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TRT1 · 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ff64b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista proposta por CARLOS EDUARDO DO REGO MONTEIRO em face de AMERICANAS S.A – EM RECUPERACAO JUDICIAL, AME DIGITAL BRASIL LTDA. e BIT SERVICES INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA., declaro prescritos eventuais direitos concernentes ao período anterior a 11-7-2020, extinguindo-os com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar solidariamente as rés a pagar ao autor, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença, as parcelas deferidas na fundamentação, que integra este dispositivo. Defiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça. Custas pelas rés, no valor de R$ 5.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 250.000,00. Arbitro em favor do patrono do autor os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação da sentença. Atualização monetária e recolhimentos previdenciário e fiscal, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, indico que possuem natureza salarial: horas extras, com repercussões em repousos semanais remunerados e 13º salários. Intimem-se. RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AME DIGITAL BRASIL LTDA. - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - BIT SERVICES INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA.
TRT1 · 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ff64b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista proposta por CARLOS EDUARDO DO REGO MONTEIRO em face de AMERICANAS S.A – EM RECUPERACAO JUDICIAL, AME DIGITAL BRASIL LTDA. e BIT SERVICES INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA., declaro prescritos eventuais direitos concernentes ao período anterior a 11-7-2020, extinguindo-os com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar solidariamente as rés a pagar ao autor, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença, as parcelas deferidas na fundamentação, que integra este dispositivo. Defiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça. Custas pelas rés, no valor de R$ 5.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 250.000,00. Arbitro em favor do patrono do autor os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação da sentença. Atualização monetária e recolhimentos previdenciário e fiscal, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, indico que possuem natureza salarial: horas extras, com repercussões em repousos semanais remunerados e 13º salários. Intimem-se. RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DO REGO MONTEIRO
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