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0100890-06.2024.5.01.0081

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4d371c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100890-06.2024.5.01.0081 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. QUEILA NASCIMENTO RODRIGUES ANDERSON RIBEIRO DA SILVA (ES13950) VICTOR SANTOS CALDEIRA (RJ216075) Recorrido: Advogado(s): PRO-TATICAL LEWIS SERVICOS COMBINADOS EIRELI - EPP MARIA CLARA DOS SANTOS BRANDAO (RJ200203) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO DOS EDIFICIOS SILVER BALI E APPLE BALI MARCO ANTONIO ALENCAR DE MESQUITA (RJ159404) RECURSO DE: QUEILA NASCIMENTO RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id d68da53; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id e42c08c). Representação processual regular (Id 8d294ee). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DOS CONTROLES APRESENTADOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 818 e 843, §1º, da CLT; artigo 373, incisos I e §1º, do CPC. - divergência jurisprudencial. A pretensão da recorrente consiste na reforma do acórdão que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras (além da 12ª diária), plantões trabalhados e integrações de valores pagos "por fora". Argumenta que a Corte de origem deixou de exercer o controle revisional devolvido pelo Recurso Ordinário. Segundo a defesa, ao prestigiar de forma absoluta a valoração feita pelo magistrado singular sob o argumento de que este conduziu a instrução e teve "melhor contato com as partes", o Tribunal negou a efetiva devolução da matéria fática, esvaziando a prestação jurisdicional em segundo grau e ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Por fim, não se verifica qualquer violação ao duplo grau de jurisdição. O aresto transcrito para o confronto de teses revela-se inservível, porquanto não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - QUEILA NASCIMENTO RODRIGUES

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