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0100882-14.2026.5.01.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baaefc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, rejeito as preliminares suscitadas e acolho a prescrição de todas as pretensões pecuniárias anteriores a 01/07/2021, nos termos do inciso XXIX, do art. 7º, da CRFB/88, motivo pelo qual, declaro-as extintas, com fulcro no inciso II, do art. 487, do CPC c/c art. 769, da CLT. No mérito, julgo PROCEDENTE a ação trabalhista proposta por DANIELE RIBEIRO SANTOS para condenar, FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum", as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$19.551,65, conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$13.150,25, a título de: a) Diferenças salariais a contar do período imprescrito, até 31/12/2022, devendo a demandada proceder a correção da remuneração da Autora, observado o piso estabelecido pela Lei Estadual nº 7.898/18, no importe de R$ 3.044,78, com reflexos nas horas extraordinárias, FGTS, férias acrescidas de 1/3 e no décimo terceiro salário quitados durante o referido o período, limitando-se os reflexos das horas extraordinárias vindicadas na inicial, aos eventuais lançamentos existentes nos recibos acostados aos autos. Honorários advocatícios. R$2.086,20 À Previdência Social: R$3.931,83; À Fazenda Nacional (custas): R$383,37; Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA-E, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA-E, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo. Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da parcela deferida na alínea "a", tendo as demais natureza indenizatória ou punitiva. Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C. TST. No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03. Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas. As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT. Custas de conhecimento no valor de R$383,37, calculadas sobre R$19.168,28 , valor da condenação ora fixado, pela demandada, dispensada nos termos do inciso I, art. 790-A, da CLT. A Ré faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública quanto à isenção das custas e execução por meio de Precatório/RPV. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei. ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE RIBEIRO SANTOS

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