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0100883-82.2025.5.01.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100883-82.2025.5.01.0047 DESTINATÁRIO: MARCELO DE LIMA RAMALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. MULTAS DE TRÂNSITO. DESCONTO PREVISTO EM CONTRATO DE TRABALHO. DOCUMENTOS ASSINADOS PELO RECLAMANTE. REGULARIDADE COMPROVADA. O artigo 462, da CLT prescreve a intangibilidade do salário do trabalhador, sendo vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo se resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de norma coletiva. O aludido artigo prevê, ainda, no seu parágrafo primeiro, a possibilidade de realização de descontos no caso de dano causado pelo trabalhador, desde que acordado, ou na ocorrência de dolo do empregado. No caso, restou avençado na 8ª CLÁUSULA do contrato de trabalho firmado entre as partes que "Em caso de dano à EMPREGADORA, mesmo por simples culpa, o empregado autoriza e concorda que a empresa desconte de seus salários ou contas a receber, o valor dos prejuízos identificados, tudo isto conforme o parágrafo único do artigo 462 da CLT." (Id. 55d233a, fls. 335). A reclamada juntou aos autos os documentos devidamente assinados pelo reclamante autorizando a então empregadora a realizar descontos decorrentes de multas de trânsito com motivos: "CONVERSÃO PROIBIDA" e "ESTACIONAR NO PASSEIO" (Id. 670a700, fls. 446 e seguintes). A sentença merece ser reparada para excluir a condenação da reclamada a devolver os descontos decorrentes das multas de trânsito aplicadas ao reclamante. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pela Ré, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir da condenação a devolução dos descontos decorrentes das multas de trânsito aplicadas ao reclamante e para assentar que as diferenças em relação ao FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS são limitadas à repercussão, na forma da fundamentação. Para efeitos da IN 3 do TST, reduz-se o valor da condenação para R$ 90.000,00, custas no valor de R$ 1.800,00, calculadas no percentual de 2% sobre o valor da condenação que ora se arbitra, pela reclamada, mantido o ônus da sucumbência. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE LIMA RAMALHO

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100883-82.2025.5.01.0047 DESTINATÁRIO: CONCREJATO SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. MULTAS DE TRÂNSITO. DESCONTO PREVISTO EM CONTRATO DE TRABALHO. DOCUMENTOS ASSINADOS PELO RECLAMANTE. REGULARIDADE COMPROVADA. O artigo 462, da CLT prescreve a intangibilidade do salário do trabalhador, sendo vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo se resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de norma coletiva. O aludido artigo prevê, ainda, no seu parágrafo primeiro, a possibilidade de realização de descontos no caso de dano causado pelo trabalhador, desde que acordado, ou na ocorrência de dolo do empregado. No caso, restou avençado na 8ª CLÁUSULA do contrato de trabalho firmado entre as partes que "Em caso de dano à EMPREGADORA, mesmo por simples culpa, o empregado autoriza e concorda que a empresa desconte de seus salários ou contas a receber, o valor dos prejuízos identificados, tudo isto conforme o parágrafo único do artigo 462 da CLT." (Id. 55d233a, fls. 335). A reclamada juntou aos autos os documentos devidamente assinados pelo reclamante autorizando a então empregadora a realizar descontos decorrentes de multas de trânsito com motivos: "CONVERSÃO PROIBIDA" e "ESTACIONAR NO PASSEIO" (Id. 670a700, fls. 446 e seguintes). A sentença merece ser reparada para excluir a condenação da reclamada a devolver os descontos decorrentes das multas de trânsito aplicadas ao reclamante. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pela Ré, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir da condenação a devolução dos descontos decorrentes das multas de trânsito aplicadas ao reclamante e para assentar que as diferenças em relação ao FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS são limitadas à repercussão, na forma da fundamentação. Para efeitos da IN 3 do TST, reduz-se o valor da condenação para R$ 90.000,00, custas no valor de R$ 1.800,00, calculadas no percentual de 2% sobre o valor da condenação que ora se arbitra, pela reclamada, mantido o ônus da sucumbência. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - CONCREJATO SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA S/A

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