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0100882-75.2020.5.01.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb4248b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100882-75.2020.5.01.0014 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ ALVES QUEIROZ AMANDA BORGES PIRES DA FONSECA (SP377129) LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA (SP267195) NATALIA APOSTOLICO SILVERIO (SP463317) SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ (SP283957) Recorrido: Advogado(s): CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL MARCELO PERES BARROCA (RJ214999) PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE (RJ155433) Recorrido: Advogado(s): NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE (RJ155433) Recorrido: SOCIEDADE MINEIRA DE CATOCA RECURSO DE: LUIZ ALVES QUEIROZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id a31a4c6; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id c612add). Representação processual regular (Id 421b5b3). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - Artigos 5º, incisos LIV e LV; 93, inciso IX, da Constituição Federal; Artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC; Súmula nº 459 do TST. A parte recorrente sustenta a nulidade do acórdão regional, alegando que o Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos declaratórios, não se manifestou sobre elementos probatórios essenciais que demonstrariam o vínculo empregatício direto com a primeira reclamada (CNO S.A.) e a existência de grupo econômico. Aponta que houve omissão quanto ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado perante o MPT e documentos que comprovam o custeio de passagens e plano de saúde pela empresa brasileira. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Artigos 1º, inciso III; 5º, inciso II; 6º; 170 da Constituição Federal; Artigo 2º, § 2º, da CLT; Artigo 264 do Código Civil; Artigo 19 da Lei nº 7.064/1982. Artigos 1º, inciso III; 5º, inciso II; 93, inciso IX, da Constituição Federal; Artigos 9º; 445; 451; 452 e 818, inciso II, da CLT; Lei nº 7.064/1982. O recorrente insurge-se contra o não reconhecimento de grupo econômico entre as empresas. Alega que a participação societária minoritária da Odebrecht na Catoca, aliada à prestação de serviços logísticos, financeiros e administrativos pela CNO no Brasil, evidencia a comunhão de interesses e a atuação coordenada necessária para o enquadramento do art. 2º, §2º da CLT. A parte recorrente busca o reconhecimento da unicidade contratual e do vínculo direto com as empresas brasileiras. Argumenta que a contratação sucessiva por prazo determinado para labor em Angola visou mascarar um contrato de trabalho por tempo indeterminado regido pela lei brasileira (mais benéfica), violando os limites temporais e os requisitos de intervalo previstos nos arts. 451 e 452 da CLT, além de ignorar a teoria do conglobamento prevista na Lei 7.064/82. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ALVES QUEIROZ

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