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0100887-44.2025.5.01.0266

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100887-44.2025.5.01.0266 DESTINATÁRIO: FIDELITY MANUTENCAO PREDIAL E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário. A embargante alega omissão quanto ao depoimento de testemunha acerca da responsabilidade pela limpeza do local de trabalho e contradição interna entre a fruição parcial do intervalo intrajornada e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes das condições do alojamento. Pretende a concessão de efeitos modificativos para afastar ou reduzir a condenação e o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição aptas a justificar a reforma do julgado; (ii) determinar se a conduta da embargante caracteriza oposição de embargos protelatórios, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses restritas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo vedada a rediscussão de mérito ou a revaloração do conjunto probatório. 4. Não há omissão quando o julgado analisa fundamentadamente todo o acervo probatório, sopesando os depoimentos colhidos para concluir pela responsabilidade do empregador na manutenção da salubridade do ambiente, obrigação esta indelegável, independentemente de tarefas de limpeza rotineira atribuídas a subordinados. 5. Inexiste contradição interna quando o dispositivo do julgado guarda perfeita coerência lógica com a fundamentação, sendo juridicamente compatível o deferimento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada com a condenação ao pagamento de reparação moral por danos decorrentes de condições degradantes no ambiente de trabalho. 6. A pretensão da embargante de reformar o entendimento do colegiado quanto à valoração das provas demonstra o caráter meramente procrastinatório do recurso, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos, com a condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é exclusivamente a contradição interna, que ocorre quando as proposições do próprio julgado são inconciliáveis entre si. 2. A divergência da parte quanto à valoração da prova realizada pelo julgador não configura omissão ou contradição apta a ensejar a reforma do acórdão. 3. A oposição de embargos de declaração que visam apenas à rediscussão do mérito do julgamento, sem demonstração de vício real, caracteriza medida protelatória passível de multa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT-1 - AP: 00115751820135010221 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, j. 26/08/2020. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, aplicando à embargante a multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - FIDELITY MANUTENCAO PREDIAL E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100887-44.2025.5.01.0266 DESTINATÁRIO: ANGELICA CRISTINA DUARTE SERVO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário. A embargante alega omissão quanto ao depoimento de testemunha acerca da responsabilidade pela limpeza do local de trabalho e contradição interna entre a fruição parcial do intervalo intrajornada e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes das condições do alojamento. Pretende a concessão de efeitos modificativos para afastar ou reduzir a condenação e o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição aptas a justificar a reforma do julgado; (ii) determinar se a conduta da embargante caracteriza oposição de embargos protelatórios, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses restritas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo vedada a rediscussão de mérito ou a revaloração do conjunto probatório. 4. Não há omissão quando o julgado analisa fundamentadamente todo o acervo probatório, sopesando os depoimentos colhidos para concluir pela responsabilidade do empregador na manutenção da salubridade do ambiente, obrigação esta indelegável, independentemente de tarefas de limpeza rotineira atribuídas a subordinados. 5. Inexiste contradição interna quando o dispositivo do julgado guarda perfeita coerência lógica com a fundamentação, sendo juridicamente compatível o deferimento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada com a condenação ao pagamento de reparação moral por danos decorrentes de condições degradantes no ambiente de trabalho. 6. A pretensão da embargante de reformar o entendimento do colegiado quanto à valoração das provas demonstra o caráter meramente procrastinatório do recurso, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos, com a condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é exclusivamente a contradição interna, que ocorre quando as proposições do próprio julgado são inconciliáveis entre si. 2. A divergência da parte quanto à valoração da prova realizada pelo julgador não configura omissão ou contradição apta a ensejar a reforma do acórdão. 3. A oposição de embargos de declaração que visam apenas à rediscussão do mérito do julgamento, sem demonstração de vício real, caracteriza medida protelatória passível de multa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT-1 - AP: 00115751820135010221 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, j. 26/08/2020. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, aplicando à embargante a multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA CRISTINA DUARTE SERVO

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