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TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 0100890-96.2024.5.01.0342 AGRAVANTE: LEANDRO LUIZ DE PAULA GENEROZO E OUTROS (1) AGRAVADO: LEANDRO LUIZ DE PAULA GENEROZO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2fe9bb3) proferida nos autos do processo 0100890-96.2024.5.01.0342 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100890-96.2024.5.01.0342 AGRAVANTE: LEANDRO LUIZ DE PAULA GENEROZO ADVOGADO: Dr. FILIPE SOUZA CERULLI ADVOGADO: Dr. MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA ADVOGADA: Dra. VITORIA SOUSA DE MELO AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO: Dr. EMMERSON ORNELAS FORGANES ADVOGADO: Dr. MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA ADVOGADA: Dra. VITORIA SOUSA DE MELO AGRAVADO: LEANDRO LUIZ DE PAULA GENEROZO ADVOGADO: Dr. FILIPE SOUZA CERULLI ADVOGADO: Dr. MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA ADVOGADA: Dra. VITORIA SOUSA DE MELO AGRAVADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO: Dr. EMMERSON ORNELAS FORGANES ADVOGADA: Dra. VITORIA SOUSA DE MELO ADVOGADO: Dr. MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA GDCNR/cja D E C I S Ã O Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos pelo reclamante e pela reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos seus Recursos de Revista. Sustentam o reclamante e a reclamada que seus Recursos de Revista merecem processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE Conquanto tempestivo o Agravo de Instrumento e regular a representação processual do recorrente, o apelo não merece conhecimento, porque desfundamentado. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista do reclamante (destaques acrescidos): RECURSO DE: LEANDRO LUIZ DE PAULA GENEROZO [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: [...] Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Pugna o reclamante pela reversão da dispensa por justa causa, ante a inexistência de provas de sua participação no alegado esquema de desvio de materiais. Afirma que firmou termo mediante coação e não foram observadas a imediatidade, a proporcionalidade e a isonomia, tampouco o contraditório e a ampla defesa. Argumenta, ainda, que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada e prestava horas extras antes e após a jornada, sem pagamento ou compensação, não podendo a norma coletiva afastar a contraprestação pelo trabalho efetivamente realizado. Alega que é devida a indenização por danos morais decorrentes da imputação de ato de improbidade e dos efeitos da justa causa, bem como de honorários sucumbenciais de 15%. Esgrime com ofensa ao artigo 5º, V, X e LV, da Constituição da República, e 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, além de divergência jurisprudencial. Ao exame. Consoante se infere do excerto transcrito, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, porque não preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente, em seu Agravo de Instrumento, não ataca os fundamentos erigidos pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista, limitando-se a renovar as razões de mérito do recurso denegado. Como o agravante não forneceu elementos destinados a infirmar todos os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista (destaques acrescidos): RECURSO DE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal; do artigo 832 da CLT; do artigo 489 do CPC. - violação dos artigos 74, § 2º, e 818 da CLT; e do artigo 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Alega que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Corte de origem permaneceu omissa e não se pronunciou sobre argumentos e dispositivos legais essenciais para o deslinde da controvérsia. Ainda, busca a reforma da decisão que a condenou ao pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Argumenta que se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar os cartões de ponto com a pré-assinalação do intervalo, conforme autoriza o art. 74, § 2º, da CLT. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337 /TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustenta a reclamada que o seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, com a indicação de violação de dispositivos legais e constitucionais e de divergência jurisprudencial válida. Alega que não pretende o reexame de fatos e provas. Afirma que o Tribunal Regional, conquanto instado por meio de Embargos de Declaração, deixou de apreciar questões jurídicas relevantes. No mérito, argumenta que a condenação relativa ao intervalo intrajornada decorreu de inversão indevida do ônus da prova, pois apresentou cartões de ponto com pré-assinalação, legalmente admitida, que foram desconsiderados em favor de prova oral frágil, inclusive depoimento de informante cuja contradita fora acolhida. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição da República, 74, § 2º, 818 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373 e 489 do Código de Processo Civil. Ao exame. A Corte de origem negou provimento aos Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes, no tocante ao intervalo intrajornada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): INTERVALO INTRAJORNADA A demandada insiste na tese de que a norma coletiva supostamente permitiria a redução do intervalo considerando a tolerância de atraso na entrada e saída para o café da manhã ou troca de uninformes. Ele conclui desta regulamentação que haverua uma suposta autorização de não concessão regular do intervalo intrajornada, daí porque insiste na reforma da sentença. A parte autora pretende o reconhecimento de que não havia a concessão de qualquer intervalo. A sentença analisou o tema, nos seguintes termos: "DO INTERVALO INTRAJORNADA O intervalo intrajornada não integra a jornada laborativa obreira, não tendo a natureza de tempo de serviço do empregado, a jurisprudência entendia que tal conduta desrespeitosa não ensejava qualquer pagamento específico ao trabalhador caso não houvesse extrapolação da jornada regular efetivamente laborada, tipificando-se como mera infração administrativa. É o que dispunha o enunciado 88 do TST( cancelado através da Resolução Administrativa 42 TST, de 17/2/95), tal visão fora dominante na ordem jurídica até 1994. A Lei 8923, de 27/7/1994, rompeu com esse entendimento tradicional e com o juízo de mera infração administrativa acobertado pelo enunciado acima explicitado. É que o mencionado diploma, acrescentando o parágrafo 4º do art. 71 da CLT, determinou a produção de efeitos remuneratórios também na situação específica de desrespeito a intervalos intrajornadas primitivamente não remunerados, independente de haver real acréscimo na jornada laborada. Dispõe: " quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Em primeiro lugar, a norma jurídica concernente a tais intervalos, é de saúde e segurança laborais, imantadas pela própria Constituição da República ( art. 7º, XXII). Em segundo lugar, não se trata de remunerar o tempo não fruído de intervalo através do simples adicional de horas extras. A lei é clara, tendo criado, conforma palavras de Maurício Godinho Delgado a figura " hora extras fictas". O objetivo da lei, de sobrevalorizar esse tempo desrespeitado, foi garantir, a efetividade(isto é, eficácia social) às normas jurídicas assecuratórias do essencial intervalo intrajornada para refeição e descanso.Tal norma do art. 71 § 4º da CLT constitui regra de Direito Material, tendo efeito jurídico imediato, não afrontando situações sociojurídicas já constituídas art. 5º, XXXVI da CRFB/88). O Reclamante afirmou que ficava sozinho na função em seu setor, sendo este o motivo de não poder gozar do intervalo intrajornada total, considerando o volume de trabalho ao qual era submetido por não ter outro técnico responsável pelo setor. Destaca que os controles do ponto da Reclamada registram apenas horário de entrada e saída de forma regular, sendo os intervalos de refeição pré-programados pelo próprio sistema, não correspondendo com a realidade, motivo pelo qual não servem como meio de prova; enquanto as alegações do Reclamante podem ser corroboradas pela prova testemunhal. A Reclamada aduziu que o autor sempre gozou regularmente seu horário de intervalo para refeição e descanso, inexistindo qualquer diferença no particular. Vejamos. Houve confirmação da ausência de concessão de intervalo de uma hora pelo depoimento das testemunhas/informantes. No depoimento de ALEX DA CRUZ REPOLEZ, este afirmou que "no turno de 8 horas não conseguia gozar de uma hora de intervalo para refeição, parando no máximo de 20 a 30 minutos, que era apenas para se alimentar". E Wescley Vilela declarou "que no Turno de 8 horas não conseguia gozar de uma hora de refeição, mas sim 20 a 30 minutos no máximo, pois havia ocorrências, comendo no painel central, com marmita". Assim, julgo procedente, no período imprescrito, 30 minutos de horas extras intervalares, nos termos do art. 71 da CLT. A partir de 11/11/2017, a rubrica passa a ter natureza jurídica indenizatória e não cabem repercussões nos títulos salariais, Para o cômputo das horas extras a título de intervalo intrajornada, deve-se observar: a) a evolução salarial do autor; b) os dias efetivamente trabalhados; c) a dedução dos valores já pagos a idêntico título; d) a base de cálculo na forma da súmula 264 do C. TST." Nos Embargos de Declaração esclareceu: "Da alegada omissão quanto à fruição do intervalo intrajornada (depoimento do preposto) A embargante alega que a r. sentença foi omissa por não apreciar a informação trazida por seu preposto em audiência, segundo a qual o reclamante usufruía integralmente do intervalo intrajornada. Sem razão. A r. sentença (ID 266daae), ao analisar o pleito de intervalo intrajornada, consignou expressamente: "O Reclamante afirmou que ficava sozinho na função em seu setor, sendo este o motivo de não poder gozar do intervalo intrajornada total, considerando o volume de trabalho ao qual era submetido por não ter outro técnico responsável pelo setor. (...) A Reclamada aduziu que o autor sempre gozou regularmente seu horário de intervalo para refeição e descanso, inexistindo qualquer diferença no particular. (...) Houve confirmação da ausência de concessão de intervalo de uma hora pelo depoimento das testemunhas/informantes. No depoimento de ALEX DA CRUZ REPOLEZ, este afirmou que "no turno de 8 horas não conseguia gozar de uma hora de intervalo para refeição, parando no máximo de 20 a 30 minutos, que era apenas para se alimentar". E Wescley Vilela declarou "que no Turno de 8 horas não conseguia gozar de uma hora de refeição, mas sim 20 a 30 minutos no máximo, pois havia ocorrências, comendo no painel central, com marmita". Assim, julgo procedente, no período imprescrito, 30 minutos de horas extras intervalares, nos termos do art. 71 da CLT.' Da leitura do trecho supracitado, verifica-se que o Juízo considerou as alegações das partes e a prova oral produzida, incluindo a tese da reclamada sobre o gozo regular do intervalo (que se coaduna com o depoimento do preposto), mas formou seu convencimento com base nos depoimentos dos informantes do reclamante, os quais confirmaram a supressão parcial do descanso. A valoração da prova é matéria afeta ao mérito da decisão e decorre do princípio do livre convencimento motivado do julgador (art. 371 do CPC). A pretensão da embargante, sob o rótulo de omissão, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e intenção de reexame de fatos e provas, o que não é cabível pela via estreita dos embargos de declaração. Inexiste, portanto, a omissão apontada. Da alegada omissão quanto à norma coletiva (tolerância de jornada) A embargante sustenta, ainda, que a sentença não apreciou a tese defensiva amparada em norma coletiva (Acordo Coletivo de Trabalho) que estabelece período de tolerância de 30 minutos na entrada e saída do trabalho, o qual não seria considerado tempo à disposição. Sem razão, igualmente. A condenação imposta na sentença refere-se, especificamente, ao pagamento de "30 minutos de horas extras intervalares, nos termos do art. 71 da CLT" , em razão da supressão parcial do intervalo para refeição e descanso durante a jornada. A norma coletiva citada pela embargante em seus embargos trata da tolerância para registro de ponto e tempo despendido no trajeto interno para acesso ao local de trabalho, não se referindo à fruição do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT. Assim, a disposição normativa invocada é impertinente para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, não havendo omissão da sentença quanto a este particular, uma vez que a fundamentação para o deferimento do intervalo se baseou na constatação fática de sua não fruição integral, conforme prova oral." À análise. Sem razão a parte demandada que continua a confundir horas extras pelo trabalho além do limite legal com a indenização pela supressão do intervalo intrajornada. A juíza sentenciante tentou ser didática a respeito, todavia, a recorrente, com todo respeito, continua a misturar os conceitos, o que a levou inclusive a alegar nulidade da sentença por falta de fundamentação. Ora, trata-se de sentença exaustivamente fundamentada, com paciência e didática para indicar a confusão que a parte demandada continua a fazer, agora em fase recursal. Primeiro, cabe elogio a bem fundamenta sentença proferida pela ilustre Juíza Monique da Silva Caldeira Kozlowski de Paula que com maestria analisou de forma bastante coerente a prova dos autos e concluiu de forma correta pela supressão do intervalo intrajornada. Quando ao direito aplicável ao caso concreto, nenhuma razão assiste à recorrente. Ora, é óbvio que a tolerância no horário de entrada e saída não cumpre a obrigação de a empresa conceder o intervalo intrajornada para o trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de no mínimo 01 hora. Não há qualquer relação entre a flexibilização da jornada no horário de entrada e saída, com a obrigatoriedade de concessão do intervalo intrajornada. O intervalo intrajornada não tem relação com o trabalho extraordinário, trata-se de norma de ordem pública que exige a concessão de intervalo, obviamente, durante a jornada de trabalho. A cláusula normativa não autoriza a não observância do intervalo intrajornada como supõe de forma totalmente equivocada a recorrente, não existindo qualquer relação entre a flexibilização do horário de entrada e saída com a necessidade de cumprir a norma de ordem pública que exige a concessão do intervalo intrajornada (durante a jornada de trabalho). O objetivo da lei com a concessão do intervalo intrajornada, obviamente, não se confunde com a necessidade de remunerar o trabalho realizado além do limite legal. Quanto à valoração da prova também não merece qualquer reparo a sentença, não assistindo razão aos recorrentes nesse particular. No sistema processual brasileiro, especialmente no âmbito do processo do trabalho, a prova oral desempenha papel de destaque, uma vez que, frequentemente, a solução dos litígios depende da análise de elementos subjetivos, como a credibilidade dos depoimentos das partes e das testemunhas. Neste contexto, é princípio consolidado que a análise da prova oral realizada pelo juízo de primeiro grau deve prevalecer, salvo quando houver evidente afronta à lógica ou aos elementos probatórios constantes dos autos. No caso, a prova oral confirma a inidoneidade dos controles de ponto em parte do período contratual, apenas ratificando a necessidade de aplicação do item III da Súmula 338 do C.TST. Isso porque o juiz de primeiro grau, responsável pela condução da instrução processual, encontra-se em posição privilegiada para formar sua convicção, em razão da imediatidade e da proximidade com a prova oral. Durante a audiência, o magistrado tem a oportunidade de observar, de maneira direta, elementos subjetivos dos depoimentos, como a postura, hesitações, contradições e a espontaneidade das respostas. Esses aspectos, por sua natureza, não podem ser plenamente captados por meio da simples transcrição do depoimento nos autos. O princípio da imediatidade confere ao juízo de primeiro grau a vantagem de captar nuances da prova oral que não se traduzem em palavras escritas, mas que são essenciais para a formação do convencimento. Tal entendimento é reiterado pela jurisprudência pátria, em observância ao disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, que assegura ao juiz ampla liberdade na valoração da prova, desde que fundamentada. Nos tribunais, a análise em grau recursal se limita, em regra, à verificação da conformidade da decisão com o conjunto probatório constante dos autos, sem a possibilidade de reproduzir as condições em que a prova oral foi colhida. Como consequência, salvo evidente equívoco ou contradição, a avaliação realizada pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida, por refletir, com maior fidelidade, a realidade dos fatos apresentados em audiência. Este posicionamento encontra amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a superioridade técnica e prática da percepção imediata do magistrado instrutor em relação às provas orais colhidas em audiência. O princípio da imediatidade reconhece que o magistrado que colhe diretamente os depoimentos possui melhores condições de avaliar a credibilidade das testemunhas e a veracidade das informações prestadas, devido ao contato direto com as partes e testemunhas durante a audiência. Por exemplo, no acórdão do TST no processo RR-4080-02.2013.5.12.0031, publicado no DEJT em 28/10/2022, a 7ª Turma destacou: [...] Assim, a prevalência da análise realizada pelo juízo de primeiro grau decorre não apenas de uma questão técnica, mas também da observância aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, garantindo que o julgamento seja realizado com base na melhor apreciação possível das provas. Com efeito, a sentença analisou corretamente a prova dos autos e firmou o seu convencimento de forma fundamentada, não havendo alegada má apreciação da prova, como sugere os recorrentes, considerando-se que a prova oral produzida confirmou que não havia possibilidade de gozar do intervalo intrajornada de 01 hora, todavia, havia concessão parcial. O informante Alex esclareceu: "que no turno de 8 horas não conseguia gozar de uma hora de intervalo para refeição, parando no máximo de 20 a 30 minutos, que era apenas para se alimentar;". No mesmo sentido, o depoimento de Wesclei: "que no Turno de 8 horas não conseguia gozar de uma hora de refeição, mas sim 20 a 30 minutos no máximo". O depoimento dos informantes podem ser livremente apreciados pelo juiz e não há nenhuma razão para desconsiderar as informações prestadas que confirmam o intervalo reduzido. Desta forma, conclui-se que é irretocável a sentença que reconheceu a redução parcial do intervalo intrajornada e observou corretamente a alteração legislativa no que tange à natureza jurídica após a reforma trabalhista. Nego provimento a ambos os recursos. Ao julgar os Embargos de Declaração interpostos pela reclamada, a Corte de origem assim se pronunciou (destaques acrescidos): Ao contrário do alegado pela embargante o acórdão analisou , "in verbis": INTERVALO INTRAJORNADA A demandada insiste na tese de que a norma coletiva supostamente permitiria a redução do intervalo considerando a tolerância de atraso na entrada e saída para o café da manhã ou troca de uninformes. Ele conclui desta regulamentação que haverua uma suposta autorização de não concessão regular do intervalo intrajornada, daí porque insiste na reforma da sentença. A parte autora pretende o reconhecimento de que não havia a concessão de qualquer intervalo. A sentença analisou o tema, nos seguintes termos: "DO INTERVALO INTRAJORNADA O intervalo intrajornada não integra a jornada laborativa obreira, não tendo a natureza de tempo de serviço do empregado, a jurisprudência entendia que tal conduta desrespeitosa não ensejava qualquer pagamento específico ao trabalhador caso não houvesse extrapolação da jornada regular efetivamente laborada, tipificando-se como mera infração administrativa. É o que dispunha o enunciado 88 do TST( cancelado através da Resolução Administrativa 42 TST, de 17/2/95), tal visão fora dominante na ordem jurídica até 1994. A Lei 8923, de 27/7/1994, rompeu com esse entendimento tradicional e com o juízo de mera infração administrativa acobertado pelo enunciado acima explicitado. É que o mencionado diploma, acrescentando o parágrafo 4º do art. 71 da CLT, determinou a produção de efeitos remuneratórios também na situação específica de desrespeito a intervalos intrajornadas primitivamente não remunerados, independente de haver real acréscimo na jornada laborada. Dispõe: " quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Em primeiro lugar, a norma jurídica concernente a tais intervalos, é de saúde e segurança laborais, imantadas pela própria Constituição da República ( art. 7º, XXII). Em segundo lugar, não se trata de remunerar o tempo não fruído de intervalo através do simples adicional de horas extras. A lei é clara, tendo criado, conforma palavras de Maurício Godinho Delgado a figura " hora extras fictas". O objetivo da lei, de sobrevalorizar esse tempo desrespeitado, foi garantir, a efetividade(isto é, eficácia social) às normas jurídicas assecuratórias do essencial intervalo intrajornada para refeição e descanso.Tal norma do art. 71 § 4º da CLT constitui regra de Direito Material, tendo efeito jurídico imediato, não afrontando situações sociojurídicas já constituídas art. 5º, XXXVI da CRFB/88). O Reclamante afirmou que ficava sozinho na função em seu setor, sendo este o motivo de não poder gozar do intervalo intrajornada total, considerando o volume de trabalho ao qual era submetido por não ter outro técnico responsável pelo setor. Destaca que os controles do ponto da Reclamada registram apenas horário de entrada e saída de forma regular, sendo os intervalos de refeição pré-programados pelo próprio sistema, não correspondendo com a realidade, motivo pelo qual não servem como meio de prova; enquanto as alegações do Reclamante podem ser corroboradas pela prova testemunhal. A Reclamada aduziu que o autor sempre gozou regularmente seu horário de intervalo para refeição e descanso, inexistindo qualquer diferença no particular. Vejamos. Houve confirmação da ausência de concessão de intervalo de uma hora pelo depoimento das testemunhas/informantes. No depoimento de ALEX DA CRUZ REPOLEZ, este afirmou que "no turno de 8 horas não conseguia gozar de uma hora de intervalo para refeição, parando no máximo de 20 a 30 minutos, que era apenas para se alimentar". E Wescley Vilela declarou "que no Turno de 8 horas não conseguia gozar de uma hora de refeição, mas sim 20 a 30 minutos no máximo, pois havia ocorrências, comendo no painel central, com marmita". Assim, julgo procedente, no período imprescrito, 30 minutos de horas extras intervalares, nos termos do art. 71 da CLT. A partir de 11/11/2017, a rubrica passa a ter natureza jurídica indenizatória e não cabem repercussões nos títulos salariais, Para o cômputo das horas extras a título de intervalo intrajornada, deve-se observar: a) a evolução salarial do autor; b) os dias efetivamente trabalhados; c) a dedução dos valores já pagos a idêntico título; d) a base de cálculo na forma da súmula 264 do C. TST." Nos Embargos de Declaração esclareceu: "Da alegada omissão quanto à fruição do intervalo intrajornada (depoimento do preposto) A embargante alega que a r. sentença foi omissa por não apreciar a informação trazida por seu preposto em audiência, segundo a qual o reclamante usufruía integralmente do intervalo intrajornada. Sem razão. A r. sentença (ID 266daae), ao analisar o pleito de intervalo intrajornada, consignou expressamente: "O Reclamante afirmou que ficava sozinho na função em seu setor, sendo este o motivo de não poder gozar do intervalo intrajornada total, considerando o volume de trabalho ao qual era submetido por não ter outro técnico responsável pelo setor. (...) A Reclamada aduziu que o autor sempre gozou regularmente seu horário de intervalo para refeição e descanso, inexistindo qualquer diferença no particular. (...) Houve confirmação da ausência de concessão de intervalo de uma hora pelo depoimento das testemunhas/informantes. No depoimento de ALEX DA CRUZ REPOLEZ, este afirmou que "no turno de 8 horas não conseguia gozar de uma hora de intervalo para refeição, parando no máximo de 20 a 30 minutos, que era apenas para se alimentar". E Wescley Vilela declarou "que no Turno de 8 horas não conseguia gozar de uma hora de refeição, mas sim 20 a 30 minutos no máximo, pois havia ocorrências, comendo no painel central, com marmita". Assim, julgo procedente, no período imprescrito, 30 minutos de horas extras intervalares, nos termos do art. 71 da CLT.' Da leitura do trecho supracitado, verifica-se que o Juízo considerou as alegações das partes e a prova oral produzida, incluindo a tese da reclamada sobre o gozo regular do intervalo (que se coaduna com o depoimento do preposto), mas formou seu convencimento com base nos depoimentos dos informantes do reclamante, os quais confirmaram a supressão parcial do descanso. A valoração da prova é matéria afeta ao mérito da decisão e decorre do princípio do livre convencimento motivado do julgador (art. 371 do CPC). A pretensão da embargante, sob o rótulo de omissão, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e intenção de reexame de fatos e provas, o que não é cabível pela via estreita dos embargos de declaração. Inexiste, portanto, a omissão apontada. Da alegada omissão quanto à norma coletiva (tolerância de jornada) A embargante sustenta, ainda, que a sentença não apreciou a tese defensiva amparada em norma coletiva (Acordo Coletivo de Trabalho) que estabelece período de tolerância de 30 minutos na entrada e saída do trabalho, o qual não seria considerado tempo à disposição. Sem razão, igualmente. A condenação imposta na sentença refere-se, especificamente, ao pagamento de "30 minutos de horas extras intervalares, nos termos do art. 71 da CLT" , em razão da supressão parcial do intervalo para refeição e descanso durante a jornada. A norma coletiva citada pela embargante em seus embargos trata da tolerância para registro de ponto e tempo despendido no trajeto interno para acesso ao local de trabalho, não se referindo à fruição do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT. Assim, a disposição normativa invocada é impertinente para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, não havendo omissão da sentença quanto a este particular, uma vez que a fundamentação para o deferimento do intervalo se baseou na constatação fática de sua não fruição integral, conforme prova oral." À análise. Sem razão a parte demandada que continua a confundir horas extras pelo trabalho além do limite legal com a indenização pela supressão do intervalo intrajornada. A juíza sentenciante tentou ser didática a respeito, todavia, a recorrente, com todo respeito, continua a misturar os conceitos, o que a levou inclusive a alegar nulidade da sentença por falta de fundamentação. Ora, trata-se de sentença exaustivamente fundamentada, com paciência e didática para indicar a confusão que a parte demandada continua a fazer, agora em fase recursal. Primeiro, cabe elogio a bem fundamenta sentença proferida pela ilustre Juíza Monique da Silva Caldeira Kozlowski de Paula que com maestria analisou de forma bastante coerente a prova dos autos e concluiu de forma correta pela supressão do intervalo intrajornada. Quando ao direito aplicável ao caso concreto, nenhuma razão assiste à recorrente. Ora, é óbvio que a tolerância no horário de entrada e saída não cumpre a obrigação de a empresa conceder o intervalo intrajornada para o trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de no mínimo 01 hora. Não há qualquer relação entre a flexibilização da jornada no horário de entrada e saída, com a obrigatoriedade de concessão do intervalo intrajornada. O intervalo intrajornada não tem relação com o trabalho extraordinário, trata-se de norma de ordem pública que exige a concessão de intervalo, obviamente, durante a jornada de trabalho. A cláusula normativa não autoriza a não observância do intervalo intrajornada como supõe de forma totalmente equivocada a recorrente, não existindo qualquer relação entre a flexibilização do horário de entrada e saída com a necessidade de cumprir a norma de ordem pública que exige a concessão do intervalo intrajornada (durante a jornada de trabalho). O objetivo da lei com a concessão do intervalo intrajornada, obviamente, não se confunde com a necessidade de remunerar o trabalho realizado além do limite legal. Quanto à valoração da prova também não merece qualquer reparo a sentença, não assistindo razão aos recorrentes nesse particular. No sistema processual brasileiro, especialmente no âmbito do processo do trabalho, a prova oral desempenha papel de destaque, uma vez que, frequentemente, a solução dos litígios depende da análise de elementos subjetivos, como a credibilidade dos depoimentos das partes e das testemunhas. Neste contexto, é princípio consolidado que a análise da prova oral realizada pelo juízo de primeiro grau deve prevalecer, salvo quando houver evidente afronta à lógica ou aos elementos probatórios constantes dos autos. No caso, a prova oral confirma a inidoneidade dos controles de ponto em parte do período contratual, apenas ratificando a necessidade de aplicação do item III da Súmula 338 do C.TST. Isso porque o juiz de primeiro grau, responsável pela condução da instrução processual, encontra-se em posição privilegiada para formar sua convicção, em razão da imediatidade e da proximidade com a prova oral. Durante a audiência, o magistrado tem a oportunidade de observar, de maneira direta, elementos subjetivos dos depoimentos, como a postura, hesitações, contradições e a espontaneidade das respostas. Esses aspectos, por sua natureza, não podem ser plenamente captados por meio da simples transcrição do depoimento nos autos. O princípio da imediatidade confere ao juízo de primeiro grau a vantagem de captar nuances da prova oral que não se traduzem em palavras escritas, mas que são essenciais para a formação do convencimento. Tal entendimento é reiterado pela jurisprudência pátria, em observância ao disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, que assegura ao juiz ampla liberdade na valoração da prova, desde que fundamentada. Nos tribunais, a análise em grau recursal se limita, em regra, à verificação da conformidade da decisão com o conjunto probatório constante dos autos, sem a possibilidade de reproduzir as condições em que a prova oral foi colhida. Como consequência, salvo evidente equívoco ou contradição, a avaliação realizada pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida, por refletir, com maior fidelidade, a realidade dos fatos apresentados em audiência. Este posicionamento encontra amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a superioridade técnica e prática da percepção imediata do magistrado instrutor em relação às provas orais colhidas em audiência. O princípio da imediatidade reconhece que o magistrado que colhe diretamente os depoimentos possui melhores condições de avaliar a credibilidade das testemunhas e a veracidade das informações prestadas, devido ao contato direto com as partes e testemunhas durante a audiência. Por exemplo, no acórdão do TST no processo RR-4080-02.2013.5.12.0031, publicado no DEJT em 28/10/2022, a 7ª Turma destacou: [...] Assim, a prevalência da análise realizada pelo juízo de primeiro grau decorre não apenas de uma questão técnica, mas também da observância aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, garantindo que o julgamento seja realizado com base na melhor apreciação possível das provas. Com efeito, a sentença analisou corretamente a prova dos autos e firmou o seu convencimento de forma fundamentada, não havendo alegada má apreciação da prova, como sugere os recorrentes, considerando-se que a prova oral produzida confirmou que não havia possibilidade de gozar do intervalo intrajornada de 01 hora, todavia, havia concessão parcial. O informante Alex esclareceu: "que no turno de 8 horas não conseguia gozar de uma hora de intervalo para refeição, parando no máximo de 20 a 30 minutos, que era apenas para se alimentar;". No mesmo sentido, o depoimento de Wesclei: "que no Turno de 8 horas não conseguia gozar de uma hora de refeição, mas sim 20 a 30 minutos no máximo". O depoimento dos informantes podem ser livremente apreciados pelo juiz e não há nenhuma razão para desconsiderar as informações prestadas que confirmam o intervalo reduzido. Desta forma, conclui-se que é irretocável a sentença que reconheceu a redução parcial do intervalo intrajornada e observou corretamente a alteração legislativa no que tange à natureza jurídica após a reforma trabalhista. Nego provimento a ambos os recursos." (destaquei). O v. acórdão recorrido adotou tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, II, do CPC, artigo 832 da CLT, artigo 93, IX da CF/88 e artigo 15 da Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelo recorrente, na forma da Súmula n. 297, I, do C. TST. É evidente que não cabe a reapreciação da prova através do recurso apresentado, existindo sentença e acórdão fundamentados, indicando os pontos que levaram ao convencimento do acerto da análise da prova realizada pelo juízo "a quo". Enfim, todos os fundamentos que pudessem infirmar a conclusão do juízo foram enfrentados, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Como se extrai do acórdão recorrido. Em suma, inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo, vez que apreciados todos os fundamentos relevantes que pudessem influenciar no julgamento da lide. Na verdade, a embargante pretende a reapreciação do caso concreto pela via estreita dos Embargos de Declaração, trazendo afirmações destituídas de juridicidade adequada e/ou fundamentação jurídica razoável que pudessem infirmar a conclusão do acórdão sobre os pontos controvertidos analisados. Assim, o acórdão possui fundamentação adequada, dando pleno cumprimento ao princípio do convencimento motivado que continua expressamente previsto no art. 371 do NCPC, não podendo reapreciar o caso concreto, especialmente quando inexistente qualquer vício e quando se manifestou expressamente sobre todos os fundamentos relevantes para firmar a sua conclusão. É evidente que o juízo não está obrigado a analisar em tese todos os supostos dispositivos legais referidos de forma genérica no recurso. No mais, embora no caso concreto todos os fundamentos tenham sido analisados à exaustão, é necessário afirmar que o juízo não está obrigado a refutar todos os argumentos expendidos pela parte, bastando que apresente o motivo pelo qual chegou à conclusão. Neste sentido, decisão do STJ (Informativo 585 do STJ): [...] Em suma, nenhum argumento relevante suscitado oportunamente deixou de ser analisado e todos que influenciaram na apreciação do direito ao caso concreto constam expressamente do acórdão, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade, sendo evidente que não cabem nos Embargos de Declaração para a reapreciação do direito ou da prova, haja vista que o acórdão já analisou todas as questões relevantes para o seu convencimento e não merece qualquer modificação. Com efeito, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que os dispositivos legais aplicáveis ao caso concreto foram expressamente referidos no acórdão recorrido, não havendo qualquer violação direita à legislação vigente, de modo que todas as disposições legais e constitucionais referidas no recurso não se aplicam ao caso concreto ou não foram interpretados de forma correta pela embargante, de modo que já se encontram devidamente prequestionados para os devidos efeitos legais. Consoante se depreende dos excertos dos acórdãos transcritos, a Corte de origem se pronunciou expressamente quanto à controvérsia relativa ao intervalo intrajornada e à valoração da prova produzida nos autos. Consignou, para tanto, que a prova oral confirmou que o reclamante usufruiu apenas parcialmente do intervalo, concluindo que os depoimentos dos informantes se mostraram válidos para a formação do convencimento do Juízo de origem, a quem incumbiu a colheita direta da prova oral e que, em razão da imediatidade e da proximidade com os depoentes, se encontrava em melhores condições para aferir a sua credibilidade. Manteve, assim, a condenação da reclamada ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada. Quando do exame dos Embargos de Declaração interpostos pela reclamada, o Tribunal Regional reafirmou que a controvérsia havia sido suficientemente examinada no acórdão embargado e, reproduzindo a fundamentação adotada pelo Juízo de origem no julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela demandada em face da sentença, registrou que o Juízo de origem havia considerado a tese patronal acerca da fruição integral do intervalo, consentânea com o depoimento do preposto, a qual, contudo, não prevalecera diante dos depoimentos dos informantes, nos quais se amparara o convencimento quanto à supressão parcial do descanso. Assentou, ainda, que a insurgência da reclamada centrava-se na valoração da prova produzida, não evidenciando omissão no julgado. Constata-se, assim, que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia suscitada pela reclamada foram suficientemente examinadas pela Corte de origem, que expôs as razões pelas quais concluiu que restou comprovada a fruição apenas parcial do intervalo intrajornada. A circunstância de não ter havido pronunciamento individualizado sobre cada argumento ou elemento probatório invocado pela parte não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater todas as ponderações deduzidas, desde que indique, de forma fundamentada, as razões que conduziram à formação de seu convencimento. Nesse contexto, os questionamentos apresentados pela reclamada para arguir a referida nulidade do acórdão recorrido destinam-se, em essência, a infirmar a conclusão extraída pela Corte de origem do conjunto probatório, não revelando ausência de fundamentação. A prestação jurisdicional, portanto, foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, de molde a permitir o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do Código de Processo Civil, visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses da reclamada. No que se refere ao mérito, como visto, a Corte de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento da parcela decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, consignando, com base no conjunto probatório dos autos, notadamente a prova oral, que o reclamante não usufruía integralmente o período destinado a repouso e alimentação, gozando de apenas vinte a trinta minutos de descanso. Destacou, nesse sentido, que os controles de jornada, nos quais o intervalo era pré-assinalado, não prevaleceram sobre os demais elementos de prova considerados pelo Juízo, tendo assentado que a prova oral infirmou a idoneidade desses registros quanto à efetiva fruição do descanso. Reputou, ademais, os depoimentos dos informantes passíveis de valoração e aptos, no contexto probatório delineado, a corroborar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Asseverou, ainda, que a norma coletiva relativa à tolerância na entrada e na saída do trabalho não alcançava o intervalo intrajornada, por tratar de situação distinta e não autorizar sua supressão ou redução. Fixadas essas premissas, a pretensão da reclamada, relativa à prevalência dos controles de jornada sobre a prova oral, ao argumento de que a pré-assinalação comprovaria a concessão regular do intervalo e de que os depoimentos dos informantes seriam frágeis ou insuficientes, somente poderia ser acolhida mediante nova valoração dos elementos probatórios dos autos. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos dispositivos tidos por violados. De outro lado, a controvérsia não foi solucionada pelo Tribunal Regional a partir da mera aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, mas mediante a valoração da prova efetivamente produzida nos autos. Uma vez formado o convencimento judicial com base no acervo probatório, revela-se impertinente a discussão acerca do ônus subjetivo da prova. A pretensão recursal de atribuir maior força probante aos controles de jornada do que aos depoimentos considerados pela Corte de origem remete, em verdade, à reavaliação do conjunto fático-probatório, vedada nesta instância extraordinária. Não há falar, portanto, em violação dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I, do Código de Processo Civil. Ante a incidência do referido óbice processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319202972400000202549402. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319202972400000202549402?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 0100890-96.2024.5.01.0342 AGRAVANTE: LEANDRO LUIZ DE PAULA GENEROZO E OUTROS (1) AGRAVADO: LEANDRO LUIZ DE PAULA GENEROZO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2fe9bb3) proferida nos autos do processo 0100890-96.2024.5.01.0342 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100890-96.2024.5.01.0342 AGRAVANTE: LEANDRO LUIZ DE PAULA GENEROZO ADVOGADO: Dr. FILIPE SOUZA CERULLI ADVOGADO: Dr. MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA ADVOGADA: Dra. VITORIA SOUSA DE MELO AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO: Dr. EMMERSON ORNELAS FORGANES ADVOGADO: Dr. MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA ADVOGADA: Dra. VITORIA SOUSA DE MELO AGRAVADO: LEANDRO LUIZ DE PAULA GENEROZO ADVOGADO: Dr. FILIPE SOUZA CERULLI ADVOGADO: Dr. MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA ADVOGADA: Dra. VITORIA SOUSA DE MELO AGRAVADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO: Dr. EMMERSON ORNELAS FORGANES ADVOGADA: Dra. VITORIA SOUSA DE MELO ADVOGADO: Dr. MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA GDCNR/cja D E C I S Ã O Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos pelo reclamante e pela reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos seus Recursos de Revista. Sustentam o reclamante e a reclamada que seus Recursos de Revista merecem processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE Conquanto tempestivo o Agravo de Instrumento e regular a representação processual do recorrente, o apelo não merece conhecimento, porque desfundamentado. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista do reclamante (destaques acrescidos): RECURSO DE: LEANDRO LUIZ DE PAULA GENEROZO [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: [...] Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Pugna o reclamante pela reversão da dispensa por justa causa, ante a inexistência de provas de sua participação no alegado esquema de desvio de materiais. Afirma que firmou termo mediante coação e não foram observadas a imediatidade, a proporcionalidade e a isonomia, tampouco o contraditório e a ampla defesa. Argumenta, ainda, que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada e prestava horas extras antes e após a jornada, sem pagamento ou compensação, não podendo a norma coletiva afastar a contraprestação pelo trabalho efetivamente realizado. Alega que é devida a indenização por danos morais decorrentes da imputação de ato de improbidade e dos efeitos da justa causa, bem como de honorários sucumbenciais de 15%. Esgrime com ofensa ao artigo 5º, V, X e LV, da Constituição da República, e 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, além de divergência jurisprudencial. Ao exame. Consoante se infere do excerto transcrito, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, porque não preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente, em seu Agravo de Instrumento, não ataca os fundamentos erigidos pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista, limitando-se a renovar as razões de mérito do recurso denegado. Como o agravante não forneceu elementos destinados a infirmar todos os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista (destaques acrescidos): RECURSO DE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal; do artigo 832 da CLT; do artigo 489 do CPC. - violação dos artigos 74, § 2º, e 818 da CLT; e do artigo 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Alega que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Corte de origem permaneceu omissa e não se pronunciou sobre argumentos e dispositivos legais essenciais para o deslinde da controvérsia. Ainda, busca a reforma da decisão que a condenou ao pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Argumenta que se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar os cartões de ponto com a pré-assinalação do intervalo, conforme autoriza o art. 74, § 2º, da CLT. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337 /TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustenta a reclamada que o seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, com a indicação de violação de dispositivos legais e constitucionais e de divergência jurisprudencial válida. Alega que não pretende o reexame de fatos e provas. Afirma que o Tribunal Regional, conquanto instado por meio de Embargos de Declaração, deixou de apreciar questões jurídicas relevantes. No mérito, argumenta que a condenação relativa ao intervalo intrajornada decorreu de inversão indevida do ônus da prova, pois apresentou cartões de ponto com pré-assinalação, legalmente admitida, que foram desconsiderados em favor de prova oral frágil, inclusive depoimento de informante cuja contradita fora acolhida. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição da República, 74, § 2º, 818 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373 e 489 do Código de Processo Civil. Ao exame. A Corte de origem negou provimento aos Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes, no tocante ao intervalo intrajornada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): INTERVALO INTRAJORNADA A demandada insiste na tese de que a norma coletiva supostamente permitiria a redução do intervalo considerando a tolerância de atraso na entrada e saída para o café da manhã ou troca de uninformes. Ele conclui desta regulamentação que haverua uma suposta autorização de não concessão regular do intervalo intrajornada, daí porque insiste na reforma da sentença. A parte autora pretende o reconhecimento de que não havia a concessão de qualquer intervalo. A sentença analisou o tema, nos seguintes termos: "DO INTERVALO INTRAJORNADA O intervalo intrajornada não integra a jornada laborativa obreira, não tendo a natureza de tempo de serviço do empregado, a jurisprudência entendia que tal conduta desrespeitosa não ensejava qualquer pagamento específico ao trabalhador caso não houvesse extrapolação da jornada regular efetivamente laborada, tipificando-se como mera infração administrativa. É o que dispunha o enunciado 88 do TST( cancelado através da Resolução Administrativa 42 TST, de 17/2/95), tal visão fora dominante na ordem jurídica até 1994. A Lei 8923, de 27/7/1994, rompeu com esse entendimento tradicional e com o juízo de mera infração administrativa acobertado pelo enunciado acima explicitado. É que o mencionado diploma, acrescentando o parágrafo 4º do art. 71 da CLT, determinou a produção de efeitos remuneratórios também na situação específica de desrespeito a intervalos intrajornadas primitivamente não remunerados, independente de haver real acréscimo na jornada laborada. Dispõe: " quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Em primeiro lugar, a norma jurídica concernente a tais intervalos, é de saúde e segurança laborais, imantadas pela própria Constituição da República ( art. 7º, XXII). Em segundo lugar, não se trata de remunerar o tempo não fruído de intervalo através do simples adicional de horas extras. A lei é clara, tendo criado, conforma palavras de Maurício Godinho Delgado a figura " hora extras fictas". O objetivo da lei, de sobrevalorizar esse tempo desrespeitado, foi garantir, a efetividade(isto é, eficácia social) às normas jurídicas assecuratórias do essencial intervalo intrajornada para refeição e descanso.Tal norma do art. 71 § 4º da CLT constitui regra de Direito Material, tendo efeito jurídico imediato, não afrontando situações sociojurídicas já constituídas art. 5º, XXXVI da CRFB/88). O Reclamante afirmou que ficava sozinho na função em seu setor, sendo este o motivo de não poder gozar do intervalo intrajornada total, considerando o volume de trabalho ao qual era submetido por não ter outro técnico responsável pelo setor. Destaca que os controles do ponto da Reclamada registram apenas horário de entrada e saída de forma regular, sendo os intervalos de refeição pré-programados pelo próprio sistema, não correspondendo com a realidade, motivo pelo qual não servem como meio de prova; enquanto as alegações do Reclamante podem ser corroboradas pela prova testemunhal. A Reclamada aduziu que o autor sempre gozou regularmente seu horário de intervalo para refeição e descanso, inexistindo qualquer diferença no particular. Vejamos. Houve confirmação da ausência de concessão de intervalo de uma hora pelo depoimento das testemunhas/informantes. No depoimento de ALEX DA CRUZ REPOLEZ, este afirmou que "no turno de 8 horas não conseguia gozar de uma hora de intervalo para refeição, parando no máximo de 20 a 30 minutos, que era apenas para se alimentar". E Wescley Vilela declarou "que no Turno de 8 horas não conseguia gozar de uma hora de refeição, mas sim 20 a 30 minutos no máximo, pois havia ocorrências, comendo no painel central, com marmita". Assim, julgo procedente, no período imprescrito, 30 minutos de horas extras intervalares, nos termos do art. 71 da CLT. A partir de 11/11/2017, a rubrica passa a ter natureza jurídica indenizatória e não cabem repercussões nos títulos salariais, Para o cômputo das horas extras a título de intervalo intrajornada, deve-se observar: a) a evolução salarial do autor; b) os dias efetivamente trabalhados; c) a dedução dos valores já pagos a idêntico título; d) a base de cálculo na forma da súmula 264 do C. TST." Nos Embargos de Declaração esclareceu: "Da alegada omissão quanto à fruição do intervalo intrajornada (depoimento do preposto) A embargante alega que a r. sentença foi omissa por não apreciar a informação trazida por seu preposto em audiência, segundo a qual o reclamante usufruía integralmente do intervalo intrajornada. Sem razão. A r. sentença (ID 266daae), ao analisar o pleito de intervalo intrajornada, consignou expressamente: "O Reclamante afirmou que ficava sozinho na função em seu setor, sendo este o motivo de não poder gozar do intervalo intrajornada total, considerando o volume de trabalho ao qual era submetido por não ter outro técnico responsável pelo setor. (...) A Reclamada aduziu que o autor sempre gozou regularmente seu horário de intervalo para refeição e descanso, inexistindo qualquer diferença no particular. (...) Houve confirmação da ausência de concessão de intervalo de uma hora pelo depoimento das testemunhas/informantes. No depoimento de ALEX DA CRUZ REPOLEZ, este afirmou que "no turno de 8 horas não conseguia gozar de uma hora de intervalo para refeição, parando no máximo de 20 a 30 minutos, que era apenas para se alimentar". E Wescley Vilela declarou "que no Turno de 8 horas não conseguia gozar de uma hora de refeição, mas sim 20 a 30 minutos no máximo, pois havia ocorrências, comendo no painel central, com marmita". Assim, julgo procedente, no período imprescrito, 30 minutos de horas extras intervalares, nos termos do art. 71 da CLT.' Da leitura do trecho supracitado, verifica-se que o Juízo considerou as alegações das partes e a prova oral produzida, incluindo a tese da reclamada sobre o gozo regular do intervalo (que se coaduna com o depoimento do preposto), mas formou seu convencimento com base nos depoimentos dos informantes do reclamante, os quais confirmaram a supressão parcial do descanso. A valoração da prova é matéria afeta ao mérito da decisão e decorre do princípio do livre convencimento motivado do julgador (art. 371 do CPC). A pretensão da embargante, sob o rótulo de omissão, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e intenção de reexame de fatos e provas, o que não é cabível pela via estreita dos embargos de declaração. Inexiste, portanto, a omissão apontada. Da alegada omissão quanto à norma coletiva (tolerância de jornada) A embargante sustenta, ainda, que a sentença não apreciou a tese defensiva amparada em norma coletiva (Acordo Coletivo de Trabalho) que estabelece período de tolerância de 30 minutos na entrada e saída do trabalho, o qual não seria considerado tempo à disposição. Sem razão, igualmente. A condenação imposta na sentença refere-se, especificamente, ao pagamento de "30 minutos de horas extras intervalares, nos termos do art. 71 da CLT" , em razão da supressão parcial do intervalo para refeição e descanso durante a jornada. A norma coletiva citada pela embargante em seus embargos trata da tolerância para registro de ponto e tempo despendido no trajeto interno para acesso ao local de trabalho, não se referindo à fruição do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT. Assim, a disposição normativa invocada é impertinente para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, não havendo omissão da sentença quanto a este particular, uma vez que a fundamentação para o deferimento do intervalo se baseou na constatação fática de sua não fruição integral, conforme prova oral." À análise. Sem razão a parte demandada que continua a confundir horas extras pelo trabalho além do limite legal com a indenização pela supressão do intervalo intrajornada. A juíza sentenciante tentou ser didática a respeito, todavia, a recorrente, com todo respeito, continua a misturar os conceitos, o que a levou inclusive a alegar nulidade da sentença por falta de fundamentação. Ora, trata-se de sentença exaustivamente fundamentada, com paciência e didática para indicar a confusão que a parte demandada continua a fazer, agora em fase recursal. Primeiro, cabe elogio a bem fundamenta sentença proferida pela ilustre Juíza Monique da Silva Caldeira Kozlowski de Paula que com maestria analisou de forma bastante coerente a prova dos autos e concluiu de forma correta pela supressão do intervalo intrajornada. Quando ao direito aplicável ao caso concreto, nenhuma razão assiste à recorrente. Ora, é óbvio que a tolerância no horário de entrada e saída não cumpre a obrigação de a empresa conceder o intervalo intrajornada para o trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de no mínimo 01 hora. Não há qualquer relação entre a flexibilização da jornada no horário de entrada e saída, com a obrigatoriedade de concessão do intervalo intrajornada. O intervalo intrajornada não tem relação com o trabalho extraordinário, trata-se de norma de ordem pública que exige a concessão de intervalo, obviamente, durante a jornada de trabalho. A cláusula normativa não autoriza a não observância do intervalo intrajornada como supõe de forma totalmente equivocada a recorrente, não existindo qualquer relação entre a flexibilização do horário de entrada e saída com a necessidade de cumprir a norma de ordem pública que exige a concessão do intervalo intrajornada (durante a jornada de trabalho). O objetivo da lei com a concessão do intervalo intrajornada, obviamente, não se confunde com a necessidade de remunerar o trabalho realizado além do limite legal. Quanto à valoração da prova também não merece qualquer reparo a sentença, não assistindo razão aos recorrentes nesse particular. No sistema processual brasileiro, especialmente no âmbito do processo do trabalho, a prova oral desempenha papel de destaque, uma vez que, frequentemente, a solução dos litígios depende da análise de elementos subjetivos, como a credibilidade dos depoimentos das partes e das testemunhas. Neste contexto, é princípio consolidado que a análise da prova oral realizada pelo juízo de primeiro grau deve prevalecer, salvo quando houver evidente afronta à lógica ou aos elementos probatórios constantes dos autos. No caso, a prova oral confirma a inidoneidade dos controles de ponto em parte do período contratual, apenas ratificando a necessidade de aplicação do item III da Súmula 338 do C.TST. Isso porque o juiz de primeiro grau, responsável pela condução da instrução processual, encontra-se em posição privilegiada para formar sua convicção, em razão da imediatidade e da proximidade com a prova oral. Durante a audiência, o magistrado tem a oportunidade de observar, de maneira direta, elementos subjetivos dos depoimentos, como a postura, hesitações, contradições e a espontaneidade das respostas. Esses aspectos, por sua natureza, não podem ser plenamente captados por meio da simples transcrição do depoimento nos autos. O princípio da imediatidade confere ao juízo de primeiro grau a vantagem de captar nuances da prova oral que não se traduzem em palavras escritas, mas que são essenciais para a formação do convencimento. Tal entendimento é reiterado pela jurisprudência pátria, em observância ao disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, que assegura ao juiz ampla liberdade na valoração da prova, desde que fundamentada. Nos tribunais, a análise em grau recursal se limita, em regra, à verificação da conformidade da decisão com o conjunto probatório constante dos autos, sem a possibilidade de reproduzir as condições em que a prova oral foi colhida. Como consequência, salvo evidente equívoco ou contradição, a avaliação realizada pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida, por refletir, com maior fidelidade, a realidade dos fatos apresentados em audiência. Este posicionamento encontra amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a superioridade técnica e prática da percepção imediata do magistrado instrutor em relação às provas orais colhidas em audiência. O princípio da imediatidade reconhece que o magistrado que colhe diretamente os depoimentos possui melhores condições de avaliar a credibilidade das testemunhas e a veracidade das informações prestadas, devido ao contato direto com as partes e testemunhas durante a audiência. Por exemplo, no acórdão do TST no processo RR-4080-02.2013.5.12.0031, publicado no DEJT em 28/10/2022, a 7ª Turma destacou: [...] Assim, a prevalência da análise realizada pelo juízo de primeiro grau decorre não apenas de uma questão técnica, mas também da observância aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, garantindo que o julgamento seja realizado com base na melhor apreciação possível das provas. Com efeito, a sentença analisou corretamente a prova dos autos e firmou o seu convencimento de forma fundamentada, não havendo alegada má apreciação da prova, como sugere os recorrentes, considerando-se que a prova oral produzida confirmou que não havia possibilidade de gozar do intervalo intrajornada de 01 hora, todavia, havia concessão parcial. O informante Alex esclareceu: "que no turno de 8 horas não conseguia gozar de uma hora de intervalo para refeição, parando no máximo de 20 a 30 minutos, que era apenas para se alimentar;". No mesmo sentido, o depoimento de Wesclei: "que no Turno de 8 horas não conseguia gozar de uma hora de refeição, mas sim 20 a 30 minutos no máximo". O depoimento dos informantes podem ser livremente apreciados pelo juiz e não há nenhuma razão para desconsiderar as informações prestadas que confirmam o intervalo reduzido. Desta forma, conclui-se que é irretocável a sentença que reconheceu a redução parcial do intervalo intrajornada e observou corretamente a alteração legislativa no que tange à natureza jurídica após a reforma trabalhista. Nego provimento a ambos os recursos. Ao julgar os Embargos de Declaração interpostos pela reclamada, a Corte de origem assim se pronunciou (destaques acrescidos): Ao contrário do alegado pela embargante o acórdão analisou , "in verbis": INTERVALO INTRAJORNADA A demandada insiste na tese de que a norma coletiva supostamente permitiria a redução do intervalo considerando a tolerância de atraso na entrada e saída para o café da manhã ou troca de uninformes. Ele conclui desta regulamentação que haverua uma suposta autorização de não concessão regular do intervalo intrajornada, daí porque insiste na reforma da sentença. A parte autora pretende o reconhecimento de que não havia a concessão de qualquer intervalo. A sentença analisou o tema, nos seguintes termos: "DO INTERVALO INTRAJORNADA O intervalo intrajornada não integra a jornada laborativa obreira, não tendo a natureza de tempo de serviço do empregado, a jurisprudência entendia que tal conduta desrespeitosa não ensejava qualquer pagamento específico ao trabalhador caso não houvesse extrapolação da jornada regular efetivamente laborada, tipificando-se como mera infração administrativa. É o que dispunha o enunciado 88 do TST( cancelado através da Resolução Administrativa 42 TST, de 17/2/95), tal visão fora dominante na ordem jurídica até 1994. A Lei 8923, de 27/7/1994, rompeu com esse entendimento tradicional e com o juízo de mera infração administrativa acobertado pelo enunciado acima explicitado. É que o mencionado diploma, acrescentando o parágrafo 4º do art. 71 da CLT, determinou a produção de efeitos remuneratórios também na situação específica de desrespeito a intervalos intrajornadas primitivamente não remunerados, independente de haver real acréscimo na jornada laborada. Dispõe: " quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Em primeiro lugar, a norma jurídica concernente a tais intervalos, é de saúde e segurança laborais, imantadas pela própria Constituição da República ( art. 7º, XXII). Em segundo lugar, não se trata de remunerar o tempo não fruído de intervalo através do simples adicional de horas extras. A lei é clara, tendo criado, conforma palavras de Maurício Godinho Delgado a figura " hora extras fictas". O objetivo da lei, de sobrevalorizar esse tempo desrespeitado, foi garantir, a efetividade(isto é, eficácia social) às normas jurídicas assecuratórias do essencial intervalo intrajornada para refeição e descanso.Tal norma do art. 71 § 4º da CLT constitui regra de Direito Material, tendo efeito jurídico imediato, não afrontando situações sociojurídicas já constituídas art. 5º, XXXVI da CRFB/88). O Reclamante afirmou que ficava sozinho na função em seu setor, sendo este o motivo de não poder gozar do intervalo intrajornada total, considerando o volume de trabalho ao qual era submetido por não ter outro técnico responsável pelo setor. Destaca que os controles do ponto da Reclamada registram apenas horário de entrada e saída de forma regular, sendo os intervalos de refeição pré-programados pelo próprio sistema, não correspondendo com a realidade, motivo pelo qual não servem como meio de prova; enquanto as alegações do Reclamante podem ser corroboradas pela prova testemunhal. A Reclamada aduziu que o autor sempre gozou regularmente seu horário de intervalo para refeição e descanso, inexistindo qualquer diferença no particular. Vejamos. Houve confirmação da ausência de concessão de intervalo de uma hora pelo depoimento das testemunhas/informantes. No depoimento de ALEX DA CRUZ REPOLEZ, este afirmou que "no turno de 8 horas não conseguia gozar de uma hora de intervalo para refeição, parando no máximo de 20 a 30 minutos, que era apenas para se alimentar". E Wescley Vilela declarou "que no Turno de 8 horas não conseguia gozar de uma hora de refeição, mas sim 20 a 30 minutos no máximo, pois havia ocorrências, comendo no painel central, com marmita". Assim, julgo procedente, no período imprescrito, 30 minutos de horas extras intervalares, nos termos do art. 71 da CLT. A partir de 11/11/2017, a rubrica passa a ter natureza jurídica indenizatória e não cabem repercussões nos títulos salariais, Para o cômputo das horas extras a título de intervalo intrajornada, deve-se observar: a) a evolução salarial do autor; b) os dias efetivamente trabalhados; c) a dedução dos valores já pagos a idêntico título; d) a base de cálculo na forma da súmula 264 do C. TST." Nos Embargos de Declaração esclareceu: "Da alegada omissão quanto à fruição do intervalo intrajornada (depoimento do preposto) A embargante alega que a r. sentença foi omissa por não apreciar a informação trazida por seu preposto em audiência, segundo a qual o reclamante usufruía integralmente do intervalo intrajornada. Sem razão. A r. sentença (ID 266daae), ao analisar o pleito de intervalo intrajornada, consignou expressamente: "O Reclamante afirmou que ficava sozinho na função em seu setor, sendo este o motivo de não poder gozar do intervalo intrajornada total, considerando o volume de trabalho ao qual era submetido por não ter outro técnico responsável pelo setor. (...) A Reclamada aduziu que o autor sempre gozou regularmente seu horário de intervalo para refeição e descanso, inexistindo qualquer diferença no particular. (...) Houve confirmação da ausência de concessão de intervalo de uma hora pelo depoimento das testemunhas/informantes. No depoimento de ALEX DA CRUZ REPOLEZ, este afirmou que "no turno de 8 horas não conseguia gozar de uma hora de intervalo para refeição, parando no máximo de 20 a 30 minutos, que era apenas para se alimentar". E Wescley Vilela declarou "que no Turno de 8 horas não conseguia gozar de uma hora de refeição, mas sim 20 a 30 minutos no máximo, pois havia ocorrências, comendo no painel central, com marmita". Assim, julgo procedente, no período imprescrito, 30 minutos de horas extras intervalares, nos termos do art. 71 da CLT.' Da leitura do trecho supracitado, verifica-se que o Juízo considerou as alegações das partes e a prova oral produzida, incluindo a tese da reclamada sobre o gozo regular do intervalo (que se coaduna com o depoimento do preposto), mas formou seu convencimento com base nos depoimentos dos informantes do reclamante, os quais confirmaram a supressão parcial do descanso. A valoração da prova é matéria afeta ao mérito da decisão e decorre do princípio do livre convencimento motivado do julgador (art. 371 do CPC). A pretensão da embargante, sob o rótulo de omissão, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e intenção de reexame de fatos e provas, o que não é cabível pela via estreita dos embargos de declaração. Inexiste, portanto, a omissão apontada. Da alegada omissão quanto à norma coletiva (tolerância de jornada) A embargante sustenta, ainda, que a sentença não apreciou a tese defensiva amparada em norma coletiva (Acordo Coletivo de Trabalho) que estabelece período de tolerância de 30 minutos na entrada e saída do trabalho, o qual não seria considerado tempo à disposição. Sem razão, igualmente. A condenação imposta na sentença refere-se, especificamente, ao pagamento de "30 minutos de horas extras intervalares, nos termos do art. 71 da CLT" , em razão da supressão parcial do intervalo para refeição e descanso durante a jornada. A norma coletiva citada pela embargante em seus embargos trata da tolerância para registro de ponto e tempo despendido no trajeto interno para acesso ao local de trabalho, não se referindo à fruição do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT. Assim, a disposição normativa invocada é impertinente para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, não havendo omissão da sentença quanto a este particular, uma vez que a fundamentação para o deferimento do intervalo se baseou na constatação fática de sua não fruição integral, conforme prova oral." À análise. Sem razão a parte demandada que continua a confundir horas extras pelo trabalho além do limite legal com a indenização pela supressão do intervalo intrajornada. A juíza sentenciante tentou ser didática a respeito, todavia, a recorrente, com todo respeito, continua a misturar os conceitos, o que a levou inclusive a alegar nulidade da sentença por falta de fundamentação. Ora, trata-se de sentença exaustivamente fundamentada, com paciência e didática para indicar a confusão que a parte demandada continua a fazer, agora em fase recursal. Primeiro, cabe elogio a bem fundamenta sentença proferida pela ilustre Juíza Monique da Silva Caldeira Kozlowski de Paula que com maestria analisou de forma bastante coerente a prova dos autos e concluiu de forma correta pela supressão do intervalo intrajornada. Quando ao direito aplicável ao caso concreto, nenhuma razão assiste à recorrente. Ora, é óbvio que a tolerância no horário de entrada e saída não cumpre a obrigação de a empresa conceder o intervalo intrajornada para o trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de no mínimo 01 hora. Não há qualquer relação entre a flexibilização da jornada no horário de entrada e saída, com a obrigatoriedade de concessão do intervalo intrajornada. O intervalo intrajornada não tem relação com o trabalho extraordinário, trata-se de norma de ordem pública que exige a concessão de intervalo, obviamente, durante a jornada de trabalho. A cláusula normativa não autoriza a não observância do intervalo intrajornada como supõe de forma totalmente equivocada a recorrente, não existindo qualquer relação entre a flexibilização do horário de entrada e saída com a necessidade de cumprir a norma de ordem pública que exige a concessão do intervalo intrajornada (durante a jornada de trabalho). O objetivo da lei com a concessão do intervalo intrajornada, obviamente, não se confunde com a necessidade de remunerar o trabalho realizado além do limite legal. Quanto à valoração da prova também não merece qualquer reparo a sentença, não assistindo razão aos recorrentes nesse particular. No sistema processual brasileiro, especialmente no âmbito do processo do trabalho, a prova oral desempenha papel de destaque, uma vez que, frequentemente, a solução dos litígios depende da análise de elementos subjetivos, como a credibilidade dos depoimentos das partes e das testemunhas. Neste contexto, é princípio consolidado que a análise da prova oral realizada pelo juízo de primeiro grau deve prevalecer, salvo quando houver evidente afronta à lógica ou aos elementos probatórios constantes dos autos. No caso, a prova oral confirma a inidoneidade dos controles de ponto em parte do período contratual, apenas ratificando a necessidade de aplicação do item III da Súmula 338 do C.TST. Isso porque o juiz de primeiro grau, responsável pela condução da instrução processual, encontra-se em posição privilegiada para formar sua convicção, em razão da imediatidade e da proximidade com a prova oral. Durante a audiência, o magistrado tem a oportunidade de observar, de maneira direta, elementos subjetivos dos depoimentos, como a postura, hesitações, contradições e a espontaneidade das respostas. Esses aspectos, por sua natureza, não podem ser plenamente captados por meio da simples transcrição do depoimento nos autos. O princípio da imediatidade confere ao juízo de primeiro grau a vantagem de captar nuances da prova oral que não se traduzem em palavras escritas, mas que são essenciais para a formação do convencimento. Tal entendimento é reiterado pela jurisprudência pátria, em observância ao disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, que assegura ao juiz ampla liberdade na valoração da prova, desde que fundamentada. Nos tribunais, a análise em grau recursal se limita, em regra, à verificação da conformidade da decisão com o conjunto probatório constante dos autos, sem a possibilidade de reproduzir as condições em que a prova oral foi colhida. Como consequência, salvo evidente equívoco ou contradição, a avaliação realizada pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida, por refletir, com maior fidelidade, a realidade dos fatos apresentados em audiência. Este posicionamento encontra amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a superioridade técnica e prática da percepção imediata do magistrado instrutor em relação às provas orais colhidas em audiência. O princípio da imediatidade reconhece que o magistrado que colhe diretamente os depoimentos possui melhores condições de avaliar a credibilidade das testemunhas e a veracidade das informações prestadas, devido ao contato direto com as partes e testemunhas durante a audiência. Por exemplo, no acórdão do TST no processo RR-4080-02.2013.5.12.0031, publicado no DEJT em 28/10/2022, a 7ª Turma destacou: [...] Assim, a prevalência da análise realizada pelo juízo de primeiro grau decorre não apenas de uma questão técnica, mas também da observância aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, garantindo que o julgamento seja realizado com base na melhor apreciação possível das provas. Com efeito, a sentença analisou corretamente a prova dos autos e firmou o seu convencimento de forma fundamentada, não havendo alegada má apreciação da prova, como sugere os recorrentes, considerando-se que a prova oral produzida confirmou que não havia possibilidade de gozar do intervalo intrajornada de 01 hora, todavia, havia concessão parcial. O informante Alex esclareceu: "que no turno de 8 horas não conseguia gozar de uma hora de intervalo para refeição, parando no máximo de 20 a 30 minutos, que era apenas para se alimentar;". No mesmo sentido, o depoimento de Wesclei: "que no Turno de 8 horas não conseguia gozar de uma hora de refeição, mas sim 20 a 30 minutos no máximo". O depoimento dos informantes podem ser livremente apreciados pelo juiz e não há nenhuma razão para desconsiderar as informações prestadas que confirmam o intervalo reduzido. Desta forma, conclui-se que é irretocável a sentença que reconheceu a redução parcial do intervalo intrajornada e observou corretamente a alteração legislativa no que tange à natureza jurídica após a reforma trabalhista. Nego provimento a ambos os recursos." (destaquei). O v. acórdão recorrido adotou tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, II, do CPC, artigo 832 da CLT, artigo 93, IX da CF/88 e artigo 15 da Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelo recorrente, na forma da Súmula n. 297, I, do C. TST. É evidente que não cabe a reapreciação da prova através do recurso apresentado, existindo sentença e acórdão fundamentados, indicando os pontos que levaram ao convencimento do acerto da análise da prova realizada pelo juízo "a quo". Enfim, todos os fundamentos que pudessem infirmar a conclusão do juízo foram enfrentados, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Como se extrai do acórdão recorrido. Em suma, inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo, vez que apreciados todos os fundamentos relevantes que pudessem influenciar no julgamento da lide. Na verdade, a embargante pretende a reapreciação do caso concreto pela via estreita dos Embargos de Declaração, trazendo afirmações destituídas de juridicidade adequada e/ou fundamentação jurídica razoável que pudessem infirmar a conclusão do acórdão sobre os pontos controvertidos analisados. Assim, o acórdão possui fundamentação adequada, dando pleno cumprimento ao princípio do convencimento motivado que continua expressamente previsto no art. 371 do NCPC, não podendo reapreciar o caso concreto, especialmente quando inexistente qualquer vício e quando se manifestou expressamente sobre todos os fundamentos relevantes para firmar a sua conclusão. É evidente que o juízo não está obrigado a analisar em tese todos os supostos dispositivos legais referidos de forma genérica no recurso. No mais, embora no caso concreto todos os fundamentos tenham sido analisados à exaustão, é necessário afirmar que o juízo não está obrigado a refutar todos os argumentos expendidos pela parte, bastando que apresente o motivo pelo qual chegou à conclusão. Neste sentido, decisão do STJ (Informativo 585 do STJ): [...] Em suma, nenhum argumento relevante suscitado oportunamente deixou de ser analisado e todos que influenciaram na apreciação do direito ao caso concreto constam expressamente do acórdão, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade, sendo evidente que não cabem nos Embargos de Declaração para a reapreciação do direito ou da prova, haja vista que o acórdão já analisou todas as questões relevantes para o seu convencimento e não merece qualquer modificação. Com efeito, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que os dispositivos legais aplicáveis ao caso concreto foram expressamente referidos no acórdão recorrido, não havendo qualquer violação direita à legislação vigente, de modo que todas as disposições legais e constitucionais referidas no recurso não se aplicam ao caso concreto ou não foram interpretados de forma correta pela embargante, de modo que já se encontram devidamente prequestionados para os devidos efeitos legais. Consoante se depreende dos excertos dos acórdãos transcritos, a Corte de origem se pronunciou expressamente quanto à controvérsia relativa ao intervalo intrajornada e à valoração da prova produzida nos autos. Consignou, para tanto, que a prova oral confirmou que o reclamante usufruiu apenas parcialmente do intervalo, concluindo que os depoimentos dos informantes se mostraram válidos para a formação do convencimento do Juízo de origem, a quem incumbiu a colheita direta da prova oral e que, em razão da imediatidade e da proximidade com os depoentes, se encontrava em melhores condições para aferir a sua credibilidade. Manteve, assim, a condenação da reclamada ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada. Quando do exame dos Embargos de Declaração interpostos pela reclamada, o Tribunal Regional reafirmou que a controvérsia havia sido suficientemente examinada no acórdão embargado e, reproduzindo a fundamentação adotada pelo Juízo de origem no julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela demandada em face da sentença, registrou que o Juízo de origem havia considerado a tese patronal acerca da fruição integral do intervalo, consentânea com o depoimento do preposto, a qual, contudo, não prevalecera diante dos depoimentos dos informantes, nos quais se amparara o convencimento quanto à supressão parcial do descanso. Assentou, ainda, que a insurgência da reclamada centrava-se na valoração da prova produzida, não evidenciando omissão no julgado. Constata-se, assim, que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia suscitada pela reclamada foram suficientemente examinadas pela Corte de origem, que expôs as razões pelas quais concluiu que restou comprovada a fruição apenas parcial do intervalo intrajornada. A circunstância de não ter havido pronunciamento individualizado sobre cada argumento ou elemento probatório invocado pela parte não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater todas as ponderações deduzidas, desde que indique, de forma fundamentada, as razões que conduziram à formação de seu convencimento. Nesse contexto, os questionamentos apresentados pela reclamada para arguir a referida nulidade do acórdão recorrido destinam-se, em essência, a infirmar a conclusão extraída pela Corte de origem do conjunto probatório, não revelando ausência de fundamentação. A prestação jurisdicional, portanto, foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, de molde a permitir o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do Código de Processo Civil, visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses da reclamada. No que se refere ao mérito, como visto, a Corte de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento da parcela decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, consignando, com base no conjunto probatório dos autos, notadamente a prova oral, que o reclamante não usufruía integralmente o período destinado a repouso e alimentação, gozando de apenas vinte a trinta minutos de descanso. Destacou, nesse sentido, que os controles de jornada, nos quais o intervalo era pré-assinalado, não prevaleceram sobre os demais elementos de prova considerados pelo Juízo, tendo assentado que a prova oral infirmou a idoneidade desses registros quanto à efetiva fruição do descanso. Reputou, ademais, os depoimentos dos informantes passíveis de valoração e aptos, no contexto probatório delineado, a corroborar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Asseverou, ainda, que a norma coletiva relativa à tolerância na entrada e na saída do trabalho não alcançava o intervalo intrajornada, por tratar de situação distinta e não autorizar sua supressão ou redução. Fixadas essas premissas, a pretensão da reclamada, relativa à prevalência dos controles de jornada sobre a prova oral, ao argumento de que a pré-assinalação comprovaria a concessão regular do intervalo e de que os depoimentos dos informantes seriam frágeis ou insuficientes, somente poderia ser acolhida mediante nova valoração dos elementos probatórios dos autos. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos dispositivos tidos por violados. De outro lado, a controvérsia não foi solucionada pelo Tribunal Regional a partir da mera aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, mas mediante a valoração da prova efetivamente produzida nos autos. Uma vez formado o convencimento judicial com base no acervo probatório, revela-se impertinente a discussão acerca do ônus subjetivo da prova. A pretensão recursal de atribuir maior força probante aos controles de jornada do que aos depoimentos considerados pela Corte de origem remete, em verdade, à reavaliação do conjunto fático-probatório, vedada nesta instância extraordinária. Não há falar, portanto, em violação dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I, do Código de Processo Civil. Ante a incidência do referido óbice processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319202972400000202549402. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319202972400000202549402?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO LUIZ DE PAULA GENEROZO
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