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TRT1 · 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13bda86 proferida nos autos. Vistos, Eis que a executada RAYANNE DIAS DA SILVA apresenta exceção de pré-executividade, cumulada com impugnação aos cálculos e pedido de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, nulidade da citação realizada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica; excesso de execução quanto aos critérios de atualização da indenização por dano moral e ao valor das custas; inobservância do art. 879, § 2º, da CLT; e impenhorabilidade de seus rendimentos, notadamente em razão da existência de constrição anterior incidente sobre sua remuneração. Requer, ainda, a aplicação da penalidade prevista no art. 258 do CPC. A parte exequente apresentou impugnação, arguindo inadequação da via eleita para discussão do quantum debeatur e, no mérito, defendendo a regularidade da citação, dos cálculos e da penhora de rendimentos. É o relatório. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de utilização excepcional, admitido para o exame de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis mediante prova pré-constituída, desde que prescindam de dilação probatória. No caso, a alegação de nulidade da citação, a eventual desconformidade objetiva dos cálculos com o título executivo e a tese de impenhorabilidade podem ser examinadas a partir dos próprios elementos constantes dos autos. Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita, sem prejuízo de limitar a cognição, quanto aos cálculos, às questões objetivamente verificáveis mediante confronto entre o título e as planilhas existentes. A excipiente sustenta que a citação por edital seria nula porque expedida no mesmo dia em que o INFOJUD forneceu endereço para localização pessoal, antes da devolução negativa do respectivo mandado. A pretensão não prospera. Por decisão de ID 409dbdc, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se pesquisa perante JUCERJA/INFOJUD e, obtido endereço, a citação dos sócios por mandado ou carta precatória, além da comunicação pela via editalícia. Em cumprimento à determinação, a consulta INFOJUD de ID 5ff6421, realizada em 09/10/2025, indicou para RAYANNE DIAS DA SILVA o endereço Estrada Macembu, nº 369, bloco 2, apartamento 607, Taquara, Rio de Janeiro/RJ. Importa assinalar que se trata de domicílio fiscal da própria excipiente, através do INFOJUD. A própria exceção afirma que o endereço da Estrada Macembu havia sido utilizado com êxito, em período anterior, em outro processo trabalhista. Tal circunstância, confirma a existência de vínculo objetivo entre a destinatária e o local indicado pelo INFOJUD, cumprida em diligência de ID 6625d98. Consequentemente, o simples fato de a certidão ter sido juntada aos autos em 20/02/2026 não comprova a afirmação da excipiente de que, quando publicado o edital, “a citação pessoal sequer havia sido tentada”. A certidão não individualiza a data de cada diligência anterior, limitando-se a identificar a data da última tentativa. E, para o acolhimento de exceção de pré-executividade, não é possível presumir fato não demonstrado pela prova pré-constituída. É certo que o edital ID 1b7bd73 foi expedido concomitantemente ao mandado, em observância à determinação expressa constante do ID 409dbdc. Isso porque a diligência pessoal foi efetivamente realizada no endereço oficial da executada, em mais de uma oportunidade, restando frustrada, e a decisão de mérito do incidente somente foi proferida posteriormente, em 12/03/2026, quando já certificada a impossibilidade de cumprimento do mandado pessoal. A apresentação, em agosto de 2026, de comprovante relativo a endereço diverso tampouco demonstra, retroativamente, que o domicílio fiscal constante do INFOJUD em outubro de 2025 fosse incorreto ou inválido para fins de diligência judicial. A nulidade processual, no âmbito trabalhista, reclama demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT, não bastando a indicação abstrata de irregularidade formal. No presente caso, o que se verifica é que o Juízo buscou a localização da sócia por sistema oficial, expediu mandado justamente para o endereço fiscal daí obtido, houve sucessivas diligências por Oficial de Justiça e somente depois da devolução infrutífera foi julgado o incidente. Não há, portanto, fundamento para declarar nula a comunicação processual nem, por consequência, para desconstituir a sentença ID 953cbd1, que reconheceu a responsabilidade da sócia RAYANNE DIAS DA SILVA pelo débito executado. Rejeito a arguição de nulidade da citação e os pedidos de desconstituição da decisão do IDPJ e dos atos executórios subsequentes. Superada a questão da citação, resta examinar a insurgência relativa aos cálculos e à constrição incidente sobre os rendimentos da executada. Quanto aos cálculos, a discussão não comporta prosseguimento. A conta foi submetida à fase própria de liquidação e posteriormente homologada pelo Juízo, operando-se a preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT. A inclusão posterior da excipiente no polo passivo, cuja citação reputo válida pelas razões já expostas, não importa reabertura da fase liquidatória nem restituição de prazo destinado à discussão de critérios integrantes de conta já homologada. De igual modo, a planilha de ID 49112a0 não inaugura nova liquidação, constituindo mera atualização do débito anteriormente apurado. Assim, encontram-se preclusas as insurgências relativas aos critérios de atualização da indenização por dano moral e ao valor das custas, bem como o pedido de abertura de novo prazo na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Não conheço, portanto, da impugnação aos cálculos, deixando de examinar o mérito das divergências apontadas. No que diz respeito à penhora incidente sobre os rendimentos, também não assiste razão à excipiente. O art. 833, §2º do CPC excepciona a impenhorabilidade das verbas remuneratórias para satisfação de prestação de natureza alimentar, hipótese em que se insere o crédito trabalhista. A decisão de ID 06a6f8b, inclusive, já ponderou a necessidade de preservação da subsistência da devedora ao limitar a constrição a 20% de seus rendimentos. A existência de outra penhora, igualmente no percentual de 20%, determinada pela 54ª Vara do Trabalho, não torna impenhorável a remuneração remanescente nem impõe, por si só, a paralisação desta execução. Rejeito, assim, os pedidos de sobrestamento da constrição, de fixação de teto global de 10% sobre os rendimentos, de rateio entre as execuções e de expedição de ofício à 54ª Vara do Trabalho, mantendo a penhora determinada no ID 06a6f8b. O efeito suspensivo igualmente não se justifica. A exceção de pré-executividade não suspende automaticamente a execução e, afastadas a nulidade da citação, a possibilidade de rediscussão dos cálculos e a alegação de impenhorabilidade, inexiste fundamento para obstar o regular prosseguimento dos atos executórios. Indefiro o pedido. Por fim, não há espaço para aplicação da penalidade prevista no art. 258 do CPC. A citação editalícia decorreu de determinação judicial e, conforme já fundamentado, não se demonstrou falsa afirmação dolosamente formulada pela exequente com a finalidade de provocar a citação por edital. A circunstância de seu patrono atuar em outro processo envolvendo a excipiente não basta para caracterizar a conduta sancionada pelo dispositivo. Rejeito o pedido de aplicação da multa. Ante o exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação, reconhecendo, quanto à impugnação aos cálculos, a preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT e, por conseguinte, deixando de conhecer das insurgências relativas ao quantum debeatur. Rejeito, ainda, os pedidos de desconstituição dos atos executórios, de reconhecimento da impenhorabilidade, de sobrestamento ou redução da penhora, de rateio das constrições, de expedição de ofício à 54ª Vara do Trabalho, de concessão de efeito suspensivo e de aplicação da penalidade prevista no art. 258 do CPC. Mantenho os atos executórios já determinados. Prossiga-se a execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA SOUZA GONCALVES
TRT1 · 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13bda86 proferida nos autos. Vistos, Eis que a executada RAYANNE DIAS DA SILVA apresenta exceção de pré-executividade, cumulada com impugnação aos cálculos e pedido de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, nulidade da citação realizada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica; excesso de execução quanto aos critérios de atualização da indenização por dano moral e ao valor das custas; inobservância do art. 879, § 2º, da CLT; e impenhorabilidade de seus rendimentos, notadamente em razão da existência de constrição anterior incidente sobre sua remuneração. Requer, ainda, a aplicação da penalidade prevista no art. 258 do CPC. A parte exequente apresentou impugnação, arguindo inadequação da via eleita para discussão do quantum debeatur e, no mérito, defendendo a regularidade da citação, dos cálculos e da penhora de rendimentos. É o relatório. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de utilização excepcional, admitido para o exame de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis mediante prova pré-constituída, desde que prescindam de dilação probatória. No caso, a alegação de nulidade da citação, a eventual desconformidade objetiva dos cálculos com o título executivo e a tese de impenhorabilidade podem ser examinadas a partir dos próprios elementos constantes dos autos. Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita, sem prejuízo de limitar a cognição, quanto aos cálculos, às questões objetivamente verificáveis mediante confronto entre o título e as planilhas existentes. A excipiente sustenta que a citação por edital seria nula porque expedida no mesmo dia em que o INFOJUD forneceu endereço para localização pessoal, antes da devolução negativa do respectivo mandado. A pretensão não prospera. Por decisão de ID 409dbdc, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se pesquisa perante JUCERJA/INFOJUD e, obtido endereço, a citação dos sócios por mandado ou carta precatória, além da comunicação pela via editalícia. Em cumprimento à determinação, a consulta INFOJUD de ID 5ff6421, realizada em 09/10/2025, indicou para RAYANNE DIAS DA SILVA o endereço Estrada Macembu, nº 369, bloco 2, apartamento 607, Taquara, Rio de Janeiro/RJ. Importa assinalar que se trata de domicílio fiscal da própria excipiente, através do INFOJUD. A própria exceção afirma que o endereço da Estrada Macembu havia sido utilizado com êxito, em período anterior, em outro processo trabalhista. Tal circunstância, confirma a existência de vínculo objetivo entre a destinatária e o local indicado pelo INFOJUD, cumprida em diligência de ID 6625d98. Consequentemente, o simples fato de a certidão ter sido juntada aos autos em 20/02/2026 não comprova a afirmação da excipiente de que, quando publicado o edital, “a citação pessoal sequer havia sido tentada”. A certidão não individualiza a data de cada diligência anterior, limitando-se a identificar a data da última tentativa. E, para o acolhimento de exceção de pré-executividade, não é possível presumir fato não demonstrado pela prova pré-constituída. É certo que o edital ID 1b7bd73 foi expedido concomitantemente ao mandado, em observância à determinação expressa constante do ID 409dbdc. Isso porque a diligência pessoal foi efetivamente realizada no endereço oficial da executada, em mais de uma oportunidade, restando frustrada, e a decisão de mérito do incidente somente foi proferida posteriormente, em 12/03/2026, quando já certificada a impossibilidade de cumprimento do mandado pessoal. A apresentação, em agosto de 2026, de comprovante relativo a endereço diverso tampouco demonstra, retroativamente, que o domicílio fiscal constante do INFOJUD em outubro de 2025 fosse incorreto ou inválido para fins de diligência judicial. A nulidade processual, no âmbito trabalhista, reclama demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT, não bastando a indicação abstrata de irregularidade formal. No presente caso, o que se verifica é que o Juízo buscou a localização da sócia por sistema oficial, expediu mandado justamente para o endereço fiscal daí obtido, houve sucessivas diligências por Oficial de Justiça e somente depois da devolução infrutífera foi julgado o incidente. Não há, portanto, fundamento para declarar nula a comunicação processual nem, por consequência, para desconstituir a sentença ID 953cbd1, que reconheceu a responsabilidade da sócia RAYANNE DIAS DA SILVA pelo débito executado. Rejeito a arguição de nulidade da citação e os pedidos de desconstituição da decisão do IDPJ e dos atos executórios subsequentes. Superada a questão da citação, resta examinar a insurgência relativa aos cálculos e à constrição incidente sobre os rendimentos da executada. Quanto aos cálculos, a discussão não comporta prosseguimento. A conta foi submetida à fase própria de liquidação e posteriormente homologada pelo Juízo, operando-se a preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT. A inclusão posterior da excipiente no polo passivo, cuja citação reputo válida pelas razões já expostas, não importa reabertura da fase liquidatória nem restituição de prazo destinado à discussão de critérios integrantes de conta já homologada. De igual modo, a planilha de ID 49112a0 não inaugura nova liquidação, constituindo mera atualização do débito anteriormente apurado. Assim, encontram-se preclusas as insurgências relativas aos critérios de atualização da indenização por dano moral e ao valor das custas, bem como o pedido de abertura de novo prazo na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Não conheço, portanto, da impugnação aos cálculos, deixando de examinar o mérito das divergências apontadas. No que diz respeito à penhora incidente sobre os rendimentos, também não assiste razão à excipiente. O art. 833, §2º do CPC excepciona a impenhorabilidade das verbas remuneratórias para satisfação de prestação de natureza alimentar, hipótese em que se insere o crédito trabalhista. A decisão de ID 06a6f8b, inclusive, já ponderou a necessidade de preservação da subsistência da devedora ao limitar a constrição a 20% de seus rendimentos. A existência de outra penhora, igualmente no percentual de 20%, determinada pela 54ª Vara do Trabalho, não torna impenhorável a remuneração remanescente nem impõe, por si só, a paralisação desta execução. Rejeito, assim, os pedidos de sobrestamento da constrição, de fixação de teto global de 10% sobre os rendimentos, de rateio entre as execuções e de expedição de ofício à 54ª Vara do Trabalho, mantendo a penhora determinada no ID 06a6f8b. O efeito suspensivo igualmente não se justifica. A exceção de pré-executividade não suspende automaticamente a execução e, afastadas a nulidade da citação, a possibilidade de rediscussão dos cálculos e a alegação de impenhorabilidade, inexiste fundamento para obstar o regular prosseguimento dos atos executórios. Indefiro o pedido. Por fim, não há espaço para aplicação da penalidade prevista no art. 258 do CPC. A citação editalícia decorreu de determinação judicial e, conforme já fundamentado, não se demonstrou falsa afirmação dolosamente formulada pela exequente com a finalidade de provocar a citação por edital. A circunstância de seu patrono atuar em outro processo envolvendo a excipiente não basta para caracterizar a conduta sancionada pelo dispositivo. Rejeito o pedido de aplicação da multa. Ante o exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação, reconhecendo, quanto à impugnação aos cálculos, a preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT e, por conseguinte, deixando de conhecer das insurgências relativas ao quantum debeatur. Rejeito, ainda, os pedidos de desconstituição dos atos executórios, de reconhecimento da impenhorabilidade, de sobrestamento ou redução da penhora, de rateio das constrições, de expedição de ofício à 54ª Vara do Trabalho, de concessão de efeito suspensivo e de aplicação da penalidade prevista no art. 258 do CPC. Mantenho os atos executórios já determinados. Prossiga-se a execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAYANNE DIAS DA SILVA
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