Publicações do processo

0100882-82.2026.5.01.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a03740f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO MARCOS MACIEL DA SILVA, em face de TALENT TRABALHO TEMPORÁRIO E TERCEIRIZADO LTDA, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, na forma da fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum. Fica autorizada a expedição de alvará para movimentação da conta vinculada do FGTS, hipótese em que a parte autora poderá indicar, em 5 dias, seus dados bancários PESSOAIS (Banco, agência, conta corrente e CPF) para transferência do saldo da conta vinculada do FGTS a ser informado à CEF no alvará correspondente, conforme Lei 8.036/90, art. 20, § 18 c/c art. 5º, §1º da Portaria Conjunta nº 01/2020 deste e. TRT 1ª Região. Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor (art. 790, § 3º da CLT). Registro que, enquanto beneficiário da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF. Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas. Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC. Custas de R$ 377,70, calculadas sobre o valor dado a causa na inicial, de R$ 18.885,02, pelo autor, dispensado. Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TALENT TRABALHO TEMPORARIO E TERCEIRIZADO LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a03740f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO MARCOS MACIEL DA SILVA, em face de TALENT TRABALHO TEMPORÁRIO E TERCEIRIZADO LTDA, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, na forma da fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum. Fica autorizada a expedição de alvará para movimentação da conta vinculada do FGTS, hipótese em que a parte autora poderá indicar, em 5 dias, seus dados bancários PESSOAIS (Banco, agência, conta corrente e CPF) para transferência do saldo da conta vinculada do FGTS a ser informado à CEF no alvará correspondente, conforme Lei 8.036/90, art. 20, § 18 c/c art. 5º, §1º da Portaria Conjunta nº 01/2020 deste e. TRT 1ª Região. Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor (art. 790, § 3º da CLT). Registro que, enquanto beneficiário da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF. Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas. Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC. Custas de R$ 377,70, calculadas sobre o valor dado a causa na inicial, de R$ 18.885,02, pelo autor, dispensado. Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS MACIEL DA SILVA

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