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0100881-76.2025.5.01.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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7 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100881-76.2025.5.01.0059 DESTINATÁRIO: CID MACIEL MONTEIRO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da ex-empregadora e outras empresas, pleiteando: (a) reconhecimento da rescisão indireta com efeitos de contrato por prazo indeterminado; (b) descaracterização do contrato de experiência; (c) responsabilização subsidiária de empresa tomadora de serviços; e (d) desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela não análise de teses recursais; (ii) estabelecer se a rescisão antecipada de contrato de experiência, mediante cláusula assecuratória, implica automaticamente sua conversão em contrato por prazo indeterminado; (iii) determinar se a prova produzida é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (iv) verificar a existência de interesse recursal quanto a pedidos já acolhidos na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal pressupõe a existência de sucumbência; logo, inexiste interesse em recorrer de pedidos que já foram integralmente acolhidos pelo juízo de primeiro grau. 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o julgador enfrenta fundamentadamente as questões postas, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da parte recorrente. 5. O contrato de experiência é espécie de contrato a termo; a presença de cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão (art. 481 da CLT) equipara apenas os efeitos da rescisão antecipada aos do contrato por prazo indeterminado, sem, contudo, desnaturar a modalidade contratual originária. 6. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços depende da prova efetiva da prestação laboral em seu benefício, ônus que incumbe ao autor, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. 7. Depoimentos testemunhais genéricos, imprecisos e desprovidos de elementos concretos (como local, período e subordinação) são insuficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito à responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido em parte e não provido. Tese de julgamento: 1. O interesse recursal é pressuposto subjetivo de admissibilidade, inexistindo para a parte cujo pedido foi integralmente acolhido na sentença. 2. A cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada (art. 481 da CLT) não converte o contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado, apenas define os efeitos indenizatórios aplicáveis à rescisão antes do termo final. 3. A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pressupõe prova robusta da prestação de serviços em seu favor, sendo ônus do trabalhador o encargo probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 443, 445, 479, 481, 483, 818; CPC, art. 373, I; CDC, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331; TST, OJ 191 da SDI-1. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Ordinário, SALVO quanto ao tópico "DA RESCISÃO INDIRETA" e da "DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA", por ausência de interesse recursal, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ADRIANA FIGUEIREDO COSTA DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CID MACIEL MONTEIRO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100881-76.2025.5.01.0059 DESTINATÁRIO: JEAN DA SILVA BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da ex-empregadora e outras empresas, pleiteando: (a) reconhecimento da rescisão indireta com efeitos de contrato por prazo indeterminado; (b) descaracterização do contrato de experiência; (c) responsabilização subsidiária de empresa tomadora de serviços; e (d) desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela não análise de teses recursais; (ii) estabelecer se a rescisão antecipada de contrato de experiência, mediante cláusula assecuratória, implica automaticamente sua conversão em contrato por prazo indeterminado; (iii) determinar se a prova produzida é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (iv) verificar a existência de interesse recursal quanto a pedidos já acolhidos na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal pressupõe a existência de sucumbência; logo, inexiste interesse em recorrer de pedidos que já foram integralmente acolhidos pelo juízo de primeiro grau. 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o julgador enfrenta fundamentadamente as questões postas, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da parte recorrente. 5. O contrato de experiência é espécie de contrato a termo; a presença de cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão (art. 481 da CLT) equipara apenas os efeitos da rescisão antecipada aos do contrato por prazo indeterminado, sem, contudo, desnaturar a modalidade contratual originária. 6. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços depende da prova efetiva da prestação laboral em seu benefício, ônus que incumbe ao autor, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. 7. Depoimentos testemunhais genéricos, imprecisos e desprovidos de elementos concretos (como local, período e subordinação) são insuficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito à responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido em parte e não provido. Tese de julgamento: 1. O interesse recursal é pressuposto subjetivo de admissibilidade, inexistindo para a parte cujo pedido foi integralmente acolhido na sentença. 2. A cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada (art. 481 da CLT) não converte o contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado, apenas define os efeitos indenizatórios aplicáveis à rescisão antes do termo final. 3. A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pressupõe prova robusta da prestação de serviços em seu favor, sendo ônus do trabalhador o encargo probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 443, 445, 479, 481, 483, 818; CPC, art. 373, I; CDC, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331; TST, OJ 191 da SDI-1. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Ordinário, SALVO quanto ao tópico "DA RESCISÃO INDIRETA" e da "DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA", por ausência de interesse recursal, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ADRIANA FIGUEIREDO COSTA DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JEAN DA SILVA BRAGA

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