Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Maricá · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 799d836 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Considerando a execução infrutífera, bem como, a manifestação da parte autora, Apesar de a previsão legal de meios indiretos de execução não ser novidade na ordem jurídico-processual brasileira (v. CPC/1973, art. 461, §5º), o artigo 139, IV, do NCPC, inova ao estabelecer expressamente a possibilidade de adoção, pelo juiz da causa, de medidas atípicas de cumprimento de decisão judicial que imponham obrigação pecuniária, além da multa de que cuida o artigo 523, § 1º, do NCPC. O princípio da efetividade impõe a adoção de medidas coercitivas que visem ao cumprimento da obrigação pelo devedor, tendo em vista a plena satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, as modalidades de execução indireta exercem papel relevante, na medida em que estimulam psicologicamente o devedor a adimplir a obrigação, oferecendo-lhe situação vantajosa ou impondo-lhe dificuldades em razão de sua inércia. No presente caso, o processo ajuizado há (aproximadamente quatro anos) sem que a obrigação consagrada no título executivo judicial fosse materializada, tendo sido utilizados os meios tradicionais de satisfação do débito, o qual, destaca-se, tem caráter alimentar. Assim, revela-se proporcional e adequada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do sócio executado ANGELO CARLOS BOECHAT DA SILVA, CPF: 043.984.577-71, ante a ausência de outros meios igualmente eficazes e válidos de execução, mostra-se útil e proporcional, na medida em que o bem jurídico tutelado (crédito de natureza alimentar) se sobrepõe às referidas restrições. Oficie-se o DETRAN RJ determinando-se a suspensão da CNH do sócio executado ANGELO CARLOS BOECHAT DA SILVA, CPF: 043.984.577-71. Paralelamente, determino que seja realizado pedido suspensão do passaporte já expedido do(s) executado ANGELO CARLOS BOECHAT DA SILVA, CPF: 043.984.577-71, bem como a inclusão das restrições no sistema pertinente da Polícia Federal (STI-MAR) para impedimento de emissão de novo passaporte, bem como de saída do país. Oficie-se por e-mail (umig.nri.rj@pf.gov.br). Solicita-se que a resposta seja encaminhada para o correio eletrônico deste Juízo: vt01.mar@trt1.jus.br. Em apreço aos princípios da economia e celeridade processuais, o presente despacho tem força de ofício e dispensa a confecção de expediente pela Secretaria da Vara. MARICA/RJ, 08 de setembro de 2026. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNE CAROLINE PONTES MOREIRA DA ROCHA