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0100893-17.2025.5.01.0051

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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100893-17.2025.5.01.0051 DESTINATÁRIO: CETEST RIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 8 DO C. TST. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A apresentação de comprovante de pagamento juntamente com o recurso ordinário, sem a demonstração de justo impedimento para sua oportuna juntada na fase de instrução ou de que se refere a fato posterior à sentença, atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 8 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, operando-se a preclusão probatória. A mera insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de reexame do acervo probatório não autorizam o provimento da medida integrativa. Nego provimento. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - CETEST RIO LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100893-17.2025.5.01.0051 DESTINATÁRIO: ROBERT WILLIANS SANTOS EUGENIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 8 DO C. TST. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A apresentação de comprovante de pagamento juntamente com o recurso ordinário, sem a demonstração de justo impedimento para sua oportuna juntada na fase de instrução ou de que se refere a fato posterior à sentença, atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 8 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, operando-se a preclusão probatória. A mera insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de reexame do acervo probatório não autorizam o provimento da medida integrativa. Nego provimento. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ROBERT WILLIANS SANTOS EUGENIO

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