Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 publicações identificadas.
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100881-76.2025.5.01.0059 DESTINATÁRIO: CID MACIEL MONTEIRO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da ex-empregadora e outras empresas, pleiteando: (a) reconhecimento da rescisão indireta com efeitos de contrato por prazo indeterminado; (b) descaracterização do contrato de experiência; (c) responsabilização subsidiária de empresa tomadora de serviços; e (d) desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela não análise de teses recursais; (ii) estabelecer se a rescisão antecipada de contrato de experiência, mediante cláusula assecuratória, implica automaticamente sua conversão em contrato por prazo indeterminado; (iii) determinar se a prova produzida é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (iv) verificar a existência de interesse recursal quanto a pedidos já acolhidos na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal pressupõe a existência de sucumbência; logo, inexiste interesse em recorrer de pedidos que já foram integralmente acolhidos pelo juízo de primeiro grau. 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o julgador enfrenta fundamentadamente as questões postas, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da parte recorrente. 5. O contrato de experiência é espécie de contrato a termo; a presença de cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão (art. 481 da CLT) equipara apenas os efeitos da rescisão antecipada aos do contrato por prazo indeterminado, sem, contudo, desnaturar a modalidade contratual originária. 6. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços depende da prova efetiva da prestação laboral em seu benefício, ônus que incumbe ao autor, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. 7. Depoimentos testemunhais genéricos, imprecisos e desprovidos de elementos concretos (como local, período e subordinação) são insuficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito à responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido em parte e não provido. Tese de julgamento: 1. O interesse recursal é pressuposto subjetivo de admissibilidade, inexistindo para a parte cujo pedido foi integralmente acolhido na sentença. 2. A cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada (art. 481 da CLT) não converte o contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado, apenas define os efeitos indenizatórios aplicáveis à rescisão antes do termo final. 3. A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pressupõe prova robusta da prestação de serviços em seu favor, sendo ônus do trabalhador o encargo probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 443, 445, 479, 481, 483, 818; CPC, art. 373, I; CDC, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331; TST, OJ 191 da SDI-1. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Ordinário, SALVO quanto ao tópico "DA RESCISÃO INDIRETA" e da "DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA", por ausência de interesse recursal, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ADRIANA FIGUEIREDO COSTA DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CID MACIEL MONTEIRO DE OLIVEIRA
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100881-76.2025.5.01.0059 DESTINATÁRIO: JEAN DA SILVA BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da ex-empregadora e outras empresas, pleiteando: (a) reconhecimento da rescisão indireta com efeitos de contrato por prazo indeterminado; (b) descaracterização do contrato de experiência; (c) responsabilização subsidiária de empresa tomadora de serviços; e (d) desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela não análise de teses recursais; (ii) estabelecer se a rescisão antecipada de contrato de experiência, mediante cláusula assecuratória, implica automaticamente sua conversão em contrato por prazo indeterminado; (iii) determinar se a prova produzida é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (iv) verificar a existência de interesse recursal quanto a pedidos já acolhidos na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal pressupõe a existência de sucumbência; logo, inexiste interesse em recorrer de pedidos que já foram integralmente acolhidos pelo juízo de primeiro grau. 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o julgador enfrenta fundamentadamente as questões postas, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da parte recorrente. 5. O contrato de experiência é espécie de contrato a termo; a presença de cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão (art. 481 da CLT) equipara apenas os efeitos da rescisão antecipada aos do contrato por prazo indeterminado, sem, contudo, desnaturar a modalidade contratual originária. 6. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços depende da prova efetiva da prestação laboral em seu benefício, ônus que incumbe ao autor, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. 7. Depoimentos testemunhais genéricos, imprecisos e desprovidos de elementos concretos (como local, período e subordinação) são insuficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito à responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido em parte e não provido. Tese de julgamento: 1. O interesse recursal é pressuposto subjetivo de admissibilidade, inexistindo para a parte cujo pedido foi integralmente acolhido na sentença. 2. A cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada (art. 481 da CLT) não converte o contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado, apenas define os efeitos indenizatórios aplicáveis à rescisão antes do termo final. 3. A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pressupõe prova robusta da prestação de serviços em seu favor, sendo ônus do trabalhador o encargo probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 443, 445, 479, 481, 483, 818; CPC, art. 373, I; CDC, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331; TST, OJ 191 da SDI-1. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Ordinário, SALVO quanto ao tópico "DA RESCISÃO INDIRETA" e da "DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA", por ausência de interesse recursal, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ADRIANA FIGUEIREDO COSTA DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JEAN DA SILVA BRAGA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.