Publicações do processo

0100893-41.2017.5.01.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f38b8f9 proferida nos autos. DECISÃO A desconsideração inversa torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50). Trata-se de medida excepcional, cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) utilizou-se indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, a fim de esquivar-se de seus compromissos financeiros. Ainda que a desconsideração inversa da personalidade jurídica seja admissível no Processo do Trabalho, seu efetivo emprego supõe ao menos indício de fraude por parte do executado, transferindo, por exemplo, bens para pessoa jurídica de que é sócio, com o intuito de frustrar futura execução. A mera participação do sócio executado em outra sociedade não justifica, por si só, o redirecionamento da execução por meio da desconsideração inversa da personalidade Jurídica. Não havendo nos autos elementos mínimos que autorizem a desconsideração inversa da personalidade jurídica no caso que ora se analisa, indefiro o requerimento formulado pelo exequente. Intime-se o exequente, devendo indicar outros meios de prosseguimento da execução no prazo de trinta dias. frs RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA CRISTINA MOREIRA MEIRELES

  2. Intimação

    TRT1 · 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f38b8f9 proferida nos autos. DECISÃO A desconsideração inversa torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50). Trata-se de medida excepcional, cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) utilizou-se indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, a fim de esquivar-se de seus compromissos financeiros. Ainda que a desconsideração inversa da personalidade jurídica seja admissível no Processo do Trabalho, seu efetivo emprego supõe ao menos indício de fraude por parte do executado, transferindo, por exemplo, bens para pessoa jurídica de que é sócio, com o intuito de frustrar futura execução. A mera participação do sócio executado em outra sociedade não justifica, por si só, o redirecionamento da execução por meio da desconsideração inversa da personalidade Jurídica. Não havendo nos autos elementos mínimos que autorizem a desconsideração inversa da personalidade jurídica no caso que ora se analisa, indefiro o requerimento formulado pelo exequente. Intime-se o exequente, devendo indicar outros meios de prosseguimento da execução no prazo de trinta dias. frs RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA DA COSTA MELO - JOAO BATISTA MELO ANTONIO - CENTRO EDUCACIONAL COSTA MELO LTDA - ME

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