Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 18ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail:
camaracivel18@tjpr.jus.br
Recurso: 0100892-85.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Agravante(s): MANOEL HENRIQUE ROCHA SASS
Agravado(s): SEBASTIÃO VERGO POLAN
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. FALTA DE PRESSUPOSTO LEGAL PARA
CONCESSÃO DA GRATUIDADE. RECURSO DESPROVIDO COM FUNDAMENTO NA
SÚMULA 568 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em saber se restou demonstrada a hipossuficiência
financeira da agravante para justificar a concessão da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência e o entendimento consolidado do STJ estabelecem que a
simples declaração de insuficiência financeira não é suficiente para a concessão
do benefício, exigindo-se comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com
as despesas processuais.
4. O magistrado de origem agiu corretamente ao indeferir o pedido, devendo ser
mantida a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A concessão da justiça gratuita exige comprovação efetiva
da hipossuficiência financeira, não se admitindo benefício com base apenas em
alegação genérica e sem documentação que a sustente.”
___________
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 98, § 6º.
Jurisprudência relevante citada:Súmula 568 do STJ.
VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº.
0100892-85.2026.8.16.0000, da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, em que é Agravante MANOEL HENRIQUE ROCHA SASS e
Agravado SEBASTIÃO VERGO POLAN.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba que, nos autos nº 0034677-71.2019.8.16.0001, indeferiu o
pedido de justiça gratuita e determinou ao agravante arcar com sua cota-parte dos
honorários periciais (mov. 337.1).
Insatisfeito, o réu interpôs o presente recurso alegando, em síntese,
que deve ser concedida a justiça gratuita, pois não possui condições de arcar com as
custas processuais.
Por tais razões, requereu, liminarmente, a atribuição de efeito
suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento para reformar a decisão
atacada (mov. 1.1).
Os autos vieram conclusos e este Relator deferiu o efeito
suspensivo e determinou a intimação do agravante para comprovar a alegada
insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício (mov. 8.1), tendo a
parte apresentado manifestação no mov. 15.
É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de
admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Conforme disposto na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, orelator monocraticamente poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema, razão pela qual, passo a julgar
monocraticamente o presente recurso.
É o caso dos autos.
No caso dos autos, o juízo a quo indeferiu a concessão dos
benefícios da justiça gratuita por não restar demonstrada a alegada hipossuficiência
econômica de Manoel Henrique Rocha Sass.
Pretende a parte agravante a concessão dos benefícios da
gratuidade da justiça de forma integral, ao argumento de que não possui condições de
arcar com as custas processuais (mov. 1.1).
Pois bem.
A aplicação do instituto da gratuidade judiciária não pode estar
dissociada da realidade que a rodeia, exigindo do magistrado uma abordagem
multifacetada, pragmática, que considere também o seu resultado prático.
Nesse contexto, a exigência de comprovação da insuficiência de
recursos para além da mera aceitação da declaração de pobreza, além de harmonizar-
se à legislação, evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário.
Registre-se que o Novo Código de Processo Civil conferiu à parte
prerrogativas menos onerosas de custeio do processo, a exemplo do parcelamento
das custas processuais (art. 98, § 6º).
Assim, o benefício da gratuidade judiciária integral, tal qual
postulado, deverá ser concedido somente àqueles que comprovadamente não
dispuserem de recursos para promover o custeio do processo.
Retornando-se à espécie, verifica-se que a agravante não
comprovou a carência pela gratuidade judiciária e não trouxe qualquer argumento
novo capaz de afastar o entendimento exposto na decisão atacada.
No caso, o juízo concluiu que Manoel Henrique Rocha Sass possuipatrimônio, movimentação financeira e padrão de gastos incompatíveis com a
condição de hipossuficiência exigida para a concessão do benefício, motivo pelo qual
indeferiu a gratuidade da justiça com fundamento no art. 99, §2º, do CPC e, como
consequência, deverá arcar com sua cota-parte dos honorários periciais.
Analisando a documentação apresentada nos autos originários,
nota-se que embora o requerente tenha comprovado perceber salário líquido mensal
de R$ 1.722,26 (mov. 332.11), os demais elementos constantes dos autos não
corroboram a alegada situação de hipossuficiência econômica. Conforme consignado
na decisão recorrida, foram juntadas declarações de imposto de renda, extratos
bancários e documentos relativos à movimentação patrimonial e financeira do
requerente e de sua unidade familiar (mov. 332.6, 332.7 e 332.12).
A documentação revelou a existência de patrimônio relevante,
consistente em imóvel residencial quitado, declarado pelo valor de R$ 110.266,00,
bem como veículo Fiat Palio Essence 1.6, ano 2016, declarado pelo valor de R$
34.500,00.
Além disso, nota-se movimentações financeiras relevantes, dentre
elas a concessão de empréstimo a terceiro no valor de R$ 13.300,00, o recebimento
de transferência de R$ 36.491,28 ao longo do ano de 2024 e o repasse de R$ 9.000,00
a familiar para aquisição de veículo. Tais elementos evidenciam disponibilidade
financeira superior àquela normalmente associada à condição de necessitado para fins
de concessão da assistência judiciária gratuita.
Para mais, a documentação atualizada apresentada em grau
recursal apenas ratifica a conclusão do Magistrado singular.
Ora, os extratos bancários juntados demonstram significativa
movimentação financeira, com entradas e saídas regulares de valores, além de
revelarem a manutenção de saldo positivo expressivo, que alcançava R$ 55.853,97
em 12/08/2026.
No tocante à alegação de que os valores mantidos em conta
bancária conjunta pertenciam exclusivamente à cônjuge, por serem oriundos da venda
de imóvel recebido por herança, embora haja plausibilidade jurídica da tese, osextratos bancários demonstram a utilização da mesma conta para movimentação do
salário do requerente e para o pagamento de despesas ordinárias do núcleo familiar,
circunstância que evidencia integração patrimonial e financeira da unidade familiar,
enfraquecendo a alegação de indisponibilidade econômica.
Soma-se a isso o fato de que a Declaração de Imposto de Renda
referente ao exercício de 2026 confirma o quadro patrimonial já identificado na
decisão agravada, evidenciando a existência de imóvel próprio, veículo automotor e
movimentações financeiras incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos.
Assim, consideradas as informações patrimoniais, a capacidade
financeira demonstrada pelos extratos bancários e a ausência de prova idônea de
comprometimento do sustento próprio ou familiar pelo pagamento das despesas
processuais, não se verifica situação apta a justificar a concessão do benefício da
gratuidade da justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.
III - DECISÃO
Face ao exposto, monocraticamente e com fundamento na Súmula
568 do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso, nos termos da
fundamentação.
Transitada em julgado e promovidas às anotações, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, 21 de agosto de 2026.
Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA
Relator