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0100892-05.2025.5.01.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f9b2ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO. Rejeito a preliminar de ausência de indicação dos valores dos pedidos. Pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 12.06.2020, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive em relação aos reflexos, tendo em vista que a prescrição do pedido acessório acompanha a do principal. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JANDERSON SILVA DA COSTA, em face de BAYER S.A., para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal, não cumuladas, durante todo o período imprescrito, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização equivalente ao período suprimido de cada intervalo interjornada, especificamente nas ocasiões em que o reclamante participou de congressos e jantares com médicos, durante todo o período imprescrito, nos moldes do artigo 66 da CLT, com a interpretação consolidada na OJ nº 355 da SBDI-I do TST, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio. Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo). Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor. O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução. Indefiro o requerimento defensivo de limitação da condenação aos valores apontados por estimativa na peça de ingresso. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor ora arbitrado de R$8.000,00. As obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$200.000,00. Intimem-se as partes. NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BAYER S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f9b2ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO. Rejeito a preliminar de ausência de indicação dos valores dos pedidos. Pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 12.06.2020, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive em relação aos reflexos, tendo em vista que a prescrição do pedido acessório acompanha a do principal. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JANDERSON SILVA DA COSTA, em face de BAYER S.A., para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal, não cumuladas, durante todo o período imprescrito, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização equivalente ao período suprimido de cada intervalo interjornada, especificamente nas ocasiões em que o reclamante participou de congressos e jantares com médicos, durante todo o período imprescrito, nos moldes do artigo 66 da CLT, com a interpretação consolidada na OJ nº 355 da SBDI-I do TST, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio. Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo). Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor. O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução. Indefiro o requerimento defensivo de limitação da condenação aos valores apontados por estimativa na peça de ingresso. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor ora arbitrado de R$8.000,00. As obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$200.000,00. Intimem-se as partes. NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANDERSON SILVA DA COSTA

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