Publicações do processo

0100885-41.2026.5.01.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e14532b proferida nos autos. DECISÃO PJE 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada SUPREMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. 2. Cumpre observar que a sentença proferida - #id:8dd5b42, com fulcro na Súmula nº 69 deste E. TRT/RJ, não conheceu dos embargos à execução opostos pela reclamada, nos seguintes termos: "a oportunidade para impugnar a conta de liquidação com base nos argumentos expostos pelo embargante é por meio do recurso ordinário, que já foi interposto pelo executado e encontra-se aguardando apreciação pela instância superior". 3. Diante disso, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição. 4. Fica a ré advertida de que a interposição de recursos manifestamente infundados e procrastinatório, importará na aplicação das penalidades legais cabíveis previstas nos artigos 80 e 81 do CPC. 5. Decorrido in albis, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal (0100296-49.2026.5.01.0007). RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE ALMEIDA MACHARETH

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e14532b proferida nos autos. DECISÃO PJE 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada SUPREMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. 2. Cumpre observar que a sentença proferida - #id:8dd5b42, com fulcro na Súmula nº 69 deste E. TRT/RJ, não conheceu dos embargos à execução opostos pela reclamada, nos seguintes termos: "a oportunidade para impugnar a conta de liquidação com base nos argumentos expostos pelo embargante é por meio do recurso ordinário, que já foi interposto pelo executado e encontra-se aguardando apreciação pela instância superior". 3. Diante disso, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição. 4. Fica a ré advertida de que a interposição de recursos manifestamente infundados e procrastinatório, importará na aplicação das penalidades legais cabíveis previstas nos artigos 80 e 81 do CPC. 5. Decorrido in albis, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal (0100296-49.2026.5.01.0007). RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPREMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA

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