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0100881-80.2021.5.01.0491

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES EDCiv RRAg 0100881-80.2021.5.01.0491 EMBARGANTE: EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (dae4318) proferida nos autos do processo 0100881-80.2021.5.01.0491 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0100881-80.2021.5.01.0491 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. RODRIGO SEIZO TAKANO EMBARGADO: JOAO LUIZ COSTA ADVOGADA: Dra. SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA GMDAR/IHR D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão às fls. 1.285/1.296, em que negado provimento aos agravos de instrumento das partes e conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo Reclamado. A Reclamada procura demonstrar a existência de vícios no julgado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do CPC e na diretriz da Súmula 421, I, desta Corte. Regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. O Embargante alega que há omissão, obscuridade e erro material na decisão monocrática. Aduz que não houve manifestação em relação à necessidade de devolução de valores recebidos por força de tutela de urgência. Afirma que há omissão e erro material em relação à gratuidade de justiça e custas. Assevera que há obscuridade quanto à base de cálculo e extensão dos honorários advocatícios. Acrescenta que há omissão quanto à tese de prevalência de cláusula normativa, a qual poderia levar ao mesmo resultado, mas por fundamento diverso. Requer o provimento jurisdicional para sanar os vícios apontados. Ao exame. No que se refere ao tema “cláusula normativa”, não há falar em omissão, eis que a parte busca resultado favorável já obtido, sendo certo que o julgador não está vinculado a todos os fundamentos deduzidos pela parte, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do CPC. A leitura das razões expostas nos embargos declaratórios revela o inconformismo da parte com a decisão proferida. Nada obstante, o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, no particular. Em relação ao tema justiça gratuita, não há vício quanto à manutenção do benefício em favor do Autor. Contudo, de fato, tendo restado improcedente a ação, há reversão da sucumbência, de forma que as custas recaem sobre o Autor, a serem calculadas sobre o valor atribuído à causa, ficando dispensado o recolhimento, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, no particular, para determinar que onde se lê: “custas inalteradas”, leia-se, doravante: “custas pelo Autor, dispensado o recolhimento por se tratar de beneficiário da justiça gratuita”. Em relação ao tema “honorários advocatícios”, razão assiste ao Embargante. Restando improcedente a ação, os honorários advocatícios sucumbenciais recaem sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A, CLT). Portanto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, no particular, para determinar que onde se lê: “DOU-LHE PROVIMEMNTO para arbitrar honorários de sucumbência devidos pelo Reclamante, de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes e determinar que a verba permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791- A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária”, leia-se, doravante: “DOU-LHE PROVIMEMNTO para arbitrar honorários de sucumbência devidos pelo Reclamante, de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e determinar que a verba permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791- A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária” Por fim, no que diz respeito ao tema “tutela provisória”, razão não assiste ao Embargante, eis que, em seu recurso de revista, inexiste pedido específico para devolução de valores recebidos a título de tutela de urgência. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, no particular. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090213005625800000202143526. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090213005625800000202143526?instancia=3 BRUNA VIEIRA DE MIRANDA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES EDCiv RRAg 0100881-80.2021.5.01.0491 EMBARGANTE: EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (dae4318) proferida nos autos do processo 0100881-80.2021.5.01.0491 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0100881-80.2021.5.01.0491 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. RODRIGO SEIZO TAKANO EMBARGADO: JOAO LUIZ COSTA ADVOGADA: Dra. SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA GMDAR/IHR D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão às fls. 1.285/1.296, em que negado provimento aos agravos de instrumento das partes e conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo Reclamado. A Reclamada procura demonstrar a existência de vícios no julgado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do CPC e na diretriz da Súmula 421, I, desta Corte. Regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. O Embargante alega que há omissão, obscuridade e erro material na decisão monocrática. Aduz que não houve manifestação em relação à necessidade de devolução de valores recebidos por força de tutela de urgência. Afirma que há omissão e erro material em relação à gratuidade de justiça e custas. Assevera que há obscuridade quanto à base de cálculo e extensão dos honorários advocatícios. Acrescenta que há omissão quanto à tese de prevalência de cláusula normativa, a qual poderia levar ao mesmo resultado, mas por fundamento diverso. Requer o provimento jurisdicional para sanar os vícios apontados. Ao exame. No que se refere ao tema “cláusula normativa”, não há falar em omissão, eis que a parte busca resultado favorável já obtido, sendo certo que o julgador não está vinculado a todos os fundamentos deduzidos pela parte, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do CPC. A leitura das razões expostas nos embargos declaratórios revela o inconformismo da parte com a decisão proferida. Nada obstante, o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, no particular. Em relação ao tema justiça gratuita, não há vício quanto à manutenção do benefício em favor do Autor. Contudo, de fato, tendo restado improcedente a ação, há reversão da sucumbência, de forma que as custas recaem sobre o Autor, a serem calculadas sobre o valor atribuído à causa, ficando dispensado o recolhimento, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, no particular, para determinar que onde se lê: “custas inalteradas”, leia-se, doravante: “custas pelo Autor, dispensado o recolhimento por se tratar de beneficiário da justiça gratuita”. Em relação ao tema “honorários advocatícios”, razão assiste ao Embargante. Restando improcedente a ação, os honorários advocatícios sucumbenciais recaem sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A, CLT). Portanto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, no particular, para determinar que onde se lê: “DOU-LHE PROVIMEMNTO para arbitrar honorários de sucumbência devidos pelo Reclamante, de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes e determinar que a verba permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791- A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária”, leia-se, doravante: “DOU-LHE PROVIMEMNTO para arbitrar honorários de sucumbência devidos pelo Reclamante, de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e determinar que a verba permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791- A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária” Por fim, no que diz respeito ao tema “tutela provisória”, razão não assiste ao Embargante, eis que, em seu recurso de revista, inexiste pedido específico para devolução de valores recebidos a título de tutela de urgência. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, no particular. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090213005625800000202143526. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090213005625800000202143526?instancia=3 BRUNA VIEIRA DE MIRANDA Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIZ COSTA

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