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0100886-34.2024.5.01.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100886-34.2024.5.01.0027 DESTINATÁRIO: GISELE DE SANTANA BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DATAPREV. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. Deferidas as promoções por antiguidade sempre que implementado o interstício de 24 meses, revela-se correta a apuração pericial que observou a evolução funcional individual do empregado, independentemente de datas fixadas pela empresa. Vedada a rediscussão dos critérios fixados no título executivo. Inteligência do art. 879, §1º, da CLT c/c art 509, §4º, do CPC. Agravo de Petição a que se nega provimento. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - GISELE DE SANTANA BARBOSA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100886-34.2024.5.01.0027 DESTINATÁRIO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DATAPREV. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. Deferidas as promoções por antiguidade sempre que implementado o interstício de 24 meses, revela-se correta a apuração pericial que observou a evolução funcional individual do empregado, independentemente de datas fixadas pela empresa. Vedada a rediscussão dos critérios fixados no título executivo. Inteligência do art. 879, §1º, da CLT c/c art 509, §4º, do CPC. Agravo de Petição a que se nega provimento. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV

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