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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3d6c40 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO A executada, GRUPO CASAS BAHIA S.A., atravessou petição (ID 726cad8) informando o ajuizamento de pedido de recuperação judicial (Processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do TJSP) e o deferimento da antecipação dos efeitos do stay period. Com base em tais fundamentos, requereu a suspensão do feito, a extinção da presente execução provisória por alegada ausência de interesse-utilidade, a vedação à liberação de valores e a devolução/transferência de todos os depósitos judiciais e recursais existentes neste feito e nos autos principais para o juízo recuperacional. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de extinção do feito e de restituição do numerário constrito não comporta acolhimento. Primeiramente, cumpre destacar que o presente feito trata de Cumprimento Provisório de Sentença no qual a garantia do juízo foi integralmente perfectibilizada via SISBAJUD em 11/09/2025, no montante de R$ 102.017,02 (cento e dois mil e dezessete reais e dois centavos), consoante comprovam o recibo de protocolo (ID 970de01) e a certidão de ID 27a4f61. O ato constritivo, portanto, operou-se em data substancialmente anterior à distribuição da recuperação judicial, ocorrida em 16/08/2026. Em segundo lugar, ao analisar a decisão prolatada pelo D. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (ID 63feb04), constata-se que a antecipação dos efeitos do stay period de 180 dias (art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005) foi delimitada com termo inicial em 19/08/2026 e termo final em 15/02/2027. Na referida decisão, restou expressamente ordenado que fosse comunicado aos Juízos Trabalhistas para que “se abstenham de autorizar o levantamento de depósitos judiciais e recursais vinculados a créditos sujeitos à recuperação, mantendo-os resguardados sob custódia judicial”. Não há determinação do juízo universal para devolução ou repasse imediato dos valores anteriormente bloqueados, mas sim determinação de preservação da custódia. Por fim, cabe registrar que a situação dos autos já se encontra em perfeita conformidade com as cautelas legais e recuperacionais. Pela decisão de ID afa86fb, proferida em 10/12/2025, este Juízo indeferiu expressamente o levantamento de valores pela exequente ante a ausência de trânsito em julgado no processo principal e determinou o sobrestamento do feito. Dessa forma, estando os valores devidamente garantidos antes da recuperação e resguardados sob a custódia deste Juízo sem qualquer risco de liberação prematura à credora, inexiste fundamento para a extinção da execução ou devolução dos depósitos. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de extinção do Cumprimento Provisório de Sentença e o pedido de devolução/transferência dos valores penhorados ou depositados nestes autos e nos autos principais; b) MANTENHO a ordem de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do processo principal (conforme decisão de ID afa86fb), permanecendo o montante integralmente resguardado sob a custódia judicial deste Juízo Trabalhista. Intimem-se as partes pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de setembro de 2026. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO AMANCIO SANTOS
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3d6c40 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO A executada, GRUPO CASAS BAHIA S.A., atravessou petição (ID 726cad8) informando o ajuizamento de pedido de recuperação judicial (Processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do TJSP) e o deferimento da antecipação dos efeitos do stay period. Com base em tais fundamentos, requereu a suspensão do feito, a extinção da presente execução provisória por alegada ausência de interesse-utilidade, a vedação à liberação de valores e a devolução/transferência de todos os depósitos judiciais e recursais existentes neste feito e nos autos principais para o juízo recuperacional. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de extinção do feito e de restituição do numerário constrito não comporta acolhimento. Primeiramente, cumpre destacar que o presente feito trata de Cumprimento Provisório de Sentença no qual a garantia do juízo foi integralmente perfectibilizada via SISBAJUD em 11/09/2025, no montante de R$ 102.017,02 (cento e dois mil e dezessete reais e dois centavos), consoante comprovam o recibo de protocolo (ID 970de01) e a certidão de ID 27a4f61. O ato constritivo, portanto, operou-se em data substancialmente anterior à distribuição da recuperação judicial, ocorrida em 16/08/2026. Em segundo lugar, ao analisar a decisão prolatada pelo D. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (ID 63feb04), constata-se que a antecipação dos efeitos do stay period de 180 dias (art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005) foi delimitada com termo inicial em 19/08/2026 e termo final em 15/02/2027. Na referida decisão, restou expressamente ordenado que fosse comunicado aos Juízos Trabalhistas para que “se abstenham de autorizar o levantamento de depósitos judiciais e recursais vinculados a créditos sujeitos à recuperação, mantendo-os resguardados sob custódia judicial”. Não há determinação do juízo universal para devolução ou repasse imediato dos valores anteriormente bloqueados, mas sim determinação de preservação da custódia. Por fim, cabe registrar que a situação dos autos já se encontra em perfeita conformidade com as cautelas legais e recuperacionais. Pela decisão de ID afa86fb, proferida em 10/12/2025, este Juízo indeferiu expressamente o levantamento de valores pela exequente ante a ausência de trânsito em julgado no processo principal e determinou o sobrestamento do feito. Dessa forma, estando os valores devidamente garantidos antes da recuperação e resguardados sob a custódia deste Juízo sem qualquer risco de liberação prematura à credora, inexiste fundamento para a extinção da execução ou devolução dos depósitos. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de extinção do Cumprimento Provisório de Sentença e o pedido de devolução/transferência dos valores penhorados ou depositados nestes autos e nos autos principais; b) MANTENHO a ordem de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do processo principal (conforme decisão de ID afa86fb), permanecendo o montante integralmente resguardado sob a custódia judicial deste Juízo Trabalhista. Intimem-se as partes pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de setembro de 2026. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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