Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5bc2a7 proferido nos autos. Vistos. Na forma do artigo 897 - A da CLT, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre as razões de embargos de declaração no prazo de 5 dias. Após o prazo legal, façam-se os autos conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DOUGLAS SILVA DA COSTA
TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 087f861 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por FRANCISCO DOUGLAS SILVA DA COSTA em face de R1 SERVICOS DE ENTREGA E LOGISTICA LTDA, R3 EXPRESS RJ 2 SERVICOS DE ENTREGA LTDA, R3 EXPRESS RJ SERVICOS DE ENTREGA EIRELI, R3 NOVA 2021 ENTREGAS EXPRESSAS LTDA e RICARDO ANANIAS DA SILVA, pronuncio prescritas as pretensões referentes a créditos anteriores a 03/07/2021 e julgo-as extintas com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II do CPC c/c art. 7º, XXIX da CF. Julgo procedente o vínculo empregatício com a R1 SERVICOS DE ENTREGA E LOGISTICA LTDA, conforme fundamentação. Condeno os réus solidariamente ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário; - aviso prévio de 48 dias, com projeção sobre as demais parcelas; - férias vencidas em dobro 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024; férias simples 2024/2025; e férias proporcionais. Todas, com acréscimo de 1/3; - décimo terceiro salário integral 2021 a 2025 e proporcional de 2026; - multa do art. 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT sobre o saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro e férias proporcionais; - FGTS com multa de 40%, relativo a todo contrato de trabalho; - adicional de periculosidade; - horas extras e feriados, conforme fundamentação; - devolução dos descontos, conforme fundamentação. Expeçam-se alvará para saque do FGTS devido e ofício para habilitação ao seguro-desemprego. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Custas de R$2.000,00, pelos réus, resultantes de 2% sobre R$100.000,00, valor que ora atribuo à condenação. Intimem-se as partes, sendo os réus por mandado. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DOUGLAS SILVA DA COSTA