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TJRN · 2ª Vara da Comarca de Macau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º 0100885-39.2018.8.20.0105 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: Polo passivo: PAULO GEORGE PEIXOTO CPF: 067.139.804-06 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de PAULO GEORGE PEIXOTO. Compulsando os autos, verifico que a denúncia foi oferecida em 29/05/2018 (id 86451816) e imputou ao acusado a prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal, por duas vezes, uma delas de forma tentada, em concurso material. A denúncia explicita que o réu Paulo George Peixoto, nascido em 14/04/1947, em 30/05/2012, constrangeu a vítima Lindinaura Karem Lima de Sousa Gomes à pratica de atos libidinosos, mediante violência. A conduta não foi perfectibilizada considerando que a vítima conseguiu fugir. Além desse fato, em dezembro de 2011, no mesmo local, o réu constrangeu a vítima Geruza Silva de Melo à pratica de atos libidinosos e expôs seu órgão genital, solicitando que a vítima pegasse no referido órgão. Conforme id 86451817, a denúncia foi recebida em 05/06/2018. O acusado foi citado em 05/07/2018. Após oitiva do Ministério Público, foi proferida decisão reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato para o delito praticado em face da vítima Lindinaura Karem Lima de Sousa Gomes. O processo teve seu prosseguimento com relação a vítima Geruza Silva de Melo. Foi designada nova audiência de instrução para 30/09/2026. No id 199182339 consta requerimento do réu para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição quanto à vítima Geruza Silva de Melo. Sustenta a incidência da causa de redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal, tendo em vista que o réu nasceu em 14/04/1947, contando com mais de 70 (setenta) anos de idade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à defesa técnica quanto à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado no que tange à infração penal atribuída em desfavor da vítima Geruza Silva de Melo. A pena máxima cominada em abstrato para o delito de estupro (art. 213, caput, do Código Penal) é de 10 (dez) anos de reclusão. Nos termos do art. 109, inciso II, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável a delitos cuja pena máxima seja superior a 8 (oito) anos e não exceda a 12 (doze) anos é de 16 (dezesseis) anos. Ocorre que o réu nasceu em 14/04/1947, conforme documentação dos autos, tendo completado 70 (setenta) anos de idade em 14/04/2017. Incide, portanto, a regra insculpida no art. 115 do Código Penal, a qual determina a redução dos prazos prescricionais pela metade quando o criminoso era, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Com a incidência do art. 115 do Código Penal, o lapso prescricional de 16 (dezesseis) anos reduz-se para 8 (oito) anos. O último marco interruptivo da prescrição verificado nos autos foi o recebimento da denúncia, ocorrido em 05/06/2018. Considerando o prazo prescricional reduzido de 8 (oito) anos, o termo final para o exercício da pretensão punitiva estatal transcorreu em 05/06/2026. Ausente qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, resta inequívoca a consumação da prescrição da pretensão punitiva na modalidade abstrata/comum antes da prolação de eventual sentença condenatória. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PAULO GEORGE PEIXOTO quanto à imputação do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal, supostamente praticado contra a vítima Geruza Silva de Melo, com fulcro no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso II, art. 115 e art. 117, inciso I, todos do Código Penal. Promova-se o cancelamento da oitiva das testemunhas e/ou atos instrutórios (audiência pautada para o dia 30/09/2026). Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Sem custas. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos. Publicada eletronicamente. Intimem-se, somente por meio eletrônico e DJEN. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELÇAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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