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0100883-80.2018.5.01.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1210c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Conforme os termos da Sentença Id.19c25cf, Despachos Id.bafe23e, Id. 5d1e271, os sócios JOSÉ PAULO FACIONI e ROQUE NATAL RIBEIRO já fazem parte do polo passivo da execução, sem que até a presente data o exequente tenha conseguido satisfazer seu crédito. Assim, diante do exposto, julgo improcedente o presente incidente. Ciente o requerente, ficando intimado desde já o(a) Exequente, para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, que já não tenham sido adotados, sem êxito, por este Juízo, no prazo de 8 dias. Decorrido o prazo o feito será sobrestado, o que não impede o exequente de fornecer meios efetivos e eficazes para prosseguimento da execução, dentro do prazo prescricional. Para fins de observância do comando supra, fica o(a) Exequente ciente de que o simples requerimento para localização de pessoas não será considerado como meio efetivo para prosseguimento da execução, o mesmo ocorrendo, com o requerimento genérico na tentativa de utilização do Juízo como órgão investigativo, sem que haja ao menos indícios que justifiquem. Com efeito, promover meios da execução não é indicar TODOS os convênios conhecidos, sem que tenha indícios de existência de créditos ou dados válidos dos executados. Atente a parte que não é esse o objetivo do artigo 878 da CLT. Insta registrar que o prazo prescricional decorre de lei, e, por força legal somente é interrompido uma única vez (Código Civil, art. 202) quando de fato efetivada alguma medida executória válida a impulsionar a execução, ficando ciente o Exequente que a prática de atos processuais sem a aludida efetividade, vale dizer, requerimentos meramente burocráticos ou sem êxito, não se prestam a tal fim, posto que, se assim o fosse, ao Exequente seria atribuído um poder de interrupção da fluência do prazo indefinidamente a cada petição apresentada com requerimentos vazios e inócuos. Considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, decorrido o prazo in albis, o feito será sobrestado, para prosseguimento do cômputo do prazo da prescrição intercorrente. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO PEREIRA DE SOUSA

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