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0100881-75.2024.5.01.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100881-75.2024.5.01.0006 DESTINATÁRIO: GABRIELLE SATURNINO BATISTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA QUANTO À ESTABILIDADE GESTACIONAL. Constatado erro material e contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, bem como no resumo da ementa, acolhem-se em parte os embargos de declaração. De outro lado, rejeita-se a pretensão integrativa voltada ao reexame de laudos médicos e à rediscussão do mérito acerca da garantia de emprego da gestante disciplinada no Tema Repetitivo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho, por inadequação da via eleita. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeito modificativo. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 01 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, sem concessão de efeito modificativo, exclusivamente para sanar os erros materiais apontados na parte dispositivo da acórdão, assim como na ementa, rejeitadas as demais alegações quanto à existência de obscuridade e contradição no acórdão. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLE SATURNINO BATISTA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100881-75.2024.5.01.0006 DESTINATÁRIO: JOINT BILLION BRAZIL HOLDINGS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA QUANTO À ESTABILIDADE GESTACIONAL. Constatado erro material e contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, bem como no resumo da ementa, acolhem-se em parte os embargos de declaração. De outro lado, rejeita-se a pretensão integrativa voltada ao reexame de laudos médicos e à rediscussão do mérito acerca da garantia de emprego da gestante disciplinada no Tema Repetitivo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho, por inadequação da via eleita. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeito modificativo. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 01 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, sem concessão de efeito modificativo, exclusivamente para sanar os erros materiais apontados na parte dispositivo da acórdão, assim como na ementa, rejeitadas as demais alegações quanto à existência de obscuridade e contradição no acórdão. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - JOINT BILLION BRAZIL HOLDINGS LTDA

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