspondente a aproximadamente R$ 2.000,00. De outro lado, o levantamento anteriormente realizado diretamente pelo antigo patrono (ID 7e2ea05) não integra a presente apuração, por já ter sido objeto de acerto entre este e seu constituinte. Ocorre que, no último levantamento (ID 4329e2e), foi expedido alvará em favor do antigo patrono no valor de R$ 10.039,55, quando, nos termos da decisão anteriormente proferida nos autos e em observância ao Acórdão do TJ/RJ, não lhe caberia o levantamento integral da quantia. Registre-se, inicialmente, o equívoco constante da certidão da Contadoria do Juízo, que considerou devido ao antigo patrono o valor de R$ 6.000,00, quando, na realidade, conforme se verifica dos autos e da decisão proferida pelo TJ/RJ, o valor a que faz jus corresponde a R$ 4.000,00. Considerando que o antigo patrono, MARCELO DA SILVA MOURA, levantou o valor de R$ 10.000,00, quando somente lhe eram devidos R$ 4.000,00, deverá restituir aos autos a diferença de R$ 6.000,00. Ante o exposto, intime-se o antigo patrono MARCELO DA SILVA MOURA para, no prazo de 10 (dez) dias, restituir aos autos o valor de R$ 6.028,27, mediante depósito judicial, comprovando-se nos autos, sob pena de execução e ativação do SISBAJUD. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DA SILVA MOURA

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