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Tribunal
TST
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0100884-82.2020.5.01.0034 AGRAVANTE: AGRAVADO: RAFAEL AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (cc29ae1) proferido nos autos do processo 0100884-82.2020.5.01.0034 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100884-82.2020.5.01.0034 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/abm/csn/iz AGRAVOS INTERNOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMADAS. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS A ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NOS AGRAVOS INTERNOS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, as partes agravantes, nas razões dos agravos internos, não impugnam o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravos internos de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100884-82.2020.5.01.0034, em que são AGRAVANTES RL LOG TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA LTDA e RICARDO LUIS DA SILVA e são AGRAVADOS RAFAEL AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA, RL LOG TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA LTDA e RICARDO LUIS DA SILVA. Trata-se de agravos internos interpostos em face de decisão unipessoal em que se negou provimento a seus agravos de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento aos agravos de instrumento sob o fundamento de que, constatado o óbice da Súmula 218 do TST, “as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência”. As Agravantes limitaram-se a apontar a transcendência jurídica da causa. Deixaram de combater, contudo, o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a incidência da Súmula 218 desta Corte Superior e, por consequência, a ausência de transcendência da causa, óbice processual acerca do qual a parte não dispensou, sequer, uma única linha capaz de obstar a manutenção da decisão agravada. Ao assim procederem, permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque os presentes agravos internos não os enfrentam. Impõe-se, assim, o não conhecimento dos agravos internos, por ausência de dialética recursal. Ante o exposto, não conheço de ambos os agravos internos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer de ambos os agravos internos. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614422747700000180895379. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614422747700000180895379?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO LUIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0100884-82.2020.5.01.0034 AGRAVANTE: AGRAVADO: RAFAEL AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (cc29ae1) proferido nos autos do processo 0100884-82.2020.5.01.0034 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100884-82.2020.5.01.0034 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/abm/csn/iz AGRAVOS INTERNOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMADAS. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS A ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NOS AGRAVOS INTERNOS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, as partes agravantes, nas razões dos agravos internos, não impugnam o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravos internos de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100884-82.2020.5.01.0034, em que são AGRAVANTES RL LOG TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA LTDA e RICARDO LUIS DA SILVA e são AGRAVADOS RAFAEL AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA, RL LOG TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA LTDA e RICARDO LUIS DA SILVA. Trata-se de agravos internos interpostos em face de decisão unipessoal em que se negou provimento a seus agravos de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento aos agravos de instrumento sob o fundamento de que, constatado o óbice da Súmula 218 do TST, “as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência”. As Agravantes limitaram-se a apontar a transcendência jurídica da causa. Deixaram de combater, contudo, o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a incidência da Súmula 218 desta Corte Superior e, por consequência, a ausência de transcendência da causa, óbice processual acerca do qual a parte não dispensou, sequer, uma única linha capaz de obstar a manutenção da decisão agravada. Ao assim procederem, permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque os presentes agravos internos não os enfrentam. Impõe-se, assim, o não conhecimento dos agravos internos, por ausência de dialética recursal. Ante o exposto, não conheço de ambos os agravos internos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer de ambos os agravos internos. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614422747700000180895379. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614422747700000180895379?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO LUIS DA SILVA