Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100887-04.2024.5.01.0226 DESTINATÁRIO: GARRA 2022 MANUTENCAO E SERVICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECOLHIMENTO DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. A caracterização da insalubridade exige o enquadramento estrito da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 190 da CLT e da Súmula nº 448, I, do TST. O laudo pericial técnico atestou a salubridade das atividades desenvolvidas pela reclamante, destacando a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos e utilizados, bem como a baixa concentração dos produtos domissanitários de limpeza. A higienização de banheiros e a coleta de lixo em condomínio residencial, independentemente do porte do empreendimento ou do volume de resíduos, possuem natureza doméstica e destinam-se ao uso de público restrito (moradores e empregados), não se equiparando ao lixo urbano ou a banheiros de uso público de grande circulação de que trata a Súmula nº 448, II, do TST. Mantida a improcedência do pedido de adicional de insalubridade, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária do condomínio tomador de serviços, ante a ausência de condenação da devedora principal. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 01 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Leticia Gonçalves, Relatora, e do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araújo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela reclamante, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Juíza do Trabalho Convocada Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- GARRA 2022 MANUTENCAO E SERVICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100887-04.2024.5.01.0226 DESTINATÁRIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLORAE NOVA IGUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECOLHIMENTO DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. A caracterização da insalubridade exige o enquadramento estrito da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 190 da CLT e da Súmula nº 448, I, do TST. O laudo pericial técnico atestou a salubridade das atividades desenvolvidas pela reclamante, destacando a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos e utilizados, bem como a baixa concentração dos produtos domissanitários de limpeza. A higienização de banheiros e a coleta de lixo em condomínio residencial, independentemente do porte do empreendimento ou do volume de resíduos, possuem natureza doméstica e destinam-se ao uso de público restrito (moradores e empregados), não se equiparando ao lixo urbano ou a banheiros de uso público de grande circulação de que trata a Súmula nº 448, II, do TST. Mantida a improcedência do pedido de adicional de insalubridade, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária do condomínio tomador de serviços, ante a ausência de condenação da devedora principal. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 01 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Leticia Gonçalves, Relatora, e do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araújo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela reclamante, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Juíza do Trabalho Convocada Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO DO EDIFICIO FLORAE NOVA IGUACU